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TENTANDO ENTENDER O RESULTADO DA VOTAÇÃO DAS CONTAS DE DAI DA CAIXA

Ponto de vista do Advogado CLEMILSON LIMA RIBEIRO

De logo, cumpre esclarecer que quando consultado pelo UBATÃ NOTÍCIAS, emito parecer na qualidade de advogado, e não como cidadão. E como operador do direito sou obrigado a dar explicação à luz da Legislação Pátria.

Confesso que não tive contato com nenhum dos Vereadores nem antes nem depois da votação das contas do exercício de 2007 na sessão do dia 10.03.11.

Aliás, cumpre esclarecer que 2007 foi o ano em que o ex-gestor, DAI DA CAIXA, foi preso de maneira violenta, injusta e desnecessária, por ordem de um desembargador que hoje está afastado de suas funções por comportamento suspeito, vez que nenhum cidadão com endereço certo, profissão definida e de bons antecedentes, sem oferecer risco à sociedade ou comprometer às investigações, poderia ser, nem pode ter sua liberdade ceceada, sobretudo, nos moldes como ocorreu a prisão do ADAILTON MAGALHAES, Em 2007, causando constrangimento ilegal e dano moral irreparável a si, sua esposa, filhos e a sua família, cuja sequelas ainda devem existir até.

Confesso que tive acesso ao Parecer do TCM em relação às aludidas Contas do exercício financeiro de 2007, em que efetivamente pude constar um verdadeiro descalabro e irresponsabilidade com a coisa pública. Creio que seus assessores, sobretudo da área contábil e jurídica, tem uma grande parcela de culpa, posto que erros primários de falta de prestação de contas e suposto desviou de verba foram detectadas pela Corte de Contas, e o que é mais grave, foi dado o direito de defesa no âmbito de administrativo, com fito de tentar sanar tais irregularidades e não o fizeram, perderam o prazo. Mais um descaso. A perda da oportunidade de se formar o contraditório.

Ora o Parecer fez referência a gestão de 2007 e não separou os meses em que AGILSON MUNIZ assumiu o comando da prefeitura.

Na prática, o julgamento do Tribunal de Contas é meramente técnico-jurídico, embora deva servir de base para a decisão posterior do Poder Legislativo, até porque o TCM é um órgão auxiliar de controle externo da Câmara do Poder Legislativo e este, por sua vez, via de regra, opera um julgamento essencialmente político, e assim o fazendo desconsidera o quanto declinado, apontado e recomendado no Parecer Prévio do TCM.

Creio que os vereadores se comportaram dessa forma, entendendo que o vexame e o sofrimento injusto e desnecessário que ADAILTON RAMOS MAGALHAES sofreu à época da prisão (assim entendida por este advogado no momento do episódio, entrevista concedida a Rádio Povo) foi uma espécie de penalidade antecipada e desnecessária, para os erros cometidos pela gestão e apontados pelo Tribunal de Contas.

Daí, entendo que os vereadores procederam um julgamento político, até porque na sua quase que totalidade foram vereadores à época de Daí. O ex-gestor, à época, foi “bode expiatório”. Apesar de o seu governo se encontrar desgastado, mas sua prisão foi sentida pela própria comunidade, ou por boa parte dela. Creio que os vereadores quiseram dar uma resposta a este equívoco laborado pelo dito Desembargador.

Quanto à situação de AGILSON MUNIZ, acabou sendo privilegiado observando as duas vertentes:

A primeira é que o Parecer do TCM na separou ou individualizou os períodos da gestão de ADAILTON MAGALHÃES e da de AGILSON MUNIZ, em que cada um respondeu pela Municipalidade; e a segunda é que nos quatro meses do AGILSON não houve, a priori, e aos olhos da sociedade, irregularidade de grande repercussão, tendo sido um governo rápido, porque transitório, que deixou marcas positivas, tanto assim que o projetou para a eleição vitoriosa no pleito de 2008, tendo como vice- prefeito EXPEDITO RIGAUD.

A questão a ser levantada é: deve o Legislativo desprezar o Parecer Técnico do TCM, órgão que existe para lhe auxiliar, já que faz parte do controle Externo, imposto pela Constituição Federal?.

De qualquer forma as contas agora, obrigatoriamente, seguem para o crivo do Órgão do Parquet para a eventual adoção de medidas que entender cabíveis, não sendo descartada a possibilidade de ingresso de ação de improbidade administrativa, que se condenados, dentre as penalidades, prever a inelegibilidade por oito ano, e o ressarcimento ao erário, tudo através de ações civis e de improbidade administrativa, em face dos dois ex gestores, a luz que estabelece a Lei 8.229/92.


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