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Artigo: O fenômeno da Judicialização da Saúde e o impacto nos Municípios

Advogado Yan Nascimento — Foto: Ubatã Notícias

O direito social à saúde é garantido à todos os brasileiros no artigo 6° da Constituição Federal de 1988. Com o avanço das noções de Estado ao longo do tempo, sobretudo na “Constituição Cidadã”, por ser garantista em relação a diversos direitos, não resta dúvida que os entes federados devem dedicar orçamento, políticas públicas e ações efetivas para garantir a saúde aos brasileiros.

Por outro lado, Municípios, Estados e a União operam sob rígidas regras de Direito Administrativo e Financeiro, sendo obrigados, por exemplo, a cumprir índices (Município deve investir no mínimo 15% da receita na área da saúde, sob pena de rejeição de contas) dentre diversas imposições legais.

Nessa linha, um fenômeno vem ganhando força a cada ano, e desafia secretários, prefeitos, governadores e até mesmo o orçamento do Governo Federal: a Judicialização da Saúde. Mas o que significa esse termo ?

Advogado Yan Nascimento — Foto: Ubatã Notícias

Cientes de que é um direito universal garantido pela lei maior, diversos pacientes que não conseguem tratamento de saúde, internações e medicamentos tem protocolado ações judiciais em massa, com vistas a conseguir na Justiça o que não é obtido por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), e no caso de medicamentos, via farmácias básicas (dos postos).

Aliado a busca individual, temos visto o Ministério Público atuando, dentro de suas atribuições, (defensor dos direitos individuais e coletivos) com vistas a conseguir efetivar esse direito, seja por meio de Ofícios direcionados às Prefeituras e Secretarias de Saúde, seja com Ações Judiciais em que figura como parte.

Artigo: Breve reflexão sobre os desafios da designação do agente de contratação

Alexandre Curriel — Foto: Ubatã Notícias

Em abril de 2023 a Lei 14.133/2022 passa a ser obrigatória para todos os entes públicos, sendo deixada para história da república a Lei 8.666/93 e a Lei 10.520/2002 que cumpriram seu papel no tempo e geraram centenas de milhares de debates sobre os procedimentos de licitação dos órgãos públicos.

Em se tratando de responsabilidades, o novo documento legal, em seu art. 8º determina a condução da licitação e estabelece alguns requisitos para função da seguinte forma: A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Nota-se que o legislador preocupou-se em mencionar que o agente de contratação deve ser designado, o que nos orienta a considerar que o agente de contratação deve ser tratado como uma função de confiança dentro das estruturas funcionais da administração pública, privativa de servidores de carreira. Nesse ponto cabe uma reflexão, que abre a possibilidade de inúmeros debates, considerando que a realidade do ente mais sensível da federação, o município, cumprir tal dispositivo trará mudanças significativas, visto que, comumente tais atribuições, de forma geral, são desempenhadas por servidores ocupantes de cargos em comissão.

Artigo: O Controle Interno na Constituição Federal

Alexandre Curriel é Controlador Geral — Foto: Ubatã Notícias

A Constituição é a Lei maior de todo Estado democrático de direito que estabelece divisão dos poderes políticos, os direitos e garantias fundamentais além de ser a norma fundamental que organiza toda a administração pública.

Nessa perspectiva, a Constituição Federal Brasileira destaca em seis oportunidades o Controle Interno. No primeiro momento, em seu Art. 31 o constituinte determinou que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

Percebe-se aqui que o Constituinte em 1988, estabeleceu a importância dos sistemas de controles internos na administração pública em especial nos municípios da federação.

Recentemente, considerando a importância que o controle interno tem conquistado na administração pública, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias, inseriu a observância dos princípios do controle interno na estruturação do órgão ou entidade gestora do regime da seguinte forma:

Nova Lei de Licitações Públicas – Plano de Contratações Anual

Alexandre Curriel é Controlador Geral da Prefeitura de Ubatã

Os gestores públicos municipais, não apenas os Prefeitos(as) e Presidentes de Câmaras, mas também os Secretários(as) e Diretores(as), ordenadores(as) de despesa, tem pela frente o grande desafio de planejar as Contratações Anuais dos ente publico em que atuam utilizando do Plano De Contratações Anual, previsto na Nova Lei de Licitações Públicas.

A Lei 14.133/2021, já está em vigor e contando prazo para se tornar obrigatória em toda administração pública, sendo assim, surge o primeiro grande desafio sua regulamentação.

Além de outros pontos se faz necessário regulamentar o Plano De Contratações Anual no município ou simplesmente, com base no Art. 187 da referida Lei, adotar a regulamentação já feita pela União através do Decreto Nº 10.947, DE 25 de janeiro de 2022.

O Plano de Contratações Anual aparece logo no Art. 12 da Nova Lei de Licitações que estabelece que:

Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:

(…) VII – a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Artigo: A importância do órgão municipal de proteção e defesa civil

Alexandre Curriel é Controlador Geral da Prefeitura de Ubatã

No final do ano de 2021 a região sul da Bahia sofreu com o evento climático onde o excesso de chuvas gerou diversas situações em alagamentos e comprometimento dos equipamentos públicos em diversas cidades da região. O Governo Federal declarou estado de emergência em diversos municípios, na esfera estadual também foi declarado e reconhecido o estado de emergência na região. Já os Municípios afetados, procederam com as declarações de emergência, alguns até de calamidade pública.

Importante nesse ponto fazer uma breve reflexão sobre a diferença entre o estado de emergência e o de calamidade, visto que, as duas situações tratam sobre o comprometimento da administração pública em lidar com desastres. O estado de emergência se caracteriza quanto o ente público fica comprometido parcialmente em enfrentar a situação, já no estado de calamidade o ente público fica incapacitado de proceder como enfrentamento, sendo assim, em ambas as situações, configura-se o ente da federação afetado solicitando ajuda dos demais.

Essa condição nos convida a pensar: que órgão do poder público é responsável por fazer o enfrentamento de desastres

No âmbito da União temos a SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL que é responsável por coordenar as ações de proteção e defesa civil em todo o território nacional. Sua atuação tem o objetivo de reduzir os riscos de desastres. Também compreende ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, e se dá de forma multissetorial e nos três níveis de governo federal, estadual e municipal – com ampla participação da comunidade.[1]

Já o Estado da Bahia possui a SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – SUDEC com a finalidade de implementar o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, bem como coordenar, executar e supervisionar as atividades de prevenção, preparação, resposta e recuperação às situações de emergência ou de calamidade pública[2].

Nota-se dessa forma que os órgãos que fazem o enfrentamento das situações de desastres são os responsáveis pela defesa civil de cada ente, de forma multissetorial e nas três esferas de governo. Percebe-se também, que tais órgãos precisam de certa coordenação entre si assim como possuem responsabilidades com a prevenção e preparação para enfrentamento de situações de desastres.

Alexandre discute importância de proteção e defesa civil

Nessa conjuntura os municípios, onde de fato vivemos, possuem seus órgãos de defesa civil devidamente estruturados?

O ocorrido no final do ano de 2021 nos apresenta a realidade de que poucos dos municípios que foram afetados pelas fortes chuvas possuem de fato um órgão com a finalidade de coordenar, em nível local, todas as ações de Proteção e Defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade, o que acaba por comprometer a atuação efetiva, eficaz e eficiente do poder publico municipal no enfrentamento das situações de desastres.

Importante destacar a atuação das pessoas em se solidarizar com as pessoas que foram atingidas e as diversas campanhas solidárias que aconteceram e ainda acontecem.

Por fim, destaca-se importância dos municípios em estruturar e manter os órgãos de defesa civil no sentido de atuarem, coordenadamente, nas ações preventivas e preparativas com os demais entes da federação visando deixar as estruturas do governo local devidamente preparadas e treinadas para o enfrentamento dessas situações anormais.

[1] Fonte: https://www.gov.br/mdr/pt-br/composicao/secretarias-nacionais/protecao-e-defesa-civil

[2] Fonte: http://www.defesacivil.ba.gov.br/defesa-civil/atuacao/

Procedimentos de encerramento de Exercício

Alexandre Curriel é Controlador Geral da Prefeitura de Ubatã

Encerra-se o ano de 2021 e com isso o primeiro exercício da legislatura de 2021-2024 e ao último ano da execução do Plano Plurianual 2018-2021. Nessa perspectiva, ascende a necessidade dos gestores públicos municipais adotarem os procedimentos necessários, tanto para o encerramento do exercício e do PPA 2018-2021, quanto para o início do exercício 2022 e a execução do PPA – 2022-2025.

Sobre o encerramento do PPA 2018-2021, se torna importante, aos atuais gestões, fazerem uma avaliação no sentido de que se as metas estabelecidas foram atingidas de forma satisfatória e se os resultados obtidos atenderam as demandas da sociedade de forma eficiente, eficaz e efetiva. A análise do cumprimento do PPA precisa ser de forma ampla, no sentido de se identificar quais metas estabelecidas não foram alcançadas de forma satisfatória, visando a adoção de medidas necessárias para atingir as necessidades públicas.

Já o encerramento do exercício de 2021 exige a adoção de procedimentos e rotinas que disciplinarão a gestão orçamentária, financeiras, contábil e patrimonial do ente além de estabelecer um cronograma de atividades com datas limites para cada setor responsável. *Ler mais.

INSS antecipa décimo terceiro de aposentados e pensionistas

Aposentados sacarão parcela do 13º

Da Agência Brasil

Os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receberão metade do décimo terceiro salário entre os dias 27 de agosto e 10 de setembro. A antecipação foi autorizada nesta quarta-feira por meio de decreto da presidenta Dilma Rousseff publicado no Diário Oficial da União. De acordo com o Ministério da Previdência Social, mais de 25,6 milhões de beneficiários terão o salário antecipado, o que soma R$ 11,2 bilhões a mais na economia.

Não é cobrado Imposto de Renda sobre essa antecipação. O imposto será descontado na segunda parcela marcada para novembro. Quem recebe amparo previdenciário do trabalhador rural, renda mensal vitalícia, amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, auxílio-suplementar por acidente de trabalho, pensão mensal vitalícia, abono de permanência em serviço, vantagem do servidor aposentado pela autarquia empregadora e salário-família não tem direito ao décimo terceiro.