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Decisão

Mandado de Segurança Impetrado por Agilson (Impetrante) na tentativa de uma possível anulação da posse

No TER/ BA  segunda estância  pelo Juiz Relator João de Melo Cruz Filho

Decisão em Salvador/BA, em 15 de março de 2012.

Decisão publicada no dia 21 de março no DJE

DECISÃO

Adoto como próprio o bem traçado relatório de fls. 271/273, in verbis:

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, inaudita altera pars, impetrado por AGILSON SANTOS MUNIZ e EXPEDITO RIGAUD, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do município de Ubatã/BA, contra ato do Juiz Eleitoral da 134ª Zona, que determinou o cumprimento do acórdão lavrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 412726/BA.

Os Impetrantes, tendo tido contra si julgado procedente o RCED n.º 723, manejado pelos candidatos segundo colocados nas eleições de 2008, Edson Neves e José Roberto Pazzi, interpuseram Recursos Especiais, que foram inadmitidos pela Presidência deste Regional. Contra essa decisão, agitaram, então, os Agravos de Instrumento n.ºs 412726/BA e 412034/BA, aos quais a Ministra Carmem Lucia, Relatora, negou seguimento. Não satisfeitos, interpuseram, ainda, Agravos Regimentais, ambos julgados desprovidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Noticiam os Impetrantes que o TSE notificou este Regional, informando acerca do julgamento dos aludidos Agravos Regimentais, e determinou que fossem adotadas as providências pertinentes, em razão do que procedeu a Secretaria Judiciária deste Regional à imediata transmissão da mensagem originária daquela Corte Superior, ao Juízo da 134ª Zona.

O Magistrado zonal, ora apontado como coator, determinou, então, o cumprimento do acórdão, mediante notificação à Câmara de Vereadores de Ubatã que, por sua vez, empossou, em 18/11/2011, Edson Neves e José Roberto Pazzi nos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, daquela municipalidade.
*
Os Impetrantes argumentam que o despacho do Juiz da 134ª Zona Eleitoral revelaria ordem teratológica, a ensejar o ajuizamento do presente writ, seja porque não teria havido a publicação do acórdão proferido nos autos do AI n.º 412034/BA, seja porque haveria, ainda, a possibilidade de interposição de embargos de declaração, e, ainda, por ser o Magistrado a quo suspeito em relação aos processos eleitorais em que figuram como partes.

Ponderam que, ante a improrrogabilidade dos mandatos eleitorais, estariam diante de um risco iminente, de impossível reparação, já que cada dia perdido revela-se insubstituível. Aduzem que, em tendo sido empossados os segundos colocados, no dia 18/11/2011, irão iniciar a composição de rápida mudança no comando municipal, que poderá se revelar contraproducente e, desnecessariamente, onerosa aos cofres públicos.

Por fim, pugnam pela concessão de liminar, para sustar a ordem proferida pelo Juiz da 134ª Zona Eleitoral, de dar posse aos segundo colocados no pleito de 2008 no município de Ubatã/BA, até o julgamento dos Embargos de Declaração, já opostos pelo primeiro Impetrante, ou até que determine, expressamente, o eminente Ministro Presidente do TSE, ou, ainda, que seja procedida à reintegração dos Impetrantes aos seus respectivos cargos, no caso de já ter sido executada a decisão impugnada.

No mérito, instam pela concessão da segurança, mediante a confirmação da liminar.
Por meio do expediente n.º 122.866/2011, o segundo colocado nas eleições de 2008, Edson Neves da Silva compareceu, espontaneamente, aos autos, argumentando que o presente `mandamus¿ merece ser rechaçado, uma vez que tem por objeto ato do Juiz zonal que, apenas, teria cumprido ordem do TSE. Aponta equívoco na indicação da autoridade coatora, na medida em que essa haveria de dispor de competência para desfazer o ato impugnado, o que caberia ao Presidente do TSE.

Defende a incompetência desta Corte Regional para conhecer e processar a ação, em virtude do que requer seja indeferida a liminar, e decretada a extinção do mandamus, `initio litis¿.

A liminar foi indeferida às fls. 271/275.

O segundo litisconsorte passivo, José Roberto Pazzi, apresentou defesa às fls. 287/289, argüindo, inicialmente, a perda do objeto, em decorrência de não mais se encontrar pendente de publicação a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 412034. Suscita, também, a questão relativa à incompetência desse Regional para conhecer e processar a presente ação. No mérito, defendendo a inexistência de direito líquido e certo, requer a denegação da segurança.

Com vista dos autos, o ilustre Procurador Regional Eleitoral manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência dessa Corte ou pela afirmação da ilegitimidade passiva do Juízo zonal. No mérito, opinou pela denegação da segurança.
É o relatório. Decido.

Bem analisados os autos, é de se reconhecer a existência de questão preliminar, a obstar a apreciação do mérito do presente writ, senão vejamos.

É que o ato ao qual o impetrante atribui a pecha da ilegalidade consiste em mero cumprimento de uma decisão exarada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, como se lê às fls. 30/32, cujo trecho adiante transcrevo:

Como se sabe, compete ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral executar os acórdãos emanados do Plenário da Corte. Em regra, “a execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após o seu trânsito em julgado” (art. 27, caput, do RITSE).

Contudo, “publicado o acórdão, em casos excepcionais, a critério do presidente” , a decisão poderá ser executada (art. 27, parágrafo único, do RITSE).
Extraio do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) que o acórdão do TSE que confirmou a decisão regional e cassou o diploma dos requeridos foi publicada em 11/11/2011.

Cumpre ressaltar que a jurisprudência do TSE permite a execução do julgado com a publicação do respectivo acórdão.

[…] Assim, tendo em conta o teor do art. 216 do Código Eleitoral, não constato, pois, no caso concreto, nenhum óbice à execução do acórdão prolatado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral.

Por essas razões, inexiste óbice à execução do julgado. […].

Isso posto, determino a comunicação do julgado prolatado por esta Corte, nos autos do AI 4127-26/BA, ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para as providências pertinentes.

[…].
Ministro Ricardo Lewandowski

Presidente
Do exame dos autos ressai, destarte, que a autoridade coatora não é, em verdade, o Magistrado zonal, porquanto não detém o mesmo competência para fazer cessar a decisão apontada como ilegal. Aquele revela-se, in casu, o mero executor material da ordem emanada da Superior Instância.

Sobre o tema, trago à colação o magistério de Hely Lopes Meireles:
Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. […] Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.

Verifica-se, pois, que, na hipótese dos autos, o Juiz zonal tão somente deu cumprimento à ordem contida na decisão lavrada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de que fosse executado o Acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 4127-26/BA.
Forçoso concluir, assim, em harmonia com o opinativo ministerial, que houve erro na indicação da autoridade coatora, a ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, na esteira dos precedentes jurisprudenciais do STF e STJ (STF, RMS n. 22.496-1-DF, Rel. Min. Sidney Sanches, RT 742/174; STF, MS n. 22.970-2-DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 24.4.98, p. 5; STJ, REsp n. 4.839-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 16.2.98, p. 3; STJ, CComp n. 28.133-DF, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 8.5.2000, p. 52).

Nessa direção, com espeque no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e no artigo 10, §1º, da Lei n.º 12.016/2009, ora aplicados subsidiariamente, julgo extinto o presente mandamus, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam.

Publique-se.
Salvador/BA, em 15 de março de 2012.


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