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Advogado esclarece dúvidas sobre Concursos Públicos

Advogado Paulo Macedo é especialista em Direito Público

UN – Candidato aprovado em concurso público dentro do cadastro de reservas tem direto subjetivo à nomeação?

Paulo Macedo – Sim, porque o STJ entende que candidatos aprovados em concurso público dentro do cadastro de reservas têm direito subjetivo à nomeação, ou seja, qualquer prova que surja no decorrer do concurso, ele terá direito, ex. Aposentadoria, exoneração, óbitos, promoção e terceirização.

UN – Candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação?

Paulo Macedo – Sim, o STF entende assim: ”Candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo a nomeação”. Ex. Se tiver provas de terceirizados os concursados terão prioridade às vagas.

UN – O candidato aprovado no concurso da Polícia Militar da Bahia tem de ter 30 anos 11 meses e 29 dias no curso de formação ou na data da inscrição?

Paulo Macedo – Segundo o edital tem que ser no curso de formação, mas não deve prosperar, pois o STF entende que tem que ser na data da inscrição no concurso.

UN – O histórico escolar deve ser entregue no curso de formação?

Paulo Macedo – Não, a súmula 266 do STJ diz que tem que entregar na posse.

UN – A carteira de habilitação ou qualquer outro documento segue o mesmo critério?

Paulo Macedo – Sim.

UN – Exame toxicológico, teste de aptidão física tem que seguir o edital?

Paulo Macedo – Não, tem que ter previsão legal segundo a Súmula 244 do STF.


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