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PENSÃO ALIMENTÍCIA E PRISÃO CIVIL

Por: Clemilson Ribeiro

O Código Civil Brasileiro, no seu artigo 1.694 e seguintes e a Lei 5.400/68, conhecida como Lei de Alimentos, estabelecem o direito a alimentos, aos que deles necessitam. Portanto, tanto os descendentes quanto os ascendentes, e até mesmo os parentes colaterais, estão sob a tutela dos Dispositivos Legais supra.

Trocando em miúdos, a obrigação é dos pais para com os filhos; dos avós para com os netos – obviamente, ante a impossibilidade dos pais e da efetiva condição dos avós. Da mesma forma, os filhos têm o dever de suprir as necessidades dos pais, bem como os netos de atender às necessidades alimentícias dos avós.

Em relação a parentes colaterais não é diferente, sempre observando a impossibilidade ou a ausência daquele que é o principal responsável.

Muito se questiona a respeito do valor da pensão alimentícia a ser pago pelo alimentante ao alimentando, pai ao filho, que é o caso mais comum.

Tanto o Código Civil quanto a Lei de Alimentos determinam que o Juiz, ao decidir o caso concreto, deve observar o binômio necessidade x possibilidade, ou seja, a condição de quem está obrigado pagar e as necessidades de quem precisa receber a pensão.

Cumpre esclarecer que o conceito de alimentos, nestes casos, se entende: alimentação in natura, (comer e beber), gastos com saúde, educação, transporte e lazer.

A prova da condição do alimentante (quem presta alimentos) deve ser fornecida pelo alimentando (quem os recebe). Quanto maior e melhor a condição do alimentante, esta deve ser a proporção que o alimentando deve receber.

É bom esclarecer que, para efeito de a execução de pensão em atraso gerar prisão civil, é necessário que o alimentando já tenha um título judicial, oriundo de uma sentença ou de um acordo homologado pelo Juiz ou pelo Ministério Público com valor fixo, líquido, vencido e exigível.

Neste caso, o Alimentante ingressa com uma Ação de Execução Alimentos, onde o Juiz determina a citação para o alimentante pagar, e no prazo de 72 horas provar que pagou ou justificar a impossibilidade do não pagamento, sob pena de prisão, com fundamento no artigo 733 do Código de Processo Civil Pátrio.


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