UBATÃ NOTÍCIAS :: Bahia

S.F. DO CONDE TEM O MAIOR PIB PER CAPITA NO PAÍS


Somente nesta sexta-feira (10) o IBGE divulgou dados sobre a renda per capita dos brasileiros em 2008. Naquele ano, o município baiano de São Francisco do Conde teve o maior Produto Interno Bruto (PIB) per capita no país pelo quarto ano consecutivo. Na cidade, a geração de riqueza por habitante foi de R$ 288.370,81 – no país foi de R$ 15.989,75. De acordo com o levantamento, o índice elevado observado no município baiano não reflete necessariamente a apropriação da renda pela população residente, mas pode ser explicado pela baixa densidade demográfica da cidade, onde vivem pouco mais de 31 mil pessoas, somada ao fato de o município abrigar a segunda maior refinaria em capacidade instalada de refino do país.
Fonte: Bahia Notícias

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Prefeito é assassinado com tiros de fuzil na Grande São Paulo

O crime aconteceu em frente a uma emissora de rádio de Jandira. Dois suspeitos foram presos em Itapevi, a cerca de 2 km do local do crime. Eles têm passagem pela polícia e estavam perto do carro que pode ter sido usado na emboscada. O carro estava ligado e encharcado com combustível. A polícia acredita que os bandidos pretendiam explodir o veículo.

O prefeito Walderi Braz Paschoalin e o motorista Wellington Martins dele chegavam à uma rádio comunitária, que perto do centro de Jandira, cidade de 110 mil habitantes. Braz Paschoalin era do PSDB, tinha 62 anos, e estava no 3º mandato.

Marcas dos tiros de fuzil ficaram no carro. Foram pelo menos 15 disparos, 10 só no párabrisa. De dentro do estúdio da rádio, onde Braz Paschoalin apresentaria seu programa, Bom Dia Prefeito, foi possível ouvir o barulho dos tiros. Tudo foi transmitido ao vivo, num momento em que o locutor falava exatamente sobre o prefeito.

O segurança continua internado em estado gravíssimo e o velório do prefeito será realizado num ginásio no centro da cidade.

Fonte: G1

Ubatã: final de semana promete

Nesta sexta-feira – 10 de dezembro – a Câmara de Vereadores de Ubatã receberá a presença do prefeito de Itaquaquecetuba, Armando Tavares, e de sua esposa Heroilma Tavares, eleita deputada estadual pelo estado de São Paulo. Ambos são ubatenses e serão homenageados, a partir das 20h, juntamente com Dona Meru, Valdemar Ferreira (ex.gari de Ubatã) e Roque Levi, vereador em Itaquaquecetuba, entre outros.

Sábado – 11 de dezembro – haverá a premiação dos melhores do ano. O evento tem a produção da Life Produções e Jornal Folha do Comércio de Ubatã. O evento acontecerá no restaurante Sabor da Terra, às 20h, e premiará comerciantes e personalidades de Ubatã. Haverá, também, o desfile Garoto e Garota do Comércio 2010, e o a entrega do Prêmio Sul Baiano.

Domingo – 12 de dezembro – será realizado, na Praça Rui Barbosa, o 3º Grande Bingo da Paróquia Nossa Senhora da Conceição, cujos serão sorteados: um carro, duas motos e muitos outros prêmios. A partir das 15h.

Informações de Dany Muniz

Continuação de texto

A relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, classificou a atitude da empresa de abusiva, excessiva e antijurídica, e determinou o pagamento da indenização por dano moral, no que foi seguida pelos demais ministros da Quinta Turma da referida Corte.

“Para a ministra, no caso, o pedido de indenização por danos morais não decorreu do mero atraso, mas, sim, da falta de pagamento do salário. Situação que “por qualquer ângulo que se olhe, mostra-se abusiva, excessiva, antijurídica”, apontou a ministra. “Não é difícil presumir o abalo psíquico, a angústia e o constrangimento pelos quais passa um cidadão honesto num contexto tão draconiano como esse”, disse. Ela concluiu, por fim, que se configurou o dano moral e determinou o pagamento da indenização”.

Art. 186 do Código Civil Pátrio estabelece in verbis: “Aquele que, por ato ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito “.

Já o Artigo 944 assevera que a indenização é medida pela a extensão do dano que no caso sub judice, deve ser provado pelo empregado (vítima) e analisado pelo juiz, com o fito de estabelecer o quanto.

A doutrina e a jurisprudência dão subsídios aos juizes quanto ao valor a ser arbitrado em termo de indenização, em que pese vigorar no nosso ordenamento jurídico o Principio da Independência dos Magistrados, ao declinar, como norte, que cabe ao julgador verificar no caso concreto, o tamanho da lesão e a repercussão que esta gerou na vida do trabalhador.

Também é assegurada pela doutrina que o dano moral é subjetivo. Não existe uma “tabela” prefixada, para ser aplicada em casos de lesão moral. Tal lesão, todavia, é valor inestimável, só podendo ser medido o grau de sofrimento pela vitima.

Não resta dúvida que salário pressupõe meio de sobrevivência, alimentos, sendo certo que por este subentende, alimentação in natura, vestuário, saúde, educação transporte, pagamento de energia , água, gás de cozinha, e até mesmo o lazer.

No nosso dia à dia presenciamos casos em que o atraso no pagamento de salário de empregados repercute de logo na dificuldade primordial: alimentação in natura. (falta a comida na mesa, algo que é de mais sagrado na vida do ser humano).

Vislumbras-se ainda o advento de problemas de saúde, principalmente por endividamento e nome sujo na praça.

Em todas estas situações, resta caracterizada a presença, de maneira irrefutável a presença do dano moral.

Cabe agora ao empregado que se deparar diante de situação como esta, requerer não apenas os meses de salários em atraso, mas, sobretudo, provar em Juízo, quais os reflexos diretos e negativos que causados em sua vida e postular indenização por danos morais.

Caberá ao Juiz fixar o valor da indenização por danos morais, analisando o caso concreto, repita-se.

Policia Civil de Itabuna desarticula quadrilha e apreende sub metralhadora municiada

A Policia Civil de Itabuna e Ilhéus e a Cipe Cacaueira (antiga Caerc) deflagraram uma operação na madrugada desta sexta feira (10), na cidade de Ubatã.
Policiais, que vinham investigando uma quadrilha especializada em assalto a banco na região sul do estado, conseguiram apreender nas mãos de assaltantes três coletes com o nome da policia, uma sub-metralhadora 9 milímetros, mais de 200 munições para esta arma, dois carregadores e quatro máscaras ninja.
O comando é do delegado Clodovil Soares, titular de Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Itabuna.
Fonte: Rede Brasil de Notícias

Homem é encontrado em estado de decomposição

Foto: Neto Euclides – Ubatã Notícias

Foto: Neto Euclides – Ubatã Notícias

Foto: Neto Euclides – Ubatã Notícias

Foto: Neto Euclides – Ubatã Notícias

Artigo sobre Direito das Empregadas Domésticas

De logo, cumpre anotar que a empregada ou o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

Segundo o Ministério do Trabalho, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineira, vigia, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, copeira são os profissionais considerados domésticos, desde que o local onde trabalham não seja comercial.

Pela Lei 5.859 de 11 de dezembro de 1972, que ampara a profissão, doméstico é toda e qualquer pessoa, homem ou mulher, que presta serviços de modo contínuo em local residencial, sem fins lucrativos para o empregador.
O caseiro também é considerado doméstico se o local onde trabalha não possui fins lucrativos.

Já o zelador e o porteiro de condomínios residenciais ou comerciais não são considerados empregados domésticos. Segundo o Ministério do Trabalho, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineira, vigia, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, copeira são os profissionais considerados domésticos, desde que o local onde trabalham não seja comercial.
Pela Lei 5.859 de 11 de dezembro de 1972, que ampara a profissão, doméstico é toda e qualquer pessoa, homem ou mulher, que presta serviços de modo contínuo em local residencial, sem fins lucrativos para o empregador.
O caseiro também é considerado doméstico se o local onde trabalha não possui fins lucrativos.

Já o zelador e o porteiro de condomínios residenciais ou comerciais não são considerados empregados domésticos

O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006, tendo seus direitos previstos na Constituição Federal/1988 no parágrafo único do artigo 7º, bem como sua integração à Previdência Social.

A Lei 11.324/06, trouxe novos direitos aos empregados domésticos, que passaram a ter direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, com pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, bem como assegurou a proibição de dispensa sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

O Dispositivo Legal supra também, aboliu o desconto da alimentação, vestuário, higiene ou moradia, quando prestados no mesmo local de trabalho, mas estes benefícios, se concedidos, não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

Assim a empregado domestico faz jus ao salário maternidade desde que esteja regularmente inscrita perante a Previdência Social e tenham suas contribuições pagas perante o INSS.

A empregada domestica, tem direito a Carteira de assinada, inclusive para fins de recolhimento do previdenciário, enquanto que o FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) não é obrigatório, sendo facultativo ao empregador o depósito na base de 2% sob o salário.

O Presidente LULA, ao sancionar a nova lei, não consagrou ao doméstico o direito ao FGTS, vetando a obrigação do empregador recolher, mantendo-se vigente a lei anterior que deixa a critério do empregador fixar no ato da contratação se pagará ou não o FGTS ao doméstico (Lei 10.208/2001).

Há que ser observado que a empregado doméstica tem direito ao salário mínimo, sendo certo que se for pago a, menor, ao ser despedida ela tem, direito a receber toda diferença.

Mesmo sem os novos direitos da recente lei federal, estimava-se que aproximadamente mais 4 milhões de trabalhadores domésticos estavam sem carteira assinada no Brasil, o que representava cerca de 70% da categoria.

Quando ao desconto no salário a nova lei só permite que se realizem Vale-transporte no percentual de 6% do seu salário, embora a matéria ainda seja questionável, pois existem algumas decisões judiciais em sentido contrário, não permitindo esse desconto; Previdência social (INSS) pode o empregador efetuar o desconto da contribuição previdenciária calculada sobre o salário do empregado doméstico em percentuais que variam conforme o piso salarial; Habitação somente quando fornecida ao empregado doméstico em local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço pelo empregado e desde que isso tenha sido pactuado entre empregador e empregado, em até 24% de seus rendimentos.

Ao empregador pessoa física, o único benefício trazido pela nova lei, foi o de se permitir descontar a contribuição patronal paga ao INSS, incidente sobre o valor da remuneração de um empregado por declaração, do imposto de renda devido anualmente.

Portado o empregada ou empregada domestica tem direito ao Aviso Prévio; Salário Mínimo, Férias, acrescidas de 1/3 13º. Salário, Carteira assinada, Recolhimento do INSS; irredutibilidade do salário; repouso semanal remunerado; licença gestante; licença-paternidade e aposentadoria.

Por Clemilson Ribeiro

Lei 131/2009

LEI COMPLEMENTAR Nº 131 , DE 27 DE MAIO DE 2009

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1 o O art. 48 da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 48. ………………………………………………………………………..

Parágrafo único . A transparência será assegurada também mediante: I incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; III adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (NR)

Art. 2 o A Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:

Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso IIdo parágrafo único do art. 48 , os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

I quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:

I 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

II 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;

III 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caputdeste artigo.

Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do 3 o do art. 23.

Art. 3 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho

Autor: Assessoria da CONAMP e Senado Federal