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Nova Lei de Licitações Públicas – Plano de Contratações Anual

Alexandre Curriel é Controlador Geral da Prefeitura de Ubatã

Os gestores públicos municipais, não apenas os Prefeitos(as) e Presidentes de Câmaras, mas também os Secretários(as) e Diretores(as), ordenadores(as) de despesa, tem pela frente o grande desafio de planejar as Contratações Anuais dos ente publico em que atuam utilizando do Plano De Contratações Anual, previsto na Nova Lei de Licitações Públicas.

A Lei 14.133/2021, já está em vigor e contando prazo para se tornar obrigatória em toda administração pública, sendo assim, surge o primeiro grande desafio sua regulamentação.

Além de outros pontos se faz necessário regulamentar o Plano De Contratações Anual no município ou simplesmente, com base no Art. 187 da referida Lei, adotar a regulamentação já feita pela União através do Decreto Nº 10.947, DE 25 de janeiro de 2022.

O Plano de Contratações Anual aparece logo no Art. 12 da Nova Lei de Licitações que estabelece que:

Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:

(…) VII – a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

§ 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.

Nota-se o uso da palavra “poderão” que pode ser interpretado como uma faculdade da sua elaboração. Entretendo o legislador foi bem claro ao estabelecer seu objetivo em racionalizar as contratações públicas visando ao planejamento estratégico e subsidiar as leis orçamentárias. Sendo assim, é mais que evidente que o Gestor Público que optar pela faculdade do documento afronta o princípio básico do planejamento na administração pública.

Percebe-se também que o §1º do artigo descrito acima reforça a necessidade da transparência pública o reafirmar a necessidade do Plano de Contratações Anual ser mantido a disposição do público, possibilitando assim o controle social do documento.

O Art. 18 da mesma carta legal apresenta com se deve formatar a fase preparatória do processo licitatório e destaca o planejamento como característica principal, além de outros pontos a se observar com atenção:

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I – a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

II – a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

III – a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;

IV – o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;

V – a elaboração do edital de licitação;

VI – a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;

VII – o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;

VIII – a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IX – a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

X – a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

XI – a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei.

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II – demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

Nesse ponto, importante destacar, a necessidade da elaboração de mais um documento, o Estudo Técnico Preliminar, o qual merece um artigo específico, devido sua importância. Além disso, destaca-se que o legislador foi prudente ao determinar que as contratações públicas devam estar compatíveis com o Plano de Contratações Anual.

Conclui-se, assim que o Plano de Contratações Anual torna-se um desafio, não apenas aos gestores e ordenadores de despesas municipais, mas também para todos os servidores públicos que serão envolvidos do processo. Registra-se aqui, destaque para estes servidores, que se tornam ainda mais fundamentais para a administração pública, visto que, ficam nos bastidores com o objetivo de garantir relativa segurança para a aplicação dos recursos públicos municipais.

Alexandre Curriel
Administrador – Habilitado na Gestão de Sistemas de Informação
Especialista em Administração Pública Municipal, Controladoria, Direito e Gestão da Cidades


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