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Condutas vedadas aos gestores municipais no período eleitoral: nomeação, exoneração e movimentação de servidores públicos

Alexandre Curriel — Crédito: Ubatã Notícias

Durante o período eleitoral, é fundamental garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos e preservar a imparcialidade da administração pública. Para tanto, a legislação brasileira estabelece uma série de condutas vedadas aos agentes públicos, incluindo gestores municipais. Entre essas condutas, destaca-se a vedação de nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou de qualquer forma dificultar ou impedir o exercício funcional, bem como remover, transferir ou exonerar servidores públicos na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos. Esta medida visa prevenir o uso da máquina pública em favor de determinadas candidaturas, assegurando um processo eleitoral justo e equilibrado.

A legislação que rege essas vedações está consolidada no art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997. Segundo essa norma, a prática de tais atos, mesmo sem comprovação de dolo ou culpa do agente, é considerada uma conduta vedada e sujeita a penalidades. Esta responsabilidade objetiva imposta pela lei reflete a presunção de que essas ações tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, sendo desnecessária a comprovação de sua potencialidade lesiva. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reforça esse entendimento, estabelecendo que a simples prática dos atos previstos na lei já configura a infração, dispensando a análise de sua efetiva influência no pleito.

Além da Lei nº 9.504/1997, a Resolução TSE nº 23.735, de 2024, especifica e detalha as condutas vedadas, ampliando a abrangência para incluir os comitês de campanha eleitoral de federações, além dos partidos e coligações. A resolução também estabelece as penalidades aplicáveis, que vão desde a suspensão imediata da conduta vedada, multa, até a cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado. A rigidez dessas penalidades reflete a seriedade com que a justiça eleitoral trata a preservação da equidade no processo eleitoral.

As exceções a essas vedações são estritamente regulamentadas e incluem: a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo de três meses antes do pleito; a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e agentes penitenciários. Essas exceções buscam equilibrar a necessidade de continuidade administrativa com a proteção contra abusos eleitorais.

Para os que se vinculam contratualmente com o Poder Público, como prestadores terceirizados de serviço, concessionários ou permissionários de serviços públicos e delegados de função ou ofício público, a legislação também impõe restrições rigorosas. Essas categorias, embora não sejam servidores públicos no sentido estrito, desempenham funções essenciais que podem influenciar o processo eleitoral. Portanto, a utilização de seus serviços para fins eleitorais é igualmente vedada, assegurando que todos os recursos da administração pública sejam utilizados de forma imparcial e equitativa durante o período eleitoral.

Em conclusão, as vedações impostas pela Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.735/2024 são fundamentais para garantir um processo eleitoral justo e equitativo. Ao impedir a manipulação da máquina pública em favor de candidatos específicos, essas normas preservam a integridade e a imparcialidade das eleições. Os gestores municipais, em particular, devem estar atentos às restrições sobre a nomeação e movimentação de servidores públicos, respeitando as exceções previstas e assegurando que suas ações não comprometam a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Dessa forma, contribuem para um ambiente eleitoral mais transparente e democrático.

Adm. Alexandre Curriel
Especialista em Controladoria Municipal, Administração Pública Municipal, Licitações e Contratos Administrativos, Direito e Gestão das Cidades
Controlador Geral do Município de Ubatã/BA
Diretor Conselheiro da União das Controladorias Internas do Estado da Bahia – UCIB
Membro do Núcleo de Estudos em Governança Pública do CRA/BA.

A importância da conformidade com o art. 42 da LRF em final de mandato e a relevância da Instrução 02/2023 do TCM/BA

Alexandre Curriel — Crédito: Ubatã Notícias

A gestão fiscal responsável é um pilar fundamental para a estabilidade e o desenvolvimento dos municípios brasileiros. Nesse contexto, a conformidade com os dispositivos legais e com as demais normativos específicas, como a Instrução 02/2023 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), torna-se essencial para garantir a transparência, eficiência e legalidade na aplicação dos recursos públicos, em último ano de mandato.

O Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece diretrizes claras sobre as condutas a serem adotadas pelos titulares dos Poderes Executivo e Legislativo municipal no último ano de mandato. A Instrução 02/2023 complementa essas diretrizes, fornecendo orientações específicas para a avaliação do cumprimento dessas exigências.

Uma das principais determinações da Instrução é a proibição de contrair obrigações de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato que não possam ser cumpridas integralmente dentro do período. Isso visa evitar desequilíbrios financeiros que comprometam a gestão fiscal e a saúde financeira do município.

A Instrução 02/2023 do TCM/BA enfatiza a importância da observação das fontes de recurso na gestão fiscal municipal. Essa abordagem permite uma análise mais detalhada e precisa das disponibilidades financeiras e das obrigações a pagar, garantindo que os recursos vinculados sejam devidamente destinados às suas finalidades específicas. Dessa forma, a avaliação por fonte de recurso promove não apenas a transparência na gestão financeira, mas também a conformidade com as normativas legais e a otimização na alocação dos recursos públicos, refletindo uma gestão fiscal responsável e eficiente.

Nessa linha, a instrução estabelece critérios claros para o registro e controle das disponibilidades financeiras, obrigações a pagar e demais aspectos contábeis, visando garantir a transparência e a correta aplicação dos recursos públicos.

A conformidade com o Art. 42 da LRF e com a Instrução 02/2023 não apenas atende às exigências legais, mas também contribui para a prevenção de infrações e sanções, como multas e a rejeição das contas municipais. Essas penalidades podem comprometer a reputação da gestão e afetar negativamente a prestação de serviços à população.

Portanto, é fundamental que os gestores municipais estejam atentos às disposições da Instrução 02/2023 e adotem as medidas necessárias para garantir sua plena conformidade. Isso inclui a implementação de controles internos eficazes, a capacitação de servidores e a transparência na divulgação das informações financeiras.

Em suma, a observância da Instrução 02/2023 do TCM/BA não apenas fortalece a gestão fiscal do município, mas também promove a responsabilidade, transparência e eficiência na aplicação dos recursos públicos, contribuindo para o bem-estar e o desenvolvimento da comunidade local.

Link para a Instrução 02/2023 do TCM/BA:
https://www.tcm.ba.gov.br/wp-content/uploads/2024/01/instrucao-02-2023.pdf

Adm. Alexandre Curriel
Especialista em Controladoria Municipal, Administração Pública Municipal, Licitações e Contratos Administrativos, Direito e Gestão das Cidades
Controlador Geral do Município de Ubatã/BA
Diretor Conselheiro da União das Controladorias Internas do Estado da Bahia – UCIB
Membro do Núcleo de Estudos em Governança Pública do CRA/BA.

Segregação de Funções na Lei 14.133/2021 e no Âmbito das Câmaras Municipais

Alexandre Curriel — Crédito: Ubatã Notícias

A Lei 14.133/2021, também conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos, trouxe consigo mudanças significativas no panorama das licitações públicas no Brasil. Nesse contexto o Art. 5º desde dispositivo legal estabelece que na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável

Importante destacar que a segregação de funções no processo licitatório é essencial para assegurar a transparência, a imparcialidade e a eficiência nas contratações públicas, contribuindo para a promoção da boa governança e o uso eficiente dos recursos públicos.

Nota-se que a segregação de funções é um princípio fundamental na administração pública que visa impedir que um mesmo servidor público acumule funções que sejam incompatíveis entre si, especialmente aquelas que envolvam risco de fraudes ou conflitos de interesse.

Na prática, isso significa que diferentes etapas do processo licitatório devem ser realizadas por servidores distintos, evitando que um único indivíduo tenha controle total sobre o processo.

O Art. 7º  da Lei 14.133/2021 determina que caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei, além de que, a esta autoridade deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

O uso do VAR completa 5 anos no campeonato brasileiro de futebol; você acha que perde a emoção do jogo?

Por Wesley Faustino

A introdução do Video Assistant Referee (VAR) no futebol tem gerado discussões sobre se a modalidade se torna mais justa ou se perde a emoção característica do esporte. Aprovado em 2018 pela International Football Association Board (IFAB) e implementado no campeonato brasileiro a partir de 2019, o VAR tem causado impacto em diversas partidas.

Se pensarmos em momentos históricos, como o gol de mão de Maradona na Copa do Mundo de 1986, apelidado de “La Mano de Dios” é possível dizer que a introdução do VAR, se existisse, mudaria a percepção desse lance emblemático. Da mesma forma, situações como o gol de barriga de Renato Gaúcho em 1995 teriam tido desfechos diferentes se o árbitro tivesse recorrido ao VAR na época – se também existisse – o que poderia alterar a história do futebol.

Maradona tem gol de mão validado na Copa de 1986 — Crédito: Divulgação

Embora o VAR tenha sido elogiado por dar mais precisão às decisões arbitrais, há críticas quanto à demora e à forma como é utilizado em lances milimétricos de impedimento ou na revisão excessiva de jogadas. Alguns especialistas acreditam que o VAR interfere na fluidez do jogo e retira a emoção da comemoração de um gol, visto que gera momentos de espera e incerteza prolongados.

A Língua Portuguesa é uma verdadeira criatura viva

Wesley Faustino — Crédito: Redes Sociais

Encontrei, sábado na feira, uma senhora amiga que tem 80 anos de idade e ela me indagou: “cadê seu petiz”? Ela notou minha cara espantada e mudou a palavra e disse: “o menino?”.

Dei risada, respondi e, em casa, resolvi pesquisar sobre algumas palavras usadas, como se diz, antigamente.

Sempre se renovando e se adaptando às mudanças do mundo ao seu redor, a língua portuguesa é como um ser mutante que absorve as influências da sociedade e da cultura para se manter relevante e atualizada.

Assim como uma tendência de moda que vem e vai, as palavras também seguem um ciclo de vida. Algumas surgem do nada, como o “tabefe” que é a mesma coisa de uma bofetada. Ou então “sacripanta”, um adjetivo para um patife, pessoa enrolada.

E quem nunca ouviu a frase “qual a sua graça?”, alguém perguntando o seu nome?

Muitas palavras acabam caindo no esquecimento, como a pobre “chumbrega”, coisa de má qualidade, que está perdendo espaço para outras expressões mais modernas. É a lei do mercado linguístico.

A culpa é da evolução natural da língua, da influência da educação e dos meios de comunicação, e até mesmo da memória coletiva de uma sociedade. Por isso é importante valorizar as palavras esquecidas, como “alcunha” e “supimpa”que denominam apelido e coisa boa, legal; antes que elas sejam extintas para sempre.

E que venham mais palavras engraçadas, a exemplo de “lambisgoia , “quiprocó”, “fuzarca”, “carraspana” e outras para alegrar as conversas e nos fazer gargalhar.

Artigo de Wesley Faustino, historiador, ex-vice-prefeito de Ubatã, especialista em Gestão Pública Municipal e Gestão Ambiental.

Impactos do Censo 2022 na receita do FPM de Ubatã

Alexandre Curriel — Crédito: Ubatã Notícias

Em junho de 2023, o resultado do Censo 2022 foi divulgado, revelando que o Brasil abriga um total de 203.062.512 habitantes. Este dado apontou um crescimento de 6,45% em relação à edição anterior do censo, evidenciando uma expansão demográfica no país.

O resultado do Censo 2022 para o município de Ubatã/BA revelou, no entanto, uma tendência preocupante, pois a cidade não acompanhou o crescimento populacional observado em nível nacional. Os dados indicam uma redução significativa na população, passando de 25.004 habitantes em 2010 para 16.094 em 2022, o que representa uma queda alarmante de 35,64%.

Esse declínio demográfico levanta questões sobre os desafios enfrentados pela cidade, como migração para áreas urbanas maiores, falta de oportunidades econômicas e possíveis questões sociais e estruturais que podem estar impactando negativamente a permanência dos habitantes em Ubatã.

A redução populacional de Ubatã/BA tem repercussões diretas na participação do município nas transferências dos recursos do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), que constitui a principal fonte de receita local. Com a população diminuindo para 16.094 habitantes, Ubatã deixa de pertencer à faixa populacional do coeficiente 1,4 e passa a integrar a faixa de coeficiente 1,0.

Essa mudança tem implicações significativas para a capacidade do município em financiar serviços públicos essenciais, investimentos em infraestrutura e programas sociais, uma vez que a alocação de recursos do FPM está diretamente ligada ao tamanho da população residente. A diminuição do coeficiente populacional representa, portanto, um desafio adicional para Ubatã, exigindo uma revisão estratégica das políticas locais e um planejamento cuidadoso para lidar com os impactos financeiros dessa queda demográfica.

Essa mudança de coeficiente do FPM, conforme destacado por estudos da CNM (Confederação Nacional dos Municípios), teria representado uma significativa redução nos repasses anuais, estimada em cerca de 10 milhões de reais, caso não tivesse sido aprovada a Lei Complementar 198/2023. Esta legislação garante a manutenção dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para os municípios afetados por redução populacional aferida em censo demográfico, porém, introduz um redutor financeiro sobre eventuais ganhos.

A Lei Complementar 198/2023, estabelece que o redutor financeiro progressivo para os municípios afetados pela redução populacional, iniciando-se em 10% em 2024 e aumentando em 10% a cada exercício subsequente até alcançar 100% em 2032. Nesse contexto, no primeiro mês de 2024, o município de Ubatã/BA já experimentou uma redução direta nos repasses do FPM, totalizando exatos R$ 99.056,10.

Esta diminuição representa um desafio adicional para as finanças municipais, exigindo uma gestão cuidadosa e estratégica dos recursos disponíveis para manter a prestação de serviços essenciais e promover o desenvolvimento local diante das restrições orçamentárias impostas pela nova condição local.

Estimamos que o impacto do redutor financeiro para o ano de 2024 seja próximo dos 1,1 milhão de reais. É importante ressaltar que os desafios enfrentados pelo município de Ubatã aumentarão a cada ano devido à progressão estabelecida para o redutor. Diante dessa perspectiva, torna-se primordial reavaliar todo o planejamento municipal, alinhando-o à nova realidade financeira.

É necessário adotar medidas estratégicas que visem à otimização dos recursos disponíveis, à identificação de fontes alternativas de receita e à priorização de investimentos que atendam às necessidades mais prementes da comunidade. A adaptação a essa nova conjuntura será fundamental para garantir a sustentabilidade financeira e o desenvolvimento contínuo do município no longo prazo.

Adm. Alexandre Curriel
Especialista em Licitações e Contratos, Administração Pública Municipal, Controladoria Municipal, Direito e Gestão da Cidades
Controlador Geral do Município de Ubatã
Responsável pelo Sistema de Controle Interno do CIMURC
Diretor Conselheiro da União das Controladorias Internas do Estado da Bahia
Membro do Núcleo de Governança Pública do CRA/BA

Artigo: O fenômeno da Judicialização da Saúde e o impacto nos Municípios

Advogado Yan Nascimento — Foto: Ubatã Notícias

O direito social à saúde é garantido à todos os brasileiros no artigo 6° da Constituição Federal de 1988. Com o avanço das noções de Estado ao longo do tempo, sobretudo na “Constituição Cidadã”, por ser garantista em relação a diversos direitos, não resta dúvida que os entes federados devem dedicar orçamento, políticas públicas e ações efetivas para garantir a saúde aos brasileiros.

Por outro lado, Municípios, Estados e a União operam sob rígidas regras de Direito Administrativo e Financeiro, sendo obrigados, por exemplo, a cumprir índices (Município deve investir no mínimo 15% da receita na área da saúde, sob pena de rejeição de contas) dentre diversas imposições legais.

Nessa linha, um fenômeno vem ganhando força a cada ano, e desafia secretários, prefeitos, governadores e até mesmo o orçamento do Governo Federal: a Judicialização da Saúde. Mas o que significa esse termo ?

Advogado Yan Nascimento — Foto: Ubatã Notícias

Cientes de que é um direito universal garantido pela lei maior, diversos pacientes que não conseguem tratamento de saúde, internações e medicamentos tem protocolado ações judiciais em massa, com vistas a conseguir na Justiça o que não é obtido por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), e no caso de medicamentos, via farmácias básicas (dos postos).

Aliado a busca individual, temos visto o Ministério Público atuando, dentro de suas atribuições, (defensor dos direitos individuais e coletivos) com vistas a conseguir efetivar esse direito, seja por meio de Ofícios direcionados às Prefeituras e Secretarias de Saúde, seja com Ações Judiciais em que figura como parte.

Artigo: Breve reflexão sobre os desafios da designação do agente de contratação

Alexandre Curriel — Foto: Ubatã Notícias

Em abril de 2023 a Lei 14.133/2022 passa a ser obrigatória para todos os entes públicos, sendo deixada para história da república a Lei 8.666/93 e a Lei 10.520/2002 que cumpriram seu papel no tempo e geraram centenas de milhares de debates sobre os procedimentos de licitação dos órgãos públicos.

Em se tratando de responsabilidades, o novo documento legal, em seu art. 8º determina a condução da licitação e estabelece alguns requisitos para função da seguinte forma: A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Nota-se que o legislador preocupou-se em mencionar que o agente de contratação deve ser designado, o que nos orienta a considerar que o agente de contratação deve ser tratado como uma função de confiança dentro das estruturas funcionais da administração pública, privativa de servidores de carreira. Nesse ponto cabe uma reflexão, que abre a possibilidade de inúmeros debates, considerando que a realidade do ente mais sensível da federação, o município, cumprir tal dispositivo trará mudanças significativas, visto que, comumente tais atribuições, de forma geral, são desempenhadas por servidores ocupantes de cargos em comissão.

Artigo: O Controle Interno na Constituição Federal

Alexandre Curriel é Controlador Geral — Foto: Ubatã Notícias

A Constituição é a Lei maior de todo Estado democrático de direito que estabelece divisão dos poderes políticos, os direitos e garantias fundamentais além de ser a norma fundamental que organiza toda a administração pública.

Nessa perspectiva, a Constituição Federal Brasileira destaca em seis oportunidades o Controle Interno. No primeiro momento, em seu Art. 31 o constituinte determinou que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

Percebe-se aqui que o Constituinte em 1988, estabeleceu a importância dos sistemas de controles internos na administração pública em especial nos municípios da federação.

Recentemente, considerando a importância que o controle interno tem conquistado na administração pública, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias, inseriu a observância dos princípios do controle interno na estruturação do órgão ou entidade gestora do regime da seguinte forma:

Nova Lei de Licitações Públicas – Plano de Contratações Anual

Alexandre Curriel é Controlador Geral da Prefeitura de Ubatã

Os gestores públicos municipais, não apenas os Prefeitos(as) e Presidentes de Câmaras, mas também os Secretários(as) e Diretores(as), ordenadores(as) de despesa, tem pela frente o grande desafio de planejar as Contratações Anuais dos ente publico em que atuam utilizando do Plano De Contratações Anual, previsto na Nova Lei de Licitações Públicas.

A Lei 14.133/2021, já está em vigor e contando prazo para se tornar obrigatória em toda administração pública, sendo assim, surge o primeiro grande desafio sua regulamentação.

Além de outros pontos se faz necessário regulamentar o Plano De Contratações Anual no município ou simplesmente, com base no Art. 187 da referida Lei, adotar a regulamentação já feita pela União através do Decreto Nº 10.947, DE 25 de janeiro de 2022.

O Plano de Contratações Anual aparece logo no Art. 12 da Nova Lei de Licitações que estabelece que:

Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:

(…) VII – a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Artigo: A importância do órgão municipal de proteção e defesa civil

Alexandre Curriel é Controlador Geral da Prefeitura de Ubatã

No final do ano de 2021 a região sul da Bahia sofreu com o evento climático onde o excesso de chuvas gerou diversas situações em alagamentos e comprometimento dos equipamentos públicos em diversas cidades da região. O Governo Federal declarou estado de emergência em diversos municípios, na esfera estadual também foi declarado e reconhecido o estado de emergência na região. Já os Municípios afetados, procederam com as declarações de emergência, alguns até de calamidade pública.

Importante nesse ponto fazer uma breve reflexão sobre a diferença entre o estado de emergência e o de calamidade, visto que, as duas situações tratam sobre o comprometimento da administração pública em lidar com desastres. O estado de emergência se caracteriza quanto o ente público fica comprometido parcialmente em enfrentar a situação, já no estado de calamidade o ente público fica incapacitado de proceder como enfrentamento, sendo assim, em ambas as situações, configura-se o ente da federação afetado solicitando ajuda dos demais.

Essa condição nos convida a pensar: que órgão do poder público é responsável por fazer o enfrentamento de desastres

No âmbito da União temos a SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL que é responsável por coordenar as ações de proteção e defesa civil em todo o território nacional. Sua atuação tem o objetivo de reduzir os riscos de desastres. Também compreende ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, e se dá de forma multissetorial e nos três níveis de governo federal, estadual e municipal – com ampla participação da comunidade.[1]

Já o Estado da Bahia possui a SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – SUDEC com a finalidade de implementar o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, bem como coordenar, executar e supervisionar as atividades de prevenção, preparação, resposta e recuperação às situações de emergência ou de calamidade pública[2].

Nota-se dessa forma que os órgãos que fazem o enfrentamento das situações de desastres são os responsáveis pela defesa civil de cada ente, de forma multissetorial e nas três esferas de governo. Percebe-se também, que tais órgãos precisam de certa coordenação entre si assim como possuem responsabilidades com a prevenção e preparação para enfrentamento de situações de desastres.

Alexandre discute importância de proteção e defesa civil

Nessa conjuntura os municípios, onde de fato vivemos, possuem seus órgãos de defesa civil devidamente estruturados?

O ocorrido no final do ano de 2021 nos apresenta a realidade de que poucos dos municípios que foram afetados pelas fortes chuvas possuem de fato um órgão com a finalidade de coordenar, em nível local, todas as ações de Proteção e Defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade, o que acaba por comprometer a atuação efetiva, eficaz e eficiente do poder publico municipal no enfrentamento das situações de desastres.

Importante destacar a atuação das pessoas em se solidarizar com as pessoas que foram atingidas e as diversas campanhas solidárias que aconteceram e ainda acontecem.

Por fim, destaca-se importância dos municípios em estruturar e manter os órgãos de defesa civil no sentido de atuarem, coordenadamente, nas ações preventivas e preparativas com os demais entes da federação visando deixar as estruturas do governo local devidamente preparadas e treinadas para o enfrentamento dessas situações anormais.

[1] Fonte: https://www.gov.br/mdr/pt-br/composicao/secretarias-nacionais/protecao-e-defesa-civil

[2] Fonte: http://www.defesacivil.ba.gov.br/defesa-civil/atuacao/

Procedimentos de encerramento de Exercício

Alexandre Curriel é Controlador Geral da Prefeitura de Ubatã

Encerra-se o ano de 2021 e com isso o primeiro exercício da legislatura de 2021-2024 e ao último ano da execução do Plano Plurianual 2018-2021. Nessa perspectiva, ascende a necessidade dos gestores públicos municipais adotarem os procedimentos necessários, tanto para o encerramento do exercício e do PPA 2018-2021, quanto para o início do exercício 2022 e a execução do PPA – 2022-2025.

Sobre o encerramento do PPA 2018-2021, se torna importante, aos atuais gestões, fazerem uma avaliação no sentido de que se as metas estabelecidas foram atingidas de forma satisfatória e se os resultados obtidos atenderam as demandas da sociedade de forma eficiente, eficaz e efetiva. A análise do cumprimento do PPA precisa ser de forma ampla, no sentido de se identificar quais metas estabelecidas não foram alcançadas de forma satisfatória, visando a adoção de medidas necessárias para atingir as necessidades públicas.

Já o encerramento do exercício de 2021 exige a adoção de procedimentos e rotinas que disciplinarão a gestão orçamentária, financeiras, contábil e patrimonial do ente além de estabelecer um cronograma de atividades com datas limites para cada setor responsável. *Ler mais.

INSS antecipa décimo terceiro de aposentados e pensionistas

Aposentados sacarão parcela do 13º

Da Agência Brasil

Os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receberão metade do décimo terceiro salário entre os dias 27 de agosto e 10 de setembro. A antecipação foi autorizada nesta quarta-feira por meio de decreto da presidenta Dilma Rousseff publicado no Diário Oficial da União. De acordo com o Ministério da Previdência Social, mais de 25,6 milhões de beneficiários terão o salário antecipado, o que soma R$ 11,2 bilhões a mais na economia.

Não é cobrado Imposto de Renda sobre essa antecipação. O imposto será descontado na segunda parcela marcada para novembro. Quem recebe amparo previdenciário do trabalhador rural, renda mensal vitalícia, amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, auxílio-suplementar por acidente de trabalho, pensão mensal vitalícia, abono de permanência em serviço, vantagem do servidor aposentado pela autarquia empregadora e salário-família não tem direito ao décimo terceiro.