A Lei 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, traz inovações significativas para a administração pública, especialmente no que diz respeito ao papel do agente de contratação e à importância do controle interno na promoção de eficiência, transparência e integridade nos processos de compras públicas. A legislação incorpora técnicas modernas de gestão e governança, adotando práticas que elevam o nível de qualidade nas licitações e contratações. Nesse contexto, a figura do agente de contratação emerge como um elemento central e estratégico, sendo um dos principais atores responsáveis por assegurar a regularidade e eficiência dos processos licitatórios.
O agente de contratação desempenha um papel fundamental na condução das licitações e contratações diretas, conforme estabelecido no art. 8º da Lei 14.133/2021. Mais do que um simples executor de etapas burocráticas, ele é responsável por planejar, conduzir e finalizar o processo licitatório de forma estratégica, gerenciando os riscos e assegurando que os princípios de economicidade, eficiência e efetividade sejam plenamente atendidos. A atuação deste agente deve ser marcada por uma visão holística do processo de contratação, o que exige uma formação técnica sólida e uma compreensão aprofundada das normas e práticas de governança e gestão pública.
A relação entre o agente de contratação e o controle interno é essencial para garantir que os processos de compras públicas sejam conduzidos com rigor, transparência e responsabilidade. O controle interno atua como um parceiro estratégico, fornecendo suporte, orientação e monitoramento ao agente de contratação em todas as etapas do processo licitatório. Conforme disposto nos artigos 169 e 170 da lei, o controle interno tem o papel de verificar a conformidade dos procedimentos, avaliar a eficácia das práticas adotadas e auxiliar na identificação e mitigação de riscos que possam comprometer a integridade do processo. Ao atuar de forma preventiva e orientativa, o controle interno assegura que as decisões tomadas pelo agente de contratação sejam bem fundamentadas, alinhadas aos princípios da administração pública e conduzidas de maneira ética.