Segundo Sílvio Venosa (2003, v. 1:615), para Clóvis Bevilácqua a “Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo.”
Já Pontes de Miranda leciona, de acordo com Maria Helena Diniz (2002, v. 1:336), ser a prescrição “… a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação.”
Caio Mário (1997, v. 1:435), nos ensina que a prescrição é o modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo.
Pelas definições, já se inicia a polêmica em torno do tema. Para uns a prescrição extingue a ação, enquanto que outros, direito de ação.
A questão é buscar o exercício do direito na época certa, sem perder o prazo para exercê-lo.
Sem muita delongas, título de exemplo, dissertamos sucintamente a cerca da chamada prescrição bienal, estabelecida pela Constituição Federal e prevista na CLT, para o caso de se postular indenização oriunda de contrato de trabalho, comum entre empregado e empregador. Após a despedida, com ou sem justa causa, o empregado tem dois anos para ingressar com ação na justiça do trabalho para receber seus direitos.
É comum no interior o empregador despedir o trabalhador, não pagar as verbas rescisórias nem indenizatórias, (aviso prévio, férias, 13º. Salário, FGTS, adicionais, etc, garantindo que o chamará de volta ao trabalho assim que precisar. É preciso ter cuidado. Atrás dessa promessa deve está a intenção de deixar passar os dois anos. Aí a “Inês já está morta”. Todos os direitos do empregado são perdidos, porque restou operada a prescrição bienal.
A chamada “queixa trabalhista” deve ser ingressada até dois anos antes da data da despedida.
Quanto a prescrição qüinqüenal refere-se ao prazo em que o empregado pode reclamar as verbas trabalhistas que fizeram parte do seu contrato de trabalho, a contar do ajuizamento da ação. Assim, o empregado poderá reclamar os últimos cinco anos trabalhados (quinquenal), contados da propositura da demanda trabalhista.
Assim, ainda exemplificado a questão de ordem trabalhista, o trabalhador que laborou nove, doze, quinze anos ou mais, em horário noturno, sem receber férias, 13º salário, com jornada superior a oito horas diárias, em local insalubre ou perigoso, sem receber hora extra, sem receber os adicionais de insalubridade, de periculosidade, ou adicional noturno, só tem direito aos últimos cinco anos, restando prescrito os demais. A regra não vale para o FGTS. Nesta caso, não há prescrição qüinqüenal e o trabalhador recebe desde a data que foi admitido, mesmo que a carteira de trabalho constar data a menor. O que vale é a data efetivamente que começou a trabalhar. A prova pode ser material (documento) ou testemunhal.
Recomenda-se, ao empregado, mesmo sem ter sido demitido, ou seja, mesmo estando trabalhando, se tem hora extra, domingos e feriados trabalhadores, diferença de salário, salário retido ou qualquer dos adicionais, prestes a completar cinco anos, procurar um advogado e ingressar com uma reclamação trabalhista, para evitar que tais direitos sejam alcançados pela prescrição qüinqüenal.
Lembre-se o tempo passa e “o direito não socorre os que dormem”.