Por Clemilson Ribeiro
Com o advento da Carta da República de 1988, o Instituto ganhou força no início da década de noventa, ante às exigências impostas pela Lei Maior quanto ao novo modelo de Administração Pública, pautado nos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência que batem de frente com uma maquina estatal corrupta, burocrática e ultrapassada, em todas as esferas de governo.
Toda obra pública, via de regra, é orçada e construída com preço superfaturado, sendo certo que na outra ponta o art. 37 da Constituição Federal impõe a realização de certame para o ingresso de pessoal no serviço público.
A Legislação Trabalhista Pátria, tanto a celetista quanto a estatutária traz uma série de direito ao servidor e ao funcionário público, de maneira que os chamados encargos sociais, sobretudo as obrigações de natureza trabalhista e previdenciária encarecem a folha de pagamento dos Entes da Federação.
Tais Entes optaram, portanto pela tecerização. Tercerizar é atribuir a terceiros um encargo que lhe é próprio. Construir uma obra ou realizar um determinado serviço de forma tercerizada minimiza os custos e otimiza resultados, pelo menos teoricamente.
A terceirização ou locação de serviços, na Administração Pública, atualmente é disciplinada pela Lei nº 8.666/93 (lei de licitações e contratos da Administração Pública). Constitui-se numa das formas pela qual o Estado busca parceria com o setor privado para a realização de suas atividades. Por meio dela, atividades de apoio ou meramente instrumentais à prestação do serviço público são repassadas para empresas privadas especializadas, a fim de que o ente público possa melhor desempenhar suas competências institucionais.
Não há como esconder a importância da tercerização, porquanto gera economia e eficiência para o poder público que fica livre de realizar concurso público; de contratação irregular de funcionário, e o mais importante, se livra dos encargos fundiários e previdenciários, considerados o grande cargalo da administração pública e assim busca conseguir o que há de mais importante: a prestação do serviço público de qualidade, agilidade e eficiência para atender a sociedade.
Terceriza-se, portanto, a limpeza pública, a iluminação pública, a segurança pública, a saúde pública, a construção e a conservação de obras e diversos serviços públicos, etc., tudo como o fito de minizar custos e otimizar resultados. No mundo fático nada muda e se muda é para pior, senão vejamos:
Gestores, que já eram viciados e os que vieram se contaminar com a corrupção, passaram a utilizar este fenômeno como forma de desviar recurso público e com licitação fraudenta ou não se beneficiam com o erário, aumentando ilicitamente o seu patrimônio. Do valor do contrato cerca de 10 a 15% a tercerizada para ao gestor, via de regra em espécie, para não emitir cheque nominal ou suspeito.
Tais gestores apostam não apenas na impunidade, como também no desinteresse dos órgãos fiscalizadores e na inércia da própria sociedade em acompanhar e avaliar o que efetivamente é realizado e o valor pago.
É preciso está atento. Tercerização viciada enfraquece o serviço púbico, aumenta o enriquecimento ilícito, blinda a corrupção e causa dano permanente a sociedade.
Tanto o legislador quanto a sociedade organizada e até mesmo o cidadão comum tem o direito e até a obrigação de acompanhar e fiscalizar as ações envolvendo o poder público e a empresa tercerizada, desde o momento do edital de licitação até a efetiva prestação do serviço e o posterior pagamento deste pelo gestor público objetivando concluir se o que foi construído ou realizado faz jus ao valor que está sendo pago.