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Danilo Cairo

Danilo Cairo

COM O FIM DO VESTIBULAR, CANDIDATO À UESC DEVE SE INSCREVER NO ENEM

A reitoria da Universidade Estadual de Santa Cruz (Uesc) voltou a recomendar a quem deseja fazer o vestibular da instituição que se inscrevam no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2011.
A instituição estuda acabar com o vestibular já neste ano e os candidatos aos cursos seriam selecionados via Sistema Unificado de Seleção (SiSU), do Ministério da Educação.
A proposta de substituir o vestibular pelo Enem ainda será avaliada pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe).
Como a universidade está em greve (há dois meses) e a discussão no conselho ocorrerá somente quando as aulas forem retomadas, a instituição recomenda que os candidatos façam o Enem. E o prazo de inscrição neste exame do MEC termina justamente nesta sexta-feira.
Fonte: Pimenta na Muqueca

Esclarecimento sobre notícia publicada no site Ubatã Notícias

Em razão da notícia “Ubatã: Associação de Canoagem pena por falta de apoio”, publicada no site Ubatã Notícias, a Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia – Sudesb vem esclarecer que, em 18 de abril de 2011, recebeu solicitação da referida Associação Ubatense Evangélica de Canoagem – AUEC, por meio de ofício (nº. 01/2011), para a criação de “um núcleo de canoagem para Ubatã ou a doação de equipamentos esportivos, tipo barcos e remos” para a realização de atividades esportivas da Associação. O pleito foi respondido pela Sudesb, em 26 de abril do mesmo ano, através do Ofício nº. 0520/2011 – DIGER, informando que a “Superintendência dos Desportos poderia apoiar a criação de tal núcleo mediante a celebração de convênios”, e solicitando o encaminhamento da documentação necessária para que o processo fosse analisado. O ofício foi recebido pela Associação em 6 de maio do mesmo ano, mas até o presente momento não houve qualquer outro contato por parte da AUEC, que não enviou a documentação. Desta forma, não foi possível realizar o apoio.

É importante lembrar que, em Ubatã, a Superintendência assinou convênio, em 2010, com uma outra associação local, a Associação dos Moradores do Bairro Marinalva e Adjacências(Canoa Forte), para aulas de iniciação esportiva para cerca de 480 jovens, entre 5 e 17 anos, nas modalidades de karatê, judô, jiu-jitsu e capoeira. Posteriormente, em 2011, a Sudesb voltou a celebrar um convênio com a mesma associação. Desta vez, sim, relacionado à canoagem, para realização da primeira etapa do Campeonato Baiano, de 30 de abril a 1º de maio.

Esta Superintendência desconhece a informação de que recursos teriam chegado à mão de terceiros que nunca utilizaram para a canoagem, como foi dito na referida matéria. Seria, entretanto, importante, caso seja verdadeira, que a Associação encaminhasse uma denúncia formal para a Sudesb para que as devidas medidas legais sejam tomadas.

Apoio à canoagem baiana – A Sudesb informa, ainda, que tem apoiado a canoagem baiana, assim como as outras modalidades esportivas, com a compra de passagens para atletas competirem e representarem a Bahia em outros estados e até países, como Camila Lima e Luciana Costa, que participaram do Mundial de Canoagem, em agosto de 2011, em Budapeste, na Hungria. A Superintendência também apoia eventos, como a já citada etapa do Campeonato Baiano, que aconteceu em 2011.

Além disso, atletas como Camila Lima, Luciana Costa, Marta Santos Ferreira, Valdenice Conceição do Nascimento, Matias Oliveira dos Santos, Maísa Aparecida de Matos, Gersimon dos Santos Pinto, Deivide Conceição dos Santos e Mateus do Sacramento Amorim foram contemplados com a Bolsa Esporte, programa estadual para apoio à prática do esporte.

Buscando o crescimento desta modalidade esportiva olímpica no Estado, a Sudesb ainda intermediou a visita do presidente da Confederação Brasileira de Canoagem, João Tomasini Schwertner, à Bahia, em abril de 2011, para que ele falasse sobre os investimentos que seriam feitos na modalidade no Estado e iniciasse um diálogo mais próximo com representantes do esporte baiano, como o presidente da federação baiana, Jefferson Lacerda, que esteve presente no Terminal Náutico da Bahia, junto com atletas de destaque como Camila Lima e Luciana Costa. 

Sudesb
13.03.2012

 

Centro Educacional

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Conferência de Saúde

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BR-330

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Nota – João Oliveira – CDL

SENHORES EMPRESÁRIOS, LOJISTA, COMERCIANTES, FEIRANTES E POPULAÇÃO EM GERAL: É LAMENTAVEL MAIS É VERDADE. O COMERCIO DE UBATÃ ENCONTRA-SE NA FOME E NA MISÉRIA! MUITAS LOJAS FECHARAM E OUTRAS ESTÃO PRESTES A FECHAR SUAS PORTAS. A SITUAÇÃO DE UBATÃ CONTINUA GRAVISSIMA. O COMERCIO PRATICAMENTE PAROU AS LOJAS ESTÃOS VAZIAS A PRAÇA DA FEIRA SHOPPING FLÁVIO DIAS, PRAÇA OTAVI CERQUEIRA É UM DESCASO TOTAL ABANDONO SÓ HÁ LIXO, OSSOS, URUBUS E RATOS. O CENTRO DE NOSSA CIDADE PARECE UMA CIDADE FANTASMA SO HÁ BURACOS. ONDE ESTÃO AS AUTORIDADES COMPETENTES DESSA CIDADE? AS QUAIS FORAM ELEITAS PARA CUIDAR DO NOSSO POVO DA NOSSA CIDADE, DO NOSSO COMERCIO!  POIS O COMERCIO GERA: EMPREGOS E RENDA PARA O MUNICIPIO E PAGA DE FATO O SALÁRIO DO PREFEITO E DOS VEREADORES ATRAVEZ DOS IMPOSTOS.

O COMERCIO DE UBATÃ SEM PERSPECTIVA NENHUMA DE CRESCIMENTO EM 2012  POR FALTA DE APOIO, ESTRUTURA E PLANEJAMENTO POR PARTE DOLEGISLATIVO E EXECUTIVO MUNICIPAL. SEGUNDO O SITE NOTICIAS DE UBATÃ DO DIA 01 DE FEV. A 28 DO CORRENTE A PMU RECEBEU DO GOVERNO FEDERAL R$ 2.565,000, 000. (DOIS MILHÕES QUINHENTOS SESSENTA E CINCO MIL REAIS)

FILHOS DE UBATÃ, SOCIEDADE UBATENSE, EMPRESÁRIOS, LOJISTAS, COMERCIANTES, FEIRANTES. NÃO PODEMOS NOS CALAR DIANTE DE TANTAS INCOMPETENCIAS. NÃO PODEMOS NOS CALAR, POIS SOMOS O PULMÃO, O CORAÇÃO, O PROGRESSO, O DESENVOLVIMENTO, O FUTURO DE NOSSA CIDADE.

QUEM SOMOS? QUAIS SÃO OS NOSSOS IDEIAIS? O QUE ESTAMOS FAZENDO PARA MUDAR ESSA SITUAÇÃO? QUE TEM TIRADO DE NÓS AGRANDE POSSIBILIDADE DE DIAS MELHORES! DE UMA CIDADE MAIS JUSTA E MAIS HUMANA. SABEMOS QUE MUITO PODEMOS FAZER PELA NOSSA CIDADE, PELO NOSSO COMERCIO, SOMOS CAPAZES SIM DE ALMEJARMOS TUDO DE BOM PARA NOSSAS VIDAS PORQUE TUDO É POSSÍVEL AO QUE CRER.

COMERCIO FORTE, CIDADE ORGANIZADA, CIDADE PROGRESSISTA, CIDADE EMPREENDEDORA. EU CREIO QUE UM DIA HEI DE VER A NOSSA CIDADE, MAS AMADA, MAIS BONITA, MAIS FELIZ E MAIS PRÓSPERA COMO OUTRAS CIDADES SÃO, POIS TUDO É POSSÍVEL AO QUE CRER, E EU CREIO!

ATENCIOSAMENTE,

JOÃO OLIVEIRA

Pres da CDL de Ubatã

Fogo

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Ibirataia

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Acidente na BR-330

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Moto

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Continuação da Entrevista com Luciano Guimarães

UN – Em sua opinião, quais são as principais carências do município?

LG – São muitas, mas na área de saúde observa-se os PSFs que não funcionam, a falta de remédio nos postos, infraestrutura, não se construiu nada nos últimos 4 anos. Não vemos uma obra. Todas as ruas estão tomadas pelo lixo. A cidade está totalmente abandonada.

UN – Qual análise o senhor faz da gestão Jorge Fair?

LG – A análise que faço é a pior possível, pois o prefeito não tem compromisso com a cidade, não tem compromisso com o nosso povo. Pensa apenas em projetos pessoais, quer dizer, ele e toda a equipe. Fico triste, pois ele é filho de Ibirataia, criou-se uma expectativa sobre o nome, sobretudo pelo histórico dele. Foi o pior prefeito da história de nossa cidade. E deixo aqui registrado, também, que não querer perder tempo com o prefeito Jorge Fair, pois dele quem vai cuidar é a Justiça, ou melhor já vem cuidando, e só analisar a quantidade de processos que ele responde.

UN – Considerações Finais.

LG – Queria deixar um recado para o nosso povo, dizer que não é para desistir, convoco o nosso povo para fazer uma grande faxina na nossa cidade. Dizer que é para a população não perder a esperança, pois dias melhores virão. E dizer, ainda, que Deus está no comando deste nosso projeto e que Ele vai nos dar sabedoria para mudar esta triste realidade pela qual passa o nosso município.

Fotos Tom e Jerry

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UN ZP

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Decisão

Mandado de Segurança Impetrado por Agilson (Impetrante) na tentativa de uma possível anulação da posse

No TER/ BA  segunda estância  pelo Juiz Relator João de Melo Cruz Filho

Decisão em Salvador/BA, em 15 de março de 2012.

Decisão publicada no dia 21 de março no DJE

DECISÃO

Adoto como próprio o bem traçado relatório de fls. 271/273, in verbis:

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, inaudita altera pars, impetrado por AGILSON SANTOS MUNIZ e EXPEDITO RIGAUD, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do município de Ubatã/BA, contra ato do Juiz Eleitoral da 134ª Zona, que determinou o cumprimento do acórdão lavrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 412726/BA.

Os Impetrantes, tendo tido contra si julgado procedente o RCED n.º 723, manejado pelos candidatos segundo colocados nas eleições de 2008, Edson Neves e José Roberto Pazzi, interpuseram Recursos Especiais, que foram inadmitidos pela Presidência deste Regional. Contra essa decisão, agitaram, então, os Agravos de Instrumento n.ºs 412726/BA e 412034/BA, aos quais a Ministra Carmem Lucia, Relatora, negou seguimento. Não satisfeitos, interpuseram, ainda, Agravos Regimentais, ambos julgados desprovidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Noticiam os Impetrantes que o TSE notificou este Regional, informando acerca do julgamento dos aludidos Agravos Regimentais, e determinou que fossem adotadas as providências pertinentes, em razão do que procedeu a Secretaria Judiciária deste Regional à imediata transmissão da mensagem originária daquela Corte Superior, ao Juízo da 134ª Zona.

O Magistrado zonal, ora apontado como coator, determinou, então, o cumprimento do acórdão, mediante notificação à Câmara de Vereadores de Ubatã que, por sua vez, empossou, em 18/11/2011, Edson Neves e José Roberto Pazzi nos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, daquela municipalidade.
*
Os Impetrantes argumentam que o despacho do Juiz da 134ª Zona Eleitoral revelaria ordem teratológica, a ensejar o ajuizamento do presente writ, seja porque não teria havido a publicação do acórdão proferido nos autos do AI n.º 412034/BA, seja porque haveria, ainda, a possibilidade de interposição de embargos de declaração, e, ainda, por ser o Magistrado a quo suspeito em relação aos processos eleitorais em que figuram como partes.

Ponderam que, ante a improrrogabilidade dos mandatos eleitorais, estariam diante de um risco iminente, de impossível reparação, já que cada dia perdido revela-se insubstituível. Aduzem que, em tendo sido empossados os segundos colocados, no dia 18/11/2011, irão iniciar a composição de rápida mudança no comando municipal, que poderá se revelar contraproducente e, desnecessariamente, onerosa aos cofres públicos.

Por fim, pugnam pela concessão de liminar, para sustar a ordem proferida pelo Juiz da 134ª Zona Eleitoral, de dar posse aos segundo colocados no pleito de 2008 no município de Ubatã/BA, até o julgamento dos Embargos de Declaração, já opostos pelo primeiro Impetrante, ou até que determine, expressamente, o eminente Ministro Presidente do TSE, ou, ainda, que seja procedida à reintegração dos Impetrantes aos seus respectivos cargos, no caso de já ter sido executada a decisão impugnada.

No mérito, instam pela concessão da segurança, mediante a confirmação da liminar.
Por meio do expediente n.º 122.866/2011, o segundo colocado nas eleições de 2008, Edson Neves da Silva compareceu, espontaneamente, aos autos, argumentando que o presente `mandamus¿ merece ser rechaçado, uma vez que tem por objeto ato do Juiz zonal que, apenas, teria cumprido ordem do TSE. Aponta equívoco na indicação da autoridade coatora, na medida em que essa haveria de dispor de competência para desfazer o ato impugnado, o que caberia ao Presidente do TSE.

Defende a incompetência desta Corte Regional para conhecer e processar a ação, em virtude do que requer seja indeferida a liminar, e decretada a extinção do mandamus, `initio litis¿.

A liminar foi indeferida às fls. 271/275.

O segundo litisconsorte passivo, José Roberto Pazzi, apresentou defesa às fls. 287/289, argüindo, inicialmente, a perda do objeto, em decorrência de não mais se encontrar pendente de publicação a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 412034. Suscita, também, a questão relativa à incompetência desse Regional para conhecer e processar a presente ação. No mérito, defendendo a inexistência de direito líquido e certo, requer a denegação da segurança.

Com vista dos autos, o ilustre Procurador Regional Eleitoral manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência dessa Corte ou pela afirmação da ilegitimidade passiva do Juízo zonal. No mérito, opinou pela denegação da segurança.
É o relatório. Decido.

Bem analisados os autos, é de se reconhecer a existência de questão preliminar, a obstar a apreciação do mérito do presente writ, senão vejamos.

É que o ato ao qual o impetrante atribui a pecha da ilegalidade consiste em mero cumprimento de uma decisão exarada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, como se lê às fls. 30/32, cujo trecho adiante transcrevo:

Como se sabe, compete ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral executar os acórdãos emanados do Plenário da Corte. Em regra, “a execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após o seu trânsito em julgado” (art. 27, caput, do RITSE).

Contudo, “publicado o acórdão, em casos excepcionais, a critério do presidente” , a decisão poderá ser executada (art. 27, parágrafo único, do RITSE).
Extraio do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) que o acórdão do TSE que confirmou a decisão regional e cassou o diploma dos requeridos foi publicada em 11/11/2011.

Cumpre ressaltar que a jurisprudência do TSE permite a execução do julgado com a publicação do respectivo acórdão.

[…] Assim, tendo em conta o teor do art. 216 do Código Eleitoral, não constato, pois, no caso concreto, nenhum óbice à execução do acórdão prolatado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral.

Por essas razões, inexiste óbice à execução do julgado. […].

Isso posto, determino a comunicação do julgado prolatado por esta Corte, nos autos do AI 4127-26/BA, ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para as providências pertinentes.

[…].
Ministro Ricardo Lewandowski

Presidente
Do exame dos autos ressai, destarte, que a autoridade coatora não é, em verdade, o Magistrado zonal, porquanto não detém o mesmo competência para fazer cessar a decisão apontada como ilegal. Aquele revela-se, in casu, o mero executor material da ordem emanada da Superior Instância.

Sobre o tema, trago à colação o magistério de Hely Lopes Meireles:
Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. […] Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.

Verifica-se, pois, que, na hipótese dos autos, o Juiz zonal tão somente deu cumprimento à ordem contida na decisão lavrada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de que fosse executado o Acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 4127-26/BA.
Forçoso concluir, assim, em harmonia com o opinativo ministerial, que houve erro na indicação da autoridade coatora, a ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, na esteira dos precedentes jurisprudenciais do STF e STJ (STF, RMS n. 22.496-1-DF, Rel. Min. Sidney Sanches, RT 742/174; STF, MS n. 22.970-2-DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 24.4.98, p. 5; STJ, REsp n. 4.839-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 16.2.98, p. 3; STJ, CComp n. 28.133-DF, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 8.5.2000, p. 52).

Nessa direção, com espeque no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e no artigo 10, §1º, da Lei n.º 12.016/2009, ora aplicados subsidiariamente, julgo extinto o presente mandamus, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam.

Publique-se.
Salvador/BA, em 15 de março de 2012.

Fotos

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Fotos: Giro em Ipiaú

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Acidente

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Dia do Índio

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Niver da Galera

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Fotos

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