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STJ determina dispensa de cobertura de seguro de veículo para condutor embriagado

Motorista embriagado será excluído de cobertura de seguro

Após decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o motorista embriagado que se envolver em acidente com morte poderá ser excluído da cobertura do seguro do veículo. A corte ainda julgou que o assegurado deverá comprovar que o acidente não foi causado pela embriaguez. A decisão foi divulgada na última sexta-feira (1º), tendo como relatora a ministra Nancy Albrighi, que destacou o Artigo 768 do Código Civil ao interpretar o caso. Para ela, o condutor assegurado perderá o direito à cobertura se intencionalmente permitir o risco do veículo. “Ainda que não haja intenção de agravar o risco por parte do segurado, há prática intencional de ato que leva despercebidamente ao mesmo resultado, uma vez que a conduta torna a realização do risco previsível. Comportar-se de maneira a agravar o risco, principalmente, quando o próprio contrato dispõe que tal comportamento importa na exclusão da cobertura, é violação manifesta ao princípio da boa-fé”, explicou a ministra. De acordo com a Agência Brasil, um caso ocorrido no Espírito Santo, em Vila Velha, é um exemplo que segue o julgamento em questão – a Terceira Turma do STJ confirmou um acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que considerou legal a dispensa da cobertura do seguro de um condutor embriagado, o qual ultrapassou um sinal vermelho, invadiu a contramão e atingiu um motociclista, que morreu no hospital. (Bahia Notícias)


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