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Decisão

Mandado de Segurança Impetrado por Agilson (Impetrante) na tentativa de uma possível anulação da posse

No TER/ BA  segunda estância  pelo Juiz Relator João de Melo Cruz Filho

Decisão em Salvador/BA, em 15 de março de 2012.

Decisão publicada no dia 21 de março no DJE

DECISÃO

Adoto como próprio o bem traçado relatório de fls. 271/273, in verbis:

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, inaudita altera pars, impetrado por AGILSON SANTOS MUNIZ e EXPEDITO RIGAUD, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do município de Ubatã/BA, contra ato do Juiz Eleitoral da 134ª Zona, que determinou o cumprimento do acórdão lavrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 412726/BA.

Os Impetrantes, tendo tido contra si julgado procedente o RCED n.º 723, manejado pelos candidatos segundo colocados nas eleições de 2008, Edson Neves e José Roberto Pazzi, interpuseram Recursos Especiais, que foram inadmitidos pela Presidência deste Regional. Contra essa decisão, agitaram, então, os Agravos de Instrumento n.ºs 412726/BA e 412034/BA, aos quais a Ministra Carmem Lucia, Relatora, negou seguimento. Não satisfeitos, interpuseram, ainda, Agravos Regimentais, ambos julgados desprovidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Noticiam os Impetrantes que o TSE notificou este Regional, informando acerca do julgamento dos aludidos Agravos Regimentais, e determinou que fossem adotadas as providências pertinentes, em razão do que procedeu a Secretaria Judiciária deste Regional à imediata transmissão da mensagem originária daquela Corte Superior, ao Juízo da 134ª Zona.

O Magistrado zonal, ora apontado como coator, determinou, então, o cumprimento do acórdão, mediante notificação à Câmara de Vereadores de Ubatã que, por sua vez, empossou, em 18/11/2011, Edson Neves e José Roberto Pazzi nos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, daquela municipalidade.
*
Os Impetrantes argumentam que o despacho do Juiz da 134ª Zona Eleitoral revelaria ordem teratológica, a ensejar o ajuizamento do presente writ, seja porque não teria havido a publicação do acórdão proferido nos autos do AI n.º 412034/BA, seja porque haveria, ainda, a possibilidade de interposição de embargos de declaração, e, ainda, por ser o Magistrado a quo suspeito em relação aos processos eleitorais em que figuram como partes.

Ponderam que, ante a improrrogabilidade dos mandatos eleitorais, estariam diante de um risco iminente, de impossível reparação, já que cada dia perdido revela-se insubstituível. Aduzem que, em tendo sido empossados os segundos colocados, no dia 18/11/2011, irão iniciar a composição de rápida mudança no comando municipal, que poderá se revelar contraproducente e, desnecessariamente, onerosa aos cofres públicos.

Por fim, pugnam pela concessão de liminar, para sustar a ordem proferida pelo Juiz da 134ª Zona Eleitoral, de dar posse aos segundo colocados no pleito de 2008 no município de Ubatã/BA, até o julgamento dos Embargos de Declaração, já opostos pelo primeiro Impetrante, ou até que determine, expressamente, o eminente Ministro Presidente do TSE, ou, ainda, que seja procedida à reintegração dos Impetrantes aos seus respectivos cargos, no caso de já ter sido executada a decisão impugnada.

No mérito, instam pela concessão da segurança, mediante a confirmação da liminar.
Por meio do expediente n.º 122.866/2011, o segundo colocado nas eleições de 2008, Edson Neves da Silva compareceu, espontaneamente, aos autos, argumentando que o presente `mandamus¿ merece ser rechaçado, uma vez que tem por objeto ato do Juiz zonal que, apenas, teria cumprido ordem do TSE. Aponta equívoco na indicação da autoridade coatora, na medida em que essa haveria de dispor de competência para desfazer o ato impugnado, o que caberia ao Presidente do TSE.

Defende a incompetência desta Corte Regional para conhecer e processar a ação, em virtude do que requer seja indeferida a liminar, e decretada a extinção do mandamus, `initio litis¿.

A liminar foi indeferida às fls. 271/275.

O segundo litisconsorte passivo, José Roberto Pazzi, apresentou defesa às fls. 287/289, argüindo, inicialmente, a perda do objeto, em decorrência de não mais se encontrar pendente de publicação a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 412034. Suscita, também, a questão relativa à incompetência desse Regional para conhecer e processar a presente ação. No mérito, defendendo a inexistência de direito líquido e certo, requer a denegação da segurança.

Com vista dos autos, o ilustre Procurador Regional Eleitoral manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência dessa Corte ou pela afirmação da ilegitimidade passiva do Juízo zonal. No mérito, opinou pela denegação da segurança.
É o relatório. Decido.

Bem analisados os autos, é de se reconhecer a existência de questão preliminar, a obstar a apreciação do mérito do presente writ, senão vejamos.

É que o ato ao qual o impetrante atribui a pecha da ilegalidade consiste em mero cumprimento de uma decisão exarada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, como se lê às fls. 30/32, cujo trecho adiante transcrevo:

Como se sabe, compete ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral executar os acórdãos emanados do Plenário da Corte. Em regra, “a execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após o seu trânsito em julgado” (art. 27, caput, do RITSE).

Contudo, “publicado o acórdão, em casos excepcionais, a critério do presidente” , a decisão poderá ser executada (art. 27, parágrafo único, do RITSE).
Extraio do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) que o acórdão do TSE que confirmou a decisão regional e cassou o diploma dos requeridos foi publicada em 11/11/2011.

Cumpre ressaltar que a jurisprudência do TSE permite a execução do julgado com a publicação do respectivo acórdão.

[…] Assim, tendo em conta o teor do art. 216 do Código Eleitoral, não constato, pois, no caso concreto, nenhum óbice à execução do acórdão prolatado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral.

Por essas razões, inexiste óbice à execução do julgado. […].

Isso posto, determino a comunicação do julgado prolatado por esta Corte, nos autos do AI 4127-26/BA, ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para as providências pertinentes.

[…].
Ministro Ricardo Lewandowski

Presidente
Do exame dos autos ressai, destarte, que a autoridade coatora não é, em verdade, o Magistrado zonal, porquanto não detém o mesmo competência para fazer cessar a decisão apontada como ilegal. Aquele revela-se, in casu, o mero executor material da ordem emanada da Superior Instância.

Sobre o tema, trago à colação o magistério de Hely Lopes Meireles:
Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. […] Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.

Verifica-se, pois, que, na hipótese dos autos, o Juiz zonal tão somente deu cumprimento à ordem contida na decisão lavrada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de que fosse executado o Acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 4127-26/BA.
Forçoso concluir, assim, em harmonia com o opinativo ministerial, que houve erro na indicação da autoridade coatora, a ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, na esteira dos precedentes jurisprudenciais do STF e STJ (STF, RMS n. 22.496-1-DF, Rel. Min. Sidney Sanches, RT 742/174; STF, MS n. 22.970-2-DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 24.4.98, p. 5; STJ, REsp n. 4.839-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 16.2.98, p. 3; STJ, CComp n. 28.133-DF, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 8.5.2000, p. 52).

Nessa direção, com espeque no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e no artigo 10, §1º, da Lei n.º 12.016/2009, ora aplicados subsidiariamente, julgo extinto o presente mandamus, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam.

Publique-se.
Salvador/BA, em 15 de março de 2012.

Fotos

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Fotos: Giro em Ipiaú

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Acidente

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Dia do Índio

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Niver da Galera

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Fotos

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Adutora

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UBATÃ NA EXPECTATIVA DE UM MILAGRE, UM HOMEM APENAS QUE TORNEM OS NOSSOS SONHOS EM REALIDADE!

Ubatã precisa de um homem, um homem apenas que tenha visão empreendedora, progressista que leve a sério a nossa cidade. Um só que tenha responsabilidade, vergonha, respeito, dignidade pelo povo Ubatense.

Ubatã precisa de fato ser respeitada e amada, pois somos um povo honesto, trabalhador, que sonha, almeja por uma cidade mais justa e mais humana. Um homem apenas. Onde está este homem Ubatã? Pois muitos que aí estão precisam de verdade amar essa cidade, esse povo sofrido, humilhado e ser capaz de mudar esse quadro horrível que se encontra a nossa cidade. Não tenho vergonha de ser Ubatense nem de ser filho de Ubatã, pois vim de uma família simples e humilde que nunca se envergonhou de ser filho de Ubatã.

Ubatã, terra de ninguém, terra desprezada!

Terra mal amada, terra sofrida!

Terra que nasceram os nossos pais, os nossos filhos, os nossos netos!

Porque sofremos tanto Ubatã?

Porque não somos levados a sério?

Porque sofremos, se poderíamos realmente ser um pouco mais amado e feliz?

Será que é devida a corrupção que assolam a consciência da honestidade?

A falta de responsabilidade, de interesse por parte dos POLÍTICOS que governam sem dó, sem piedade e qualificam os pobres como miseráveis?

Porque Ubatã não é levada a sério? A nossa amada e estimada cidade menina moça que no passado tínhamos o prazer, a honra, a alegria, a felicidade de sermos Ubatenses.

Até quando suportaremos tanta injustiça social, maus tratos por POLÌTICOS que não tem consideração e respeito pelo ser humano, pelos pobres que necessitam urgentemente de uma mão amiga, que leva a sério a fome e a miséria que assola o nosso município.

Para onde está indo o dinheiro de nossa cidade? Dinheiro público destinado ação social, educação, saúde, progresso e desenvolvimento. Só Deus sabe não é mesmo?

Pois é, Ubatã está entre as 10 piores cidade da Bahia! É isso mesmo meu amigo (a).

Ubatã não tem nada, estar de mal a pior, sem rumo e sem direção, na fome e na miséria.

Precisamos abrir os olhos, estamos diante de uma circunstância perigosa, tenebrosa, diabólica que poderá nos custar mais quatro anos de recessão fome e miséria para o povo Ubatense. Estamos vivendo momentos difíceis e não momento de festas,           não tem nada para comemorarmos, só decepção!

O COMÉRCIO DE UBATÃ ESTÁ FALIDO! Isso é uma realidade e nenhuma autoridade competente toma as devidas providências para aquecer o comércio e gerar renda e empregos. É aí que entra a participação do EXECUTIVO e do LEGISLATIVO em projetos, que poderiam sem sombras de dúvidas ajudarem à micro e pequenas empresas. É assim que funciona de fato uma boa administração voltada para o progresso e desenvolvimento. Isso é para quem tem visão empreendedora PREFEITO de Ubatã.

 Na qualidade de presidente da CDL de Ubatã, não sou contra festa (micareta), mas sim a vaidade pessoal do prefeito Edson Neves em querer realizar um MEGA-MICARETA pela qual a nossa cidade não tem condições econômicas no momento na realização da micareta que custará segundo o prefeito Edson Neves, R$ 555,000 mil reais na contratação de bandas. A expectativa é que o mega-micareta venha gastar mais de UM MILHÃO DE REAIS, contabilizando gastos com: Sonorização, iluminação, banheiros químicos, ornamentação, elevados, camarotes, segurança, gerador elétrico, hotel, transportes e outros gastos, o que tornará o micareta mais cara da região. Tudo isso é vaidade meus irmãos e minhas irmãs da minha querida Ubatã! Isso é um absurdo!

A nossa cidade está em crise, pois há tantas prioridades em nossa cidade. O COMÉRCIO FALIDO, maternidade abandonada, estádio de futebol não tem arquibancadas, shopping Flávio Dias é uma vergonha, mercado municipal um desrespeito à saúde pública, ornamentação e organização da feira, pça Otávio Cerqueira e pça do trabalhador inacabada, jardim de Ubatã parece uma favela, iluminação do centro da cidade fantasma, buracos por todos os lugares, o campo do aterro está realmente aterrado, posto médico sem remédio, Rua Beira Rio que é calçamento e contenção do cais, Bairro Julio Aderne, Rua da vazia, Bairro comissão, Rua da bica, Rua do Lajedo, casas populares que não é popular é mais uma favelinha, as casas populares da cidade de Barra do Rocha dá de 10×0 a de Ubatã, Bairro São Raimundo, são os bairros mais pobres de Ubatã e que precisa de: Rede esgoto, saneamento básico, iluminação, calçamento, esses bairros são digno de pena, pois não possui nada calamidade pública, visto que a falta de saneamento pode causar doenças como cólera e outros tipos de doenças.

Na verdade Ubatã possui mais 50% de suas ruas sem calçamentos e o que tem não presta para trafegar, só há buracos. Falta: Creche, quadras polivalentes nos bairros para tirar os jovens das drogas.

Falta de pagamento de quase UM MILHÃO DE REAIS AO COMÉRCIO DE UBATÃ, dívidas da Prefeitura Municipal de Ubatã deixada pelo ex-prefeito Agilson Santos Muniz, que até hoje não foi devidamente paga pela PMU ao COMÉRCIO de Ubatã. Diga-se de passagem, que esses gatos da mega-micareta serão gastos em três dias de festas, é verdade estamos lascados!

É povo Ubatense, com esse MILHÃO da mega-micareta, daríamos para fazermos muitas obras em nosso município e resolvermos muitos problemas sociais em nossa cidade. Pois estamos vivendo momentos de crise e não momentos de festa. Mas tenham certeza que tudo isso vai passar, pois tudo na vida passa e tudo se faz novo, basta termos fé. Tudo é possível ao que crer e eu creio. Um forte abraço do presidente da CDL de Ubatã João Oliveira.

Pois comércio forte, cidade organizada, cidade progressista, cidade empreendedora.

Atenciosamente,

JOÃO OLIVEIRA

Pres, da CDL de Ubatã.

Coluna da Dany Muniz

Tassia Ranna – Dia 27 – 19 anos

Roberta Oliveira – dia 28 – 26 anos
Neto de Arlindo – dia 17 – 46 anos

Fotos do Matadouro

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Aniversariantes

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Prefeitura nos Bairros

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Fedor

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Ubatã: Assaltante teria roubado BB de Itagi e Ibirapitanga, diz a Polícia

Agência do BB de Itagi – Dois caixas eletrônicos foram roubados em ação criminosa

Hoje (10), por volta das 9:40, foi morto, em Ubatã, em troca de tiros com a Polícia Civil de Itabuna, o assaltante de Banco Iramar Longo. O assaltante estava escondido na casa de um tio, e recebeu os policiais a tiros.

De acordo com a Polícia, Iramar chefiava uma quadrilha que vem explodindo caixas eletrônicos em todo o estado. Ontem (10), ainda de acordo com a Polícia, Iramar e mais quatro homens atacaram a agência do Banco do Brasil de Itagi.

– Ele era procurado em todo o estado. Há meses o serviço de inteligência vinha rastreando Iramar com o intuito de tirá-lo das ruas. A quadrilha dele roubou os Bancos do Brasil de Itagi e Ibirapitanga, – disse um polícia civil a nossa redação.

A Polícia Civil revistou toda a casa, mas não há informações oficiais se havia dinheiro oriundo dos assaltos na residência.

Redação Ubatã Notícias

Niver fevereiro

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Fotos de Gongogi

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Atrações do Evento

Só Agarradinho, Banda Numa Boa, Defrom 4, Um Love a Mais, Rabana Smith, Perna Bamba, Paparazzi, Balada Beach, Fulana de Tal, Ninjas do Arroxa, Trio da Huanna, Moreno no Kaprixo, É Xeque, Raio da Silibrina, Saiddy de Bamba, Jammil e Parangolé.

ônibus

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Rua Francisco Xavier

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