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Sentença

PROCESSO Nº: 527-71/2012.605.0134
PROTOCOLO Nº 302.388/2012
NATUREZA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE Nº 001
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO “PARA QUEM AMA UBATÔ
LILA ROSANA SANTOS MAGALHÃES
ADVOGADO: Bel. DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO, OAB-BA Nº 28.721
REPRESENTADOS: SIMEIA QUEIROZ DE SOUZA
WESLEY SOARES FAUSTINO
EXPEDITO RIGAUD DE SOUZA
ADVOGADO: Bel. FREDERICO MATOS, OAB-BA Nº 20.450
ADVOGADO: Bel. MARCOS ALPOIM ANDRADE, OAB-BA Nº 28.554
ADVOGADO: Bel. MARCONE SODRÉ MACEDO, OAB-BA Nº 15.060
SENTENÇA
Trata-se Ação de Investigação Judicial Eleitoral promovida pela Coligação “Para quem ama Ubatã” e a candidata vencida ao mandato de Chefe do Poder Executivo Municipal, Lila Rosana Santos Magalhães, nas eleições de 2012, em face dos investigados Siméia Queiroz de Souza (1ª Investigada), Wesley Soares Faustino (2º Investigado) e Expedito Rigaud de Souza (3º Investigado), com fulcro no art. 22 da LC 64/90, sob o argumento de que:
1. O 3º Investigado, mesmo sabendo que se encontrava inelegível em razão da LC 135/2010, requereu registro de candidatura ao cargo de prefeito e, utilizando-se de manobras processuais, manteve seu registro de candidatura sub judice, realizando normalmente a campanha eleitoral até a semana da eleição, quando renunciou a candidatura, sendo substituído por sua filha, 1ª Investigada, que venceu as eleições por uma diferença de 16 (dezesseis) votos.
Em razão da pequena diferença de votos, subtendem os Investigantes que houve comprometimento da normalidade e a legitimidade do pleito, uma vez que não houve escolha livre, consciente e legítima dos eleitores, já que grande parte votou enganado, acreditando que estavam escolhendo o 3º Investigado.
2. Aduziu que houve estratégia por parte da Investigada, no sentido de retardar decisão definitiva do Judiciário sobre a impugnação à candidatura do 3º Investigado com o escopo de apenas promover a substituição dos candidatos quando não mais houvesse possibilidade de alteração dos dados da urna eletrônica (foto e nome) e restasse prejudicada a divulgação por meio da campanha eleitoral dos candidatos, eis que expirado o prazo, com objetivo de induzir o eleitor a erro para que votasse na 1ª Investigada pensando que se tratava do 3º Investigado, em claro interesse de obter a vitória nas urnas e conseguir escusar-se dos fins almejados pela LC 135/10.
3. Outros ilícitos praticados foram referentes ao fato de serem distribuídos “santinhos” em nome do 3º Investigado para a população, inclusive no dia das eleições, discretas alterações nas propagandas eleitorais nos muros em que se encontravam a menção ao nome “Expedito” para acrescentar, em fonte menor, o nome da 1ª Investigada com os dizeres “Siméia de”, quando sequer a 1ª Investigada é conhecida desta forma na cidade de Ubatã.
Ressaltou que a conduta dos Investigados foi praticada com o interesse de transparecer legalidade, ultrapassaram a adoção de utilização de mensagem subliminar para testificar que se a 1ª Investigada fosse eleita, quem governaria seria o 3º Investigado, em discurso gravado, situação que, conforme entendimento esposado pela parte Investigante, buscava incutir na consciência coletiva do eleitorado a ideia de que o 3º Investigado seria efetivamente o Prefeito da cidade. Os Investigantes ainda fizeram referência a entrevista realizada na rádio local, na qual o 3º Investigado e a 1ª Investigada reforçaram o fato que governariam a cidade de Ubatã juntos.
Por fim, aduziram que houve ilícito praticado no dia das eleições com distribuição de camisas amarelas para os eleitores, cor utilizada durante todo o período da campanha.
Defesa apresentada pelos Investigados às fls. 116-148 (3º Investigado) e 164-194 (1ª e 2º Investigados).
Parecer do MP às fls. 201-203, opinando pela designação de audiência de instrução.
Decisão determinando a reunião de processos em razão de conexão (fls. 209/210).
Audiência de instrução realizada (fls. 217-230), havendo requerimento de produção de prova pericial, que foi indeferido (fl. 236).
Interposição de Agravo Retido (fls. 239-243), contra a decisão que indeferiu a prova pericial.
Alegações finais da 1ª Investigada às fls. 245-265, 2º Investigado às fls. 267-291, do 3º Investigado às fls. 293-313, dos Investigantes às fls. 315-347 e do MP às fls. 349-357.
É o relatório, decido.
DA SUPOSTA CONDUTA DO 3º INVESTIGADO DE SE UTILIZAR DE MANOBRAS JUDICIAIS PARA PRORROGAR A VALIDADE DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO MANDATO DE CHEFE DO EXECUTIVO QUANDO SE ENCONTRAVA INELEGÍVEL E DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO POUCOS DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES
Como bem esclarecido pelo MP (fls. 350/351), observa-se que o 3º Investigado apenas exerceu regularmente um direito sem qualquer
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excesso que caracterizasse abuso de direito e, assim, tornasse a ação inicialmente lícita em ilícita.
É de bom grado ressaltar que o direito, como ciência humana, é dinâmica e acompanha as alterações do comportamento da sociedade, com fito de regular e manter a convivência pacífica e harmônica entre seus membros. As mudanças do direito posto naturalmente causam novos questionamentos sobre a interpretação e aplicação da norma jurídica, o que dá ensejo a propositura de demandas com o fito de provocar o Órgão Judiciário (que detém o monopólio para solução de conflitos de forma definitiva – art. 5º, XXXV, CF) a estabelecer como a aplicação da Lei ao caso sub judice deve ser concretizada.
Veja-se que quando do indeferimento do registro da candidatura do 3º Investigado a questão ainda era recente e havia controvérsia, apesar do julgamento do STF da ADC 30 e ADI 4578 (DJE de 28/06/12), mormente no que se refere a retroatividade dos efeitos da LC 135/10.
Outrossim, mesmo que a questão estivesse pacificada, inexiste impedimento para que o 3º Investigado submetesse a apreciação da questão ao Tribunal (direito de ação), outrossim, entendo que o direito ao duplo grau de jurisdição deve ser exercido pelo jurisdicionado sempre, já que a provocação permite a reflexão sobre o direito questionado, o que pode fortalecer a convicção quanto à interpretação já existente como também os fundamentos apresentados podem impulsionar a alteração de posicionamento dos Tribunais, fato que decorre da dinamicidade do direito.
Por fim, se houve demora na apreciação da questão pelo Judiciário, a delonga processual não pode ser atribuída exclusivamente ao 3º Investigado, eis que o impulso é oficial, dependendo da agilidade dos servidores e julgadores. Deve-se ainda observar que havendo recurso meramente protelatório, as penalidades decorrentes de seu manejo indevido já são previstas em Lei (arts. 17, VII, 31, 538, parágrafo único, todos do CPC), o que implicaria em bis in idem.
Portanto, em face das razões expostas, não é razoável adotar o entendimento de que o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição caracterize alguma espécie de fraude eleitoral, seja por configurar mero exercício regular de direito, seja por já existirem previsões que atribuam penalidade à interposição de recurso protelatório.
No que tange à substituição de candidato, 3º Investigado pela 1ª Investigada, matéria que se encontra conexa à anterior, defendeu a Investigante que ocorreu em desacordo com os princípios que regem o processo eleitoral implicando em abuso do poder, sem especificar quais princípios foram violados.
Interessante neste ponto destacar o quanto opinado pelo Parquet, quando informou que inexiste na legislação eleitoral vedação ou fixação de prazo para substituição de candidato ao mandato de Chefe do Poder Executivo, colacionado excertos de decisões do TSE (fls. 352/353).
Assiste razão ao MPE.
As Leis que regulamentam o processo eleitoral não estabelecem prazo, apenas exigem que do fato que originou a impossibilidade do candidato inicial prosseguir na disputa, haja a substituição em 10 (dez) dias, fazendo-se presumir que o limite é o dia anterior às eleições, o que foi consignado pela Resolução do TSE n.º 23.373/11, a qual estabelece como limite para substituição de candidato o dia das eleições, veja-se:
Lei n.º 4.337/65:
Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome.
§ 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo; se o registro do nôvo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito serão utilizadas as já impressas, computando-se para o nôvo candidato os votos dados ao anteriormente registrado.
§3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine.
§ 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.
§ 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas.
Lei n.º 9.504/97:
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
Resolução n.º 23.373/11, TSE
Art. 67. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei no 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 1º A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei no 9.504/97, art. 13, § 1º).
§ 2º Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, observado o prazo previsto no parágrafo anterior (Código Eleitoral, art. 101, § 2º).
§ 3º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei no 9.504/97, art. 13, § 2º).
§ 4º Se ocorrer a substituição de candidatos a cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos.
§ 5º Na hipótese da substituição de que trata o parágrafo anterior, caberá ao partido político e/ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos e/ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral, inclusive nas próprias Seções Eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente.
§ 6º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até o dia 8 de agosto de 2012, observado o prazo previsto no § 1º deste artigo (Lei no 9.504/97, art. 13, § 3º; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 7º Não será admitido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo previstos no § 2º do art. 20 desta resolução.
§ 8º O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.
Portanto, resta irrelevante o fato da substituição ter ocorrido alguns dias antes do pleito, já que se trata de conduta lícita permitida expressamente pela Lei, não podendo se falar em má-fé, abuso de direito ou fraude, pois é impossível punir alguém quando há regra expressa autorizando a conduta.
Nesse sentido já se manifestou o TRE/SE, verbis:
Ementa: RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PLEITO MAJORITÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR
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RENÚNCIA. PRELIMINARES. NULIDADE DE SENTENÇA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO CONFIGURADA. SEGUNDO RECURSO DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. MÉRITO. RENÚNCIA. ATO UNILATERAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PREFEITO. PRAZO DA SUBSTITUIÇÃO. QUALQUER TEMPO ANTES DO PLEITO OBSERVADO DEZ DIAS DO FATO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. FRAUDE. NÃO CONFIGURADA. INELEGIBILIDADE. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. LIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Rejeitada alegação de nulidade de sentença, baseada em parcialidade do magistrado, dissociada de ponderáveis razões fáticas a demonstrar a suposta violação. 2. Não se conhece de segundo recurso eleitoral inominado interposto pela mesma parte, pois, uma vez praticado o ato processual, ele não pode ser repetido, haja vista a existência do instituto da preclusão consumativa.
3. A possibilidade de apresentação de notícia de inelegibilidade não confere ao eleitor legitimidade para interpor recurso contra decisão que deferiu o pedido de registro de candidatura, eis que a prerrogativa decorre somente do artigo 3º da Lei Complementar nº 64/90. 4. A renúncia ao requerimento de registro de candidatura (deferido ou sub judice) é ato unilateral de vontade, submetendo-se à homologação do juiz eleitoral apenas para verificação dos requisitos extrínsecos do ato, sem apreciação quanto ao seu conteúdo. 5. Consoante a legislação eleitoral, a substituição de candidato a cargo majoritário pode-se dar a qualquer tempo antes do pleito, observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, e atendidos os demais requisitos legais (Lei nº 9.504/97 e Código Eleitoral, regulamentados pela Resolução TSE nº 23.373/2011). 6. Não fica caracterizada fraude eleitoral quando a substituição de candidato ocorre nos moldes previstos na legislação de regência, ainda que realizada às vésperas do pleito, e ausente comprovação de conluio de vontades, visando ludibriar os eleitores, no processo livre e consciente de escolha de seus mandatários. 7. Não há que se falar em inelegibilidade do candidato em face de demissão por abandono de cargo público (art. 1º, I, “o”, da LC nº 64/90), uma vez que existe decisão judicial liminar suspendendo os efeitos do inquérito administrativo e do decreto demissional; além do que inexiste nos autos a comprovação da existência do devido procedimento administrativo e da decisão exarada pela autoridade competente, no sentido da demitir servidora. 8. Recursos subsistentes conhecidos e desprovidos. (RE – RECURSO ELEITORAL nº 40114 – são cristóvão/SE. Acórdão nº 2/2013 de 21/01/2013. Relator(a) ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA. Relator(a) designado(a) RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA. Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 17/2013, Data 30/01/2013, Página 02/03) – sem destaques e grifos no original.
Reforce-se que embora o exercício de direito possa ser considerado prática ilícita quando haja abuso, no caso dos autos não houve irregularidade, posto que a substituição poderia ocorrer até o dia anterior ao que se realizou a escolha dos candidatos pelos eleitores locais.
A única exigência da legislação é de que haja ampla divulgação para esclarecimento do eleitorado, tópico que será analisado em momento oportuno nesta sentença.
DA LUDIBRIAÇÃO DOS ELEITORES
Outro fundamento da parte Investigante na presente demanda refere-se ao fato de que o registro de candidatura e a delonga na substituição do 3º Investigado em razão de interposição de recurso judicial, bem como a divulgação pela 1ª Investigada de que emprestaria o nome para a campanha se necessário fosse e de que quem governaria seria o 3º Investigado, por lhe dever obediência em razão de se tratar do genitor, conduziram os eleitores a erro.
No que diz respeito à substituição de última hora, já foi verificado que não houve qualquer ilícito a ser imputado aos Investigados, tendo em vista que houve regular exercício de direito conforme já explanado.
É bom mencionar que em relação ao argumento apresentado pelos Investigantes sobre a impossibilidade de alteração dos dados da urna eletrônica (fotografia e nome do candidato) tratou-se de estratagema para ludibriar os eleitores, posto que estes imaginariam estar escolhendo o 3º Investigado à 1ª Investigada, é totalmente descabido, já que tal possibilidade é prevista na Lei como permitida (art. 101, § 2º, Lei n.º 4.337/65 e § 4º do art. 67, da Resolução n.º 23.373/11 do TSE).
Todavia, deve-se analisar se a Coligação/Partido Político que promoveu a substituição cumpriu o disposto no art. 67, § 5º, da Resolução n.º 23.373/11 do TSE (ampla divulgação).
As testemunhas ouvidas em Juízo, quanto aos fatos narrados na inicial, relataram o seguinte:
A 1ª testemunha dos Investigantes, Silmara Batista Santos (fl. 220, CD-Rom à fl. 230), relatou que não soube que Expedito havia renunciado para que fosse substituído pela filha Siméia (1′ a 1′ e 20”); ouviu pela rádio que no bate-papo do Lajedo a 1ª Investigada disse que iria emprestar o nome ao pai, que o eleitor não ficasse em dúvida, que seria secretária dele (1′ e 25” a 2′ e 17”); que ficou em dúvida porque ele [Expedito] foi levado até o último momento como candidato (2′ e 35” a 2′ e 57”); que algumas pessoas tiveram conhecimento da substituição, falando que votariam na filha sabendo que quem governaria seria o pai, ouros falavam que votariam pela mudança (4′ e 6” a 4′ e 43”); que viu santinho de que Expedito seria candidato a prefeito com o número 40 e a foto dele na porta da escola onde estava vendendo geladinho. Tinha também da filha dele (4′ e 47” a 5′ e 17”); que houve um comício na Rua Luiz Viana, que a filha viu as luzes e falou que era um parquinho, que a declarante respondeu que não era, mas ao chegar perto viu que se tratava de um pula-pula e um touro mecânico. Que o partido responsável pelo comício foi o quarenta, que havia palco e caixas de som e que havia muitas crianças brincando. Que Siméia e Expedito estavam presentes. Nesse dia viu propaganda política por meio de bandeira e santinho com o número quarenta (5′ e 30” a 7′ e 28”); que quando estava trabalhando em frente ao colégio viu a polícia retirando as camisas de uma casa amarela. Que não viu detalhes, mas a camisa era da cor amarela, que as cores que simbolizam a campanha de Expedito eram vermelho e amarelo. Que conheceu algumas pessoas que ganharam camisas e bandeiras amarelas que foram umas meninas que moram na rua da declarante (7′ e 50” a 9′ e 15”).
Já a 2ª testemunha indicada pelos Investigantes, Jurandir Ferreira dos Santos (fls. 222/223, CD-Rom à fl. 230) narrou que tem conhecimento que em determinado momento da campanha Expedito foi substituído pela filha Siméia, o que ocorreu no final da campanha. Que soube da substituição por causa dos letreiros que foram alterados. Que antes era só Expedito e depois acrescentaram Siméia. Que o nome Siméia era menor do que o de Expedito. Que não ouviu carro de som divulgando a substituição. No dia das eleições não ouviu divulgação de que havia ocorrido a substituição. Que no dia das eleições havia propaganda de Expedito como se fosse candidato, que se encontravam nas ruas santinhos escrito Expedido quarenta. Que antes de ser substituído não ouviu Siméia dizer que era candidata a prefeita. Que não ouviu dizer que Siméia tinha pretensão de ser prefeita (6′ e 26” a 9′ e 11”); que já ouviu muitos grupos falando que votaram pensando que quem iria assumir seria Expedito, sentindo-se enganados quando quem assumiu foi Siméia. Por ouvir dizer soube que Siméia estava emprestando o nome para o pai, que seria secretária enquanto o pai seria prefeito (10′ e 30” a 11′ e 30”); que surgiram camisas amarelas, que eles deram as camisas amarelas. Que foi distribuído pelo pessoal do quarenta. Que não sabe quem distribuiu, que acha que as camisas eram entregues para as pessoas ficarem. Que as pessoas não ficaram porque foram apreendidas as camisas e no dia da eleição não viu alguma pessoa da campanha de Expedito e Siméia utilizando a camisa amarela (12′ e 27” a 13′ e 30”). Que viu um touro mecânico no evento político e que havia um pula-pula próximo ao Colégio Luiz Viana Neto. Que os eventos eram do quarenta, porque as bandeiras eram amarelas e passou por lá. Que havia propaganda do quarenta, não havia santinho mas tinha bandeira. Que não sabe informar, mesmo que por ouvir dizer, se Siméia e Expedito passaram pelo evento, porque quando passou por lá não tinha começado ainda. Que acredita que o evento foi realizado próximo ao final da campanha, havia várias crianças brincando e não havia cobrança para utilizar o brinquedo. Não viu qualquer pessoa controlado a entrada nos brinquedos e não ficou sabendo de alguém que tenha pago para utilizar o brinquedo (13′ e 39” a 15′ e 44”). Que ouviu uma entrevista da candidata Siméia passando na rádio do povo informando que estava substituindo o senhor Expedito, não sabendo precisar a data (17′ e 51” a 18′ e 20”). Que votou nas eleições 2012 e não se recorda de ter visto placa ou alguma informação na seção de que a candidata tenha sido substituída (19′ e 11” a 19′ e 31”); Que não viu algum candidato distribuindo camisa amarela, mas ouviu dizer que estavam distribuindo, que o pessoal do quarenta estava perguntando se o povo não ia pegar a camisa, não se recordando onde, mas que tem em mente que foi na casa de Helder Pimentel (21′ e 13” a 22′ e 2”); Ficou sabendo que Siméia iria
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substituir Expedito no bate-papo do Lajedo, quando saiu a reportagem na rádio, mas que antes disso já se falava também que Expedido era ficha suja. As pessoas comentavam que ele poderia não ser o candidato do quarenta e poderia ser outra pessoa. Porém havia indecisão em relação à pessoa que iria substituir,se era a filha ou outra pessoa. Que quando saiu na rádio sobre o discurso no Lajedo as pessoas ficaram surpresas e ouviu várias pessoas comentando que no dia das eleições votou achando que era Expedito mas apareceu Siméia. Que uma pessoa foi Wagner que é professor na cidade de Ubatã e mora por aqui (29′ e 19” a 31′ e 22”).
A 1ª testemunha indicada pelos Investigados, João Serafim dos Santos Filho (fls. 224/225, CD-Rom à fl. 230), narrou que teve conhecimento da substituição feita por Expedito pela senhora Siméia durante a eleição, que se encontrava viajando e quanto retornou quinze dias antes os meios de comunicação já estavam divulgando a substituição, por meio de rádio, internet, que a candidata era Siméia. Que ouviu pela rádio povo que Siméia era a candidata a prefeita (13′ e 9” a 14′ e 20”); que votou nas eleições de 2012 e na seção eleitoral viu aviso da própria Justiça Eleitoral informando sobre a substituição do candidato Expedito por Siméia. Que viu várias propagandas anunciando Siméia como candidata a prefeita. Que presenciou dois comícios em que observou que a candidata Siméia anunciou que era a candidata a prefeita (15′ e 5” a 16′ e 26”); que não viu distribuição de camisas amarelas. Que não viu a utilização de brinquedos nos comícios da candidata Siméia que pudessem ser utilizados gratuitamente pela população ou que estivesse sendo anunciado (17′ e 1” a 17′ e 34”); Que havia carro de som divulgando a substituição dos candidatos (17′ e 40” a 14′ e 20”); que não sabe dizer se no bate-papo do Lajedo a candidata Siméia alegou que era candidata mas quem iria comandar seria Expedito, porque não foi ao comício e nem por ouvir dizer (24′ e 10” a 20′ e 54”); que entre três a quatro dias antes das eleições veio ao centro de Ubatã e viu um touro mecânico no jardim e levou uma sobrinha para montar e era um real e pagou ao rapaz que estava no touro mecânico e que havia algumas crianças. Que não observou se o touro mecânico estava sendo utilizado no comício do quarenta e nem viu pula-pula (27′ e 36” a 29′ e 31”); que na época das eleições ouviu o comentário de que Expedito era ficha suja e poderia não ser o candidato ao mandato de prefeito, mas não ouviu sobre quem iria substituí-lo. (31′ e 43” a 32′ e 9”).
Agenor José Freire Neto (fls. 226/227, CD-Rom à fl. 230), 2ª testemunha indicada pelos Investigados, informou ao Juízo que tem o touro mecânico há mais de dois anos já, que mora em Ubatã, mas desde que quando comprou fica por aqui, viaja afora e qualquer movimento que tem dispõe para ter uma receita extra, pois trabalha com Egnildo com chaparia e pintura. Que na época mesmo nem tinha pula-pula, o qual comprou a um tempo atrás. Que utiliza em outras cidades também, inclusive está em um povoado de Conquista. Que ele chega na cidade, pega o Alvará e cobra os ingressos que esse era o procedimento. Que aqui no município não conseguiu o Alvará porque na época não tinha prefeito a quem recorrer para pegar o Alvará para trabalhar, que ia trabalhando avulso. Que não chegou a solicitar a alguém da prefeitura, mesmo não havendo prefeito, que solicitou a algumas pessoas próximas que trabalhavam na cabine, que falavam que o Depoente poderia armar o brinquedo. Que armou o touro mecânico em bate-papo ou comício uma única vez perto da escola, que viu o movimento, caixa de som, desceu o brinquedo e trabalhou, cobrando ingresso normal, como todas as outras vezes. Que no dia das crianças montou os brinquedos em outro município (1′ e 8” a 3′ e 42”).
Por fim, a 3ª testemunha indicada pelos Investigados, Sinildes Costa Fernandes (fls. 228/229, CD-Rom à fl. 230), declarou que teve conhecimento da substituição do candidato Expedito por Siméia por meio da mídia. Soube pela rádio povo, ouviu muito bem o comunicado da Justiça Eleitoral que houve a troca e as crianças na escola chegaram eufóricas falando que tinha mudança e que apesar de pedir para os alunos não conversarem na sala de aula sobre política não teve jeito, elas comentavam sobre a troca. Que na rádio do povo foi o Chefe do Cartório Eleitoral falando, mas não se recorda as palavras utilizadas, mas que houve um comunicado que se repetiu em outros dias. Que os sites de reportagem local também divulgaram a substituição. Na seção eleitoral não se atentou para a existência de aviso informado sobre a substituição, porque sabia que existia a troca e como a cidade é pequena todo mundo sabe. Que não foi em comício nem participou em caminhada, mas que ouviu de parentes e amigos que foram que houve a divulgação sobre a substituição. Que não ouviu que houve distribuição de camisas, seja por Siméia ou por Rosana, mas que no dia percebeu que havia pessoas de camisa amarela e um mar de azul. Que havia pessoas vestidas de amarela e vestidas em maior número com a camisa azul (1′ e 28” a 5′ e 8”); que não ouviu falar sobre a utilização de touro mecânico no comício de alguma das partes porque não foi a comício nem participou de caminhada (5′ e 48” a 6′ e 8”); que ouviu carro de som circulando anunciando a substituição de Expedido por Siméia, que não sabe se o carro pertencia ao grupo quarenta, que se dizia que houve a mudança que a filha iria ser a candidata, mas não se atentou que era o carro da Justiça Eleitoral. Que estava em casa quando ouviu o anúncio e já tinha escutado também na rádio povo de Ubatã (14′ e 19” a 15′ e 30”); que ficou sabendo que Expedito poderia não ser candidato por ter problema na justiça e que poderia vir a ser substituído e falavam inclusive quem seria o substituto, que poderia ser a filha. Inclusive a irmã do ex-prefeito Dai me parou para me informar que a candidata seria a filha. Que acredita que a população não ficou surpresa com a substituição. Não soube de qualquer caso que alguém tenha votado na Siméia pensando que era Expedito e na radio também ouviu parte da entrevista do chefe do cartório que não houve tempo para alterar a foto das urnas, sendo que as pessoas iriam ver a foto dele e não dela e que não viu ninguém chocado no mês de janeiro com a posse de Siméia ao invés de Expedito (18′ e 30” a 20′ e 45”).
Pela análise dos depoimentos e documentos anexados às fls. 53-71, 86, permite concluir que a divulgação da substituição se deu de forma satisfatória, inclusive houve determinação judicial nesse sentido com objetivo de evitar confusão dos eleitores e garantir igualdade na disputa eleitoral (fls. 67/68). Ressalte-se que o que a Lei exige é a ampla divulgação que possibilite o acesso à informação por todos, não se exige que todos saibam ou tenham consciência da substituição.
Cumpre ainda destacar que todas as testemunhas souberam por algum meio de comunicação da substituição (rádio, internet, pintura no muro, carro de som, informação por outras pessoas, cartaz da justiça eleitoral na seção). Embora tenham relatado que “por ouvir dizer” souberam de pessoas que ficaram surpresas com a vitória de Siméia e não de Expedito, já que não souberam da substituição, tal informação não merece o mesmo valor que deve ser atribuído à declaração da própria pessoa em Juízo no sentido de que não foi informada, que não teve conhecimento da substituição. Percebe-se, deste modo, que a finalidade da norma foi alcançada, qual seja, ampla divulgação, de forma que se algum eleitor não soube da substituição, se tratou de mero infortúnio a ser suportado por todos.
Necessário ainda se faz enfrentar o ponto relativo à acusação de que a 1ª Investigada disse em determinado momento da campanha que iria “emprestar o nome” ao 3º Investigado e que seria apenas mera secretária.
Pelo conteúdo do discurso preferido pela 1ª Investigada cuja gravação foi anexada pelos Investigantes (fls. 97/98), verifica-se que efetivamente a 1ª Investigada declarou em bom som que emprestaria seu nome, que devia obediência ao pai, quem governaria o município de Ubatã. Também é perceptível que o discurso foi realizado em momento anterior à substituição dos candidatos, quando sequer havia certeza sobre a necessidade da substituição e de quem efetivamente seria o substituto.
É de bom grado ainda relembrar os depoimentos das testemunhas, as quais acompanharam todo o processo eleitoral e já tinham ouvido sobre a possibilidade de Expedito não ser efetivamente o candidato por ser “ficha suja” ou por ter problema na Justiça ou por ter levado a candidatura até o último momento.
Veja-se que apesar das declarações da 1ª Investigada no discurso serem tendenciosas e reprováveis, foram prolatadas antes da substituição e após a substituição não houve qualquer registro ou prova de que tenha agido da mesma forma. O que foi dito pela 1ª Investigada não conduziu o eleitorado a erro porque as informações prestadas pelas testemunhas em Juízo convencem que estavam acompanhando o processo eleitoral, sabiam da possibilidade de Expedito não ser efetivamente o candidato e ser substituído, que a substituição poderia ocorrer por qualquer outra pessoa, porém, a filha era a mais cotada para assumir o lugar deixado pelo pai. O eleitor tinha conhecimento e consciência de tudo o que estava acontecendo e, inclusive, que a candidata ao mandato de Chefe do Poder Executivo seria a filha (1ª Investigada) e não Expedito (3º Investigado).
Não se pode subestimar o povo brasileiro e ubatense, imaginando que sejam ignorantes a não perceber a realidade que os cerca e presumir sua condição de relativamente incapazes a depender da curatela do Estado, por meio do Poder Judiciário, para escolher seus
Ano
2013115
sexta-feira, 28 de junho de 2013
representantes na condução dos destinos da sociedade, pois, se assim fosse, a Constituição não consagraria o voto dos analfabetos (art. 14, § 1º, II, a), visto que poderiam ser considerados incapazes de formar a própria opinião e expressar a sua vontade livre e consciente, já que não poderiam compreender as propostas apresentadas pelos candidatos e seriam facilmente enganados.
Assim, resta afastada a alegação de que o eleitorado foi conduzido a erro pelos Investigados.
DA DISTRIBUIÇÃO DE CAMISAS AMARELAS, MATERIAL DE CAMPANHA DO 3º INVESTIGADO QUANDO JÁ SUBSTITUÍDO E UTILIZAÇÃO DE BRINQUEDOS
Por fim, aduziram os Investigantes que os Investigados cometeram ilícito ao distribuir camisas amarelas no dia da eleição com objetivo de angariar votos, material de campanha do 3º Investigado e utilização de brinquedos (Touro Mecânico).
Quanto à distribuição de camisas amarelas no dia das eleições, verifica-se que pelo documento anexado às fls. 103/104 (certidão da Justiça Eleitoral), não houve apreensão de camisas pelo órgão Judiciário.
Apesar de haver declarações de algumas das testemunhas informam que souberam que pessoas receberam camisas amarelas e que houve apreensão de camisas no dia das eleições, as mesmas não informam quem estava distribuindo, elemento importante para determinar a responsabilidade, pois, a ação poderia ser praticada por terceiro não vinculado aos Investigados simplesmente com intuito de prejudicá-los, deste modo, entendo que há fragilidade na prova apresentada.
Em relação à distribuição de material de campanha do 3º Investigado, como bem anotado pelo MPE, inexiste determinação legal para que o mesmo seja recolhido ou alterado. Por outro lado, as fotos anexadas ao feito permitem concluir que o material não foi encontrado na rua no dia das eleições, conforme a data existente no Jornal A TARDE utilizado para comprovar a data efetiva em que as fotografias foram realizadas. Outrossim, não há demonstração de que tenham sido distribuídas por alguém, apenas há visualização de que se encontravam no chão em alguns pontos da cidade de Ubatã.
Veja-se que os Investigantes destacaram nas provas anexadas à inicial o fato dos Investigados terem descumprido a decisão liminar proferida nos autos nº 336-26.2012.605.0134. O descumprimento deve ser analisado nos autos em questão, pelo simples argumento de que é objeto de outro processo.
No que se refere ao Touro Mecânico, não há também vedação quanto à utilização de brinquedos em atos de comício, portanto, ilícito não poderia ser atribuído aos Investigados, devendo-se ainda considerar que o fato do bem ser utilizado próximo ao local onde o comício foi realizado não significa que sua contratação tenha ocorrido pelos Investigados ou alguém que fazia parte da Coligação. Também deve ser levado em consideração o depoimento da testemunha Agenor José Freire Neto, quem confirmou que aproveitou a grande aglomeração de pessoas para prestar serviços à população e assim complementar a renda.
Ressalta-se ainda que a Ação deve ser acompanhada de documentos que demonstrem as alegações. Efetivamente, as provas colhidas não apontam com veemência que houve prática ilícita por parte dos Investigados. Não havendo comprovação necessária dos fatos que poderiam ensejar a aplicação das penalidades por descumprimento da legislação eleitoral.
Condenar os representados, portanto, com base apenas em presunções, é deveras temerário e não se coaduna com a sistemática processual vigente. O c. TSE já firmou entendimento acerca da necessidade de prova robusta para caracterização do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e não em meras presunções, conforme recente Jurisprudência a seguir transcrita:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. MANDATO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.41-A9.5041. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, no caso em exame, não ocorre .(…)O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio 4. Recurso ordinário provido para afastar a condenação imposta ao recorrente.5. Agravo regimental desprovido. (329382494 CE ,Relator: Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2012, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 97, Data 24/05/2012, Página 125/126) – sem destaques no original.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Verificou-se ainda que a presente demanda foi proposta de forma abusiva, uma vez que a investigante já propôs outras três AIJEs sob o número 534-63.2012.605.0134, 533-78.2012.605.0134 e 526-86.2012.605.0134, sendo que entre as duas primeiras houve causas de pedir idênticas, bem como uma AIME sob o nº. 2-55.2013.605.0134 e um RECED sob o nº. 1-70.2013.605.0134.
Desta forma, ainda que a nossa legislação eleitoral permita propor o “KIT eleitoral” AIME, AIJE e RECED com os mesmos elementos da ação, a propositura de 4 (quatro) AIJEs em face dos mesmos requeridos, com diferença de protocolo de um dia entre as de nº. 526-86.2012.605.0134 e a presente ação, bem como de 12 dias entre esta e a de nº. 533-78.2012.605.0134 leva-nos a concluir pela lide proposta com má-fé.
Conforme bem colocado também pelo Ministério Público, uma das AIJEs propostas pela investigante afirmou que teria havido apuração de gasto ilícitos gerados pelas propagandas massivas, efetuadas pela primeira investigada, durante o pleito, como pinturas em muros, bandeiras, uso de caminhonete não registrada, mini-trio e palcos, em tese não declarados, sendo que na presente ação aduziu que a investigante não realizou propagandas visando informar sobre sua candidatura e substituição, ou seja, ações em flagrante contradição. Assim sendo, conclui-se que a presente ação também teve como objetivo causar instabilidade política nos eleitores, diante da evidente repercussão política e social das ações eleitorais enquanto direcionadas para a desconstituição de um mandato eletivo, com flagrante abuso do direito de litigar, nos termos previstos no artigo 17, inciso V do CPC.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, como se estivessem transcritos no presente dispositivo, extinguindo o feito na forma do art. 269, I do CPC.
Diante do reconhecimento da litigância de má-fé, CONDENO os investigantes ao pagamento de multa, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil mil reais) tendo em vista inexistir valor da causa nos feitos eleitorais, bem como por tratar-se de ex-candidata com poderio econômico e receita de campanha eleitoral aproximada de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), o que faço com fundamento no art. 17 do CPC.
Eventuais recursos deverão ser interpostos, por advogado, no prazo de 03 (três) dias, observados os critérios do art. 52, caput e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.373/2011. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de 3 dias para o candidato apresentar contrarrazões, notificado o recorrido em cartório (LC nº 64/90, art. 8º, § 1º). Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente (LC nº 64/90, art. 8º, § 2º) (arts. 54/55 da Resolução).
PRIC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito observando-se as formalidade de praxe.
Ubatã, 25 de junho de 2013.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco


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