A ausência de efetiva fiscalização na execução dos contratos administrativos por parte da administração pública tem deixado margem para irregularidades, o que compromete a obtenção dos resultados de forma eficiente e acaba por gerar danos irreparáveis ao erário.
Assim, é de fundamental importância, a designação de servidores que possuam capacidade e habilidades específicas, ou seja, que possuam conhecimentos técnicos ou práticos para que exercer a função de fiscal de contratos. Ademais, é importante ressaltar que a Administração tem de oferecer estrutura e condições para boa execução dos trabalhos.
A fiscalização contratual tem sido amplamente debatida nos mais diversos órgãos de controle e se destaca por ser uma atividade de controle interno, exercida pelo fiscal de contratos de forma pontual, visando verificar o fiel cumprimento do objeto quanto à eficiência, eficácia e efetividade, e se difere da gestão de contratual que se relaciona com as rotinas administrativas empregadas durante da execução do contrato.
Por fim, destaca-se que atividade de fiscalização da execução dos contratos administrativos é um poder dever da administração pública em todas suas esferas, que quando exercida por profissional devidamente designado, com capacidades e habilidades necessárias, utilizando-se de técnicas adequadas, contribui diretamente para a obtenção dos resultados de forma eficiente, gerando economia ao erário.
Adm. Alexandre Curriel
Controlador Geral do Município de Ubatã/BA
1º Vice-Presidente da União das Controladorias Internas do Estado da Bahia-UCIB
Especialista em Controladoria Municipal, Administração Pública Municipal, Direito e Gestão das Cidades.