Durante o período eleitoral, é fundamental garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos e preservar a imparcialidade da administração pública. Para tanto, a legislação brasileira estabelece uma série de condutas vedadas aos agentes públicos, incluindo gestores municipais. Entre essas condutas, destaca-se a vedação de nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou de qualquer forma dificultar ou impedir o exercício funcional, bem como remover, transferir ou exonerar servidores públicos na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos. Esta medida visa prevenir o uso da máquina pública em favor de determinadas candidaturas, assegurando um processo eleitoral justo e equilibrado.
A legislação que rege essas vedações está consolidada no art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997. Segundo essa norma, a prática de tais atos, mesmo sem comprovação de dolo ou culpa do agente, é considerada uma conduta vedada e sujeita a penalidades. Esta responsabilidade objetiva imposta pela lei reflete a presunção de que essas ações tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, sendo desnecessária a comprovação de sua potencialidade lesiva. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reforça esse entendimento, estabelecendo que a simples prática dos atos previstos na lei já configura a infração, dispensando a análise de sua efetiva influência no pleito.
Além da Lei nº 9.504/1997, a Resolução TSE nº 23.735, de 2024, especifica e detalha as condutas vedadas, ampliando a abrangência para incluir os comitês de campanha eleitoral de federações, além dos partidos e coligações. A resolução também estabelece as penalidades aplicáveis, que vão desde a suspensão imediata da conduta vedada, multa, até a cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado. A rigidez dessas penalidades reflete a seriedade com que a justiça eleitoral trata a preservação da equidade no processo eleitoral.
As exceções a essas vedações são estritamente regulamentadas e incluem: a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo de três meses antes do pleito; a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e agentes penitenciários. Essas exceções buscam equilibrar a necessidade de continuidade administrativa com a proteção contra abusos eleitorais.
Para os que se vinculam contratualmente com o Poder Público, como prestadores terceirizados de serviço, concessionários ou permissionários de serviços públicos e delegados de função ou ofício público, a legislação também impõe restrições rigorosas. Essas categorias, embora não sejam servidores públicos no sentido estrito, desempenham funções essenciais que podem influenciar o processo eleitoral. Portanto, a utilização de seus serviços para fins eleitorais é igualmente vedada, assegurando que todos os recursos da administração pública sejam utilizados de forma imparcial e equitativa durante o período eleitoral.
Em conclusão, as vedações impostas pela Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.735/2024 são fundamentais para garantir um processo eleitoral justo e equitativo. Ao impedir a manipulação da máquina pública em favor de candidatos específicos, essas normas preservam a integridade e a imparcialidade das eleições. Os gestores municipais, em particular, devem estar atentos às restrições sobre a nomeação e movimentação de servidores públicos, respeitando as exceções previstas e assegurando que suas ações não comprometam a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Dessa forma, contribuem para um ambiente eleitoral mais transparente e democrático.
Adm. Alexandre Curriel
Especialista em Controladoria Municipal, Administração Pública Municipal, Licitações e Contratos Administrativos, Direito e Gestão das Cidades
Controlador Geral do Município de Ubatã/BA
Diretor Conselheiro da União das Controladorias Internas do Estado da Bahia – UCIB
Membro do Núcleo de Estudos em Governança Pública do CRA/BA.