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Sentença Gongogi

Vistos, etc…

Trata-se de Investigação Judicial Eleitoral por captação ilícita de votos ajuizada por COLIGAÇÃO “GONGOGI EM BOAS MÃOS” em desfavor ALTAMIRANDO DE JESUS DOS SANTOS, HOANA ANGELICA OLIVEIRA VASCONCELOS SANTOS E COLIGAÇÃO “O TRABALHO CONTINUA” qualificados nos autos, com arrimo, inclusive no art. 41 A, da Lei 9.504/97 e no art. 22, caput da LC 64/90.

Na inicial, a parte autora alegou que durante a campanha eleitoral de 2012, o primeiro investigado ofereceu e/ou entregou dinheiro, materiais de construção e outros benefícios a diversos eleitores em troca de votos; que o eleitor Antônio Santos Farias recebeu a quantia de R$-500,00 em troca de três votos de sua família,sendo obrigado a retirar a bandeira do candidato adversário de sua residência e colocar no lugar a bandeira dos representados; que deu R$-200,00 reais a Sra. Yonice, conhecida por Nicinha, bem como lhe prometeu materiais de construção e outros benefícios. Alegou, ainda, que o primeiro investigado, na qualidade de prefeito candidato à reeleição, exonerou diversos servidores que não lhe deram apoiou político, dentre eles a merendeira Joscilene Oliveira da Silva.

Ao final, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a cassação dos diplomas dos investigados, com a respectiva declaração de inelegibilidade e condenação dos mesmos no pagamento de multa.

Juntou documentos de fls. 11/41.

Devidamente notificados, os investigados apresentaram defesas/documentos de fls. 46/155.

Em audiência de instrução, na qual se fizeram presentes as partes, seus respectivos advogados e o Ministério Público Eleitoral foi colhido o depoimento de uma única testemunha trazida pela parte autora, gravado através de sistema audiovisual, conforme termos de fls. 177/180 e mídia de fl. 184. As demais testemunhas arroladas pelas partes não compareceram e ou foram dispensadas.

Encerrada a instrução, sem mais diligências, as partes apresentaram alegações finais reiterativas em fls. 185/199 212/217.

O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer de fls. 206/211, na qual se manifestou pela improcedência dos pedidos, alegando que não restaram comprovados os fatos descritos na inicial.

Vieram-me os conclusos os autos.

Relatados. Passo a decidir.

Não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que as alegações expostas confundem-se com o mérito e a peça de exórdio preenche os requisitos do art. 282 e 283 do estatuto processual, sendo certo que os pedidos encontram-se em consonância com os fundamentos da demanda.

Conforme se extrai da inicial, pesa sobre os investigados, que atualmente ocupam os cargos de prefeito e vice-prefeito eleitos nas eleições de 2012, a acusação de que teriam distribuído dinheiro, materiais de construção e outros bens em troca de votos de eleitores, assim como condicionado a permanência de alguns servidores no cargo em troca de apoio político. A presente demanda vem lastreada na captação ilícita de sufrágio, que encontra fundamento jurídico no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.

Tais condutas são reputadas ilícitas sujeitam os responsáveis à pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir e cassação do registro ou do diploma nos termos do artigo 41-A da Lei nº 9.405/97, que dispõe:

“Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.”

O mencionado dispositivo legal tem por escopo garantir a regularidade e a legitimidade das eleições, a igualdade entre os candidatos e, sobretudo, a plena liberdade do eleitor no momento de fazer suas escolhas políticas.

Em sua defesa, os investigados negam as acusações que lhe são feitas contrariando os testemunhos que lastreiam a peça vestibular.

Após análise das provas produzidas, observo que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos alegados na inicial.

As declarações de compra de votos dos eleitores Yonice e Antônio Santos Farias juntadas na inicial são frágeis e foram contrariadas por documentos de igual valor, conforme se observa em fls. 64/68. Ademais, forçoso salientar que a parte autora sequer se incumbiu do ônus de trazer as pessoas supostamente cooptadas para serem ouvidas em juízo, visando ratificar suas declarações, sob o crivo do contraditório, sendo forçoso concluir pela insuficiente da prova produzida no sentido de ancorar as alegadas compras de votos.

No que pertine às suscitadas exonerações de servidores em razão da suposta falta de apoio político, é de se ressaltar que não há provas do real motivo do desligamento da servidora Jocilene Oliveira da Silva, única testemunha ouvida em juízo, a qual afirmou que estava trabalhando em uma escola da rede municipal de Gongogi no início do mês de outubro quando foi convidada para uma reunião que estava ocorrendo naquela instituição de ensino, na qual o Secretário de Educação, Sr. Renivaldo, elogiou o prefeito e disse que os presentes deveriam dar mais um voto de confiança a este e que naquele momento sairia nas ruas pedindo votos e pediu que quem pudesse fosse junto; disse que acreditava que se tratava de uma imposição, contudo, esclareceu que não lhe foi oferecido qualquer bem ou vantagem em troca de votos; que nenhuma ameaça lhe foi feita para participar dos eventos políticos e que em momento algum lhe foi imposta esta condição como forma de permanecer no serviço; disse, ainda, que trabalhou no Município de Gongogi por 16 anos, de forma interrupta, sendo que em 2012 não trabalhou durante todo o ano, acreditando que veio a ser contratada por volta do mês de julho de 2012 e desligada do quadro de servidores no mês de outubro, após às eleições, ouvindo de terceiros que teria sido em razão da ausência de apoio político.

Quanto às demais declarações juntadas no sentido de comprovar exonerações em razão da ausência de apoio à campanha política de reeleição, verifico que se referem a servidores que exerciam cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, o que não encontra óbice na legislação eleitoral brasileira, conforme prescrito no inciso V do art. 73 da Lei 9.504/97.

É de se salientar que também atenua o grau de gravidade da conduta em análise, o fato de que a nomeação e exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão tem por pressuposto o vínculo de confiança, sendo que esta relação pressupõe afinidade do servidor comissionado com a plataforma política do administrador, fundamentada na discricionaridade administrativa, pelo que não se submete a pressupostos legais, mas exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade publica competente.

Oportunamente, é de se ressaltar que a jurisprudência e a doutrina pátria entendem que a exoneração de servidor mesmo em cargo comissionado poderá caracterizar abuso de poder político quando ocorrer de forma discriminatória e abusiva, com necessária potencialidade para influir na manifestação do eleitorado. Todavia, na hipótese dos autos, os desligamentos são posteriores ao pleito, sendo que não restou demonstrado que referidos servidores foram coagidos a votarem e participarem ativamente da campanha eleitoral, de forma a configurar referido abuso ou mesmo a alegada captação ilícita de sufrágio.

Por derradeiro, é de se registrar que é prática corriqueira, infelizmente, a compra de votos, com a aquiescência popular, incentivada pela enorme carência de recursos financeiros de grande parte dos eleitores. Todavia, como já dito, embora exista possibilidade de ter ocorrido, não restou comprovada a captação ilícita de votos, não sendo possível se chegar a um veredito de procedência da demanda pois o processo não pode se coadunar com indícios, verossimilhanças ou probabilidades, sendo forçoso reconhecer que para que haja condenação, a prova há que ser cabal, os testemunhos hão de estar livres de quaisquer contradições, incertezas e propósitos outros que não o esclarecimento da verdade.

Dessarte, o julgador não tem outra alternativa a não ser se ater ao que consta dos autos e à prova efetivamente produzida, que deve primar pela idoneidade.

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, e extingo o processo com apreciação do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem recurso, arquivem-se os autos


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