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A relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, classificou a atitude da empresa de abusiva, excessiva e antijurídica, e determinou o pagamento da indenização por dano moral, no que foi seguida pelos demais ministros da Quinta Turma da referida Corte.

“Para a ministra, no caso, o pedido de indenização por danos morais não decorreu do mero atraso, mas, sim, da falta de pagamento do salário. Situação que “por qualquer ângulo que se olhe, mostra-se abusiva, excessiva, antijurídica”, apontou a ministra. “Não é difícil presumir o abalo psíquico, a angústia e o constrangimento pelos quais passa um cidadão honesto num contexto tão draconiano como esse”, disse. Ela concluiu, por fim, que se configurou o dano moral e determinou o pagamento da indenização”.

Art. 186 do Código Civil Pátrio estabelece in verbis: “Aquele que, por ato ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito “.

Já o Artigo 944 assevera que a indenização é medida pela a extensão do dano que no caso sub judice, deve ser provado pelo empregado (vítima) e analisado pelo juiz, com o fito de estabelecer o quanto.

A doutrina e a jurisprudência dão subsídios aos juizes quanto ao valor a ser arbitrado em termo de indenização, em que pese vigorar no nosso ordenamento jurídico o Principio da Independência dos Magistrados, ao declinar, como norte, que cabe ao julgador verificar no caso concreto, o tamanho da lesão e a repercussão que esta gerou na vida do trabalhador.

Também é assegurada pela doutrina que o dano moral é subjetivo. Não existe uma “tabela” prefixada, para ser aplicada em casos de lesão moral. Tal lesão, todavia, é valor inestimável, só podendo ser medido o grau de sofrimento pela vitima.

Não resta dúvida que salário pressupõe meio de sobrevivência, alimentos, sendo certo que por este subentende, alimentação in natura, vestuário, saúde, educação transporte, pagamento de energia , água, gás de cozinha, e até mesmo o lazer.

No nosso dia à dia presenciamos casos em que o atraso no pagamento de salário de empregados repercute de logo na dificuldade primordial: alimentação in natura. (falta a comida na mesa, algo que é de mais sagrado na vida do ser humano).

Vislumbras-se ainda o advento de problemas de saúde, principalmente por endividamento e nome sujo na praça.

Em todas estas situações, resta caracterizada a presença, de maneira irrefutável a presença do dano moral.

Cabe agora ao empregado que se deparar diante de situação como esta, requerer não apenas os meses de salários em atraso, mas, sobretudo, provar em Juízo, quais os reflexos diretos e negativos que causados em sua vida e postular indenização por danos morais.

Caberá ao Juiz fixar o valor da indenização por danos morais, analisando o caso concreto, repita-se.


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