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Edital


Edital Nº 01/2011

Estabelece datas, normas e procedimentos sobre

o processo de eleição direta para

escolha de

diretores e vice-diretores nas Unidades Escolares

do Município de Ubatã, estado da Bahia.

O Secretário Municipal de Educação do Município de Ubatã, através das competências que lhe são conferidas, combinadas com as atribuições da Comissão Eleitoral Geral, comunica que estão abertas as inscrições para os interessados em concorrer aos cargos de diretor(a) e Vice-Diretor(a) através da eleição direta nas escolas pertencentes à rede municipal de ensino de Ubatã, nos termos das Leis Nº 067/2009, e demais legislações em vigor.

I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1. Haverá eleição direta para diretores e vice-diretores nas escolas da zona rural e urbana.

2. As escolas da zona rural terão 2 (dois) diretores e 2 (dois) vice-diretores divididos por núcleos ou regiões.
3. A escolha dos diretores e vice-diretores para as escolas dar-se-á por eleição direta com a participação da comunidade escolar.
4. Os interessados em se candidatar à eleição direta para diretor e vice-diretor de escolas deverão preencher os critérios exigidos, conhecer e cumprir o estabelecido na Lei Nº. 067/2009, e demais disposições vigentes.

II – DOS OBJETIVOS

5. Assegurar o caráter educativo da gestão democrática, o sentido e o significado de suas instâncias democratizantes e a relação com sua função central que é o trabalho pedagógico.
6. Compreender a dimensão institucional do papel do gestor e sua interação na realidade educacional e na própria dinâmica de transformação.
7. Referendar a importância da liderança comunitária para o gestor escolar, valorizada através da escolha feita pela comunidade escolar.

III – QUEM PODE SE CANDIDATAR


8. Poderá candidatar-se o integrante do quadro do magistério público municipal, que atender os pré-requisitos constantes nos artigos 75, 76, 77, 78 e 79 da Lei Municipal 067/2009. (ANEXO I)

IV – DATA, LOCAL, HORÁRIO DAS INSCRIÇÕES E PERÍODO DA CAMPANHA

9. Data: 07 a 11 de novembro de 2011
10. Horário: das 8h às 17h00min
11. Local: Secretaria Municipal de Educação (Avenida Leonel Assunção, 60 Bairro Esperança)

12. Período da Campanha: 14 a 30 de novembro de 2011.

V – DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA INSCRIÇÃO

V – DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA INSCRIÇÃO

13. Todo interessado em se inscrever para concorrer a diretor e vice-diretor deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade (original e fotocópia);
b) Comprovante de participação, por meio de certificados, de curso de Licenciatura Plena e/ou Graduação em Pedagogia, ou licenciatura em áreas específicas acompanhado de especialização em nível de pós-graduação em Gestão Escolar, de no mínimo 360 (trezentos e sessenta horas).
c) Ficha de inscrição, devidamente preenchida, na qual o interessado declara estar ciente das condições exigidas para participação do processo eleitoral e das normas expressas neste Edital;
d) Plano de Gestão Escolar;


VI – DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES


14. As inscrições que atenderem os critérios na legislação em vigor serão homologadas pela Comissão Eleitoral Geral, que as publicará e divulgará no dia 18 de novembro de 2011.
15. A homologação dos inscritos de que trata este Edital será publicada em documento próprio e divulgada:
a) no hall principal da Prefeitura;
b) na Secretaria Municipal de Educação;
c) nas Unidades Escolares através do quadro de avisos das respectivas Unidades;

VII – DOS RECURSOS

16. Os recursos relativos às etapas deste Edital deverão ser dirigidos à Comissão Eleitoral Geral, protocolizados na Secretaria Municipal de Educação no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data de publicação das inscrições homologadas.
17. O recurso deverá estar devidamente fundamentado, digitado, datilografado ou manuscrito com letra legível, devendo constar o nome do candidato e número de inscrição.
18. Não serão aceitos recursos sem identificação e fundamentação do recurso, protocolizados fora do prazo e das respostas dos recursos.
19. Não serão aceitos pedidos de recursos via postal, via fax ou via correio eletrônico.
20.Não haverá qualquer outro recurso ou pedido de reconsideração das decisões adotadas, em caráter geral, pela Comissão Eleitoral Geral.
21. O prazo para a Comissão Eleitoral Geral se manifestar ante o recurso é de igual período ao prazo estipulado para o candidato recorrer.
22. Sempre que houver reconhecimento de recurso, esse será concedido ao requerente e aos demais candidatos em igual situação.

VIII – DA DESCLASSIFICAÇÃO

23. A falsificação de declarações ou de informações na documentação apresentada implicará na desclassificação automática do candidato.
24. Descumprir a legislação em vigor e as normas contidas neste Edital.

IX – DA COMISSÃO ELEITORAL GERAL

25. A Comissão Eleitoral Geral será composta de 02(dois) representantes do sindicato APLB, 02(dois) servidores da Secretaria Municipal de Educação, 01(um) representante do Conselho Municipal de Educação, 01(um) representante da sociedade civil e 01(um) pai, mãe ou responsável de aluno.

26. Será escolhido entre os membros da Comissão Geral, um presidente, um Vice-presidente e um secretário, bem como a definição de suplentes:
27. Fica vedado a participação do cônjuge ou do pai, ou da mãe, ou do filho(a), ou do irmão(ã) de candidatos na qualidade de membro da Comissão Eleitoral Geral, de mesário ou escrutinador;
28. Compete à Comissão Eleitoral Geral a coordenação geral do processo eleitoral para a função de diretor e vice-diretor, bem como sua fiscalização em nível de rede.
29. Especificamente a Comissão Eleitoral tem a atribuição de:
a) Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente em vigência;
b) Acompanhamento do processo eleitoral em todas as escolas municipais;
c) Instruir a Comissão Eleitoral escolar quanto ao processo eleitoral;
d) Estabelecer normas complementares à legislação vigente;
e) Analisar todas as inscrições, homologar e publicar em documento próprio, aquelas consideradas válidas;
f) Homologar os resultados da eleição;
g) Fazer a homologação dos diretores proclamados eleitos;
h) Publicar todas as etapas do processo eleitoral, em documento específico, nos seguintes locais de acordo com o previsto no item 14 deste Edital;
i) Recebimento das atas e cédulas de votação utilizadas na eleição;
j) Recebimento, análise e emissão de parecer sobre recursos requeridos;
l) incineração das cédulas utilizadas nas eleições após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da eleição.
m) Resolver os casos omissos referentes ao processo eleitoral.

X – DA COMISSÃO ELEITORAL ESCOLAR


30. A unidade que realizar eleição para diretor deverá constituir uma Comissão Eleitoral Interna, composta pelos seguintes membros:
a) 02 (dois) representantes de professores; 01 (um) representante de servidores municipais; 2 (dois) representantes de pais de alunos;
31. Fica vedado a participação do cônjuge ou do pai, ou da mãe, ou do filho (a), ou do irmão(ã) de candidatos na qualidade de membro da Comissão Eleitoral Escolar, ou mesário, ou escrutinador.
32. Compete às Comissões Eleitorais Escolares a organização, a coordenação, a execução e a fiscalização do processo eleitoral em nível de unidade escolar.

XI – DOS PROCEDIMENTOS DO PROCESSO ELEITORAL


Da eleição


33. O local para todas as unidades em que houver eleição, será na própria unidade.
34. As eleições ocorrerão em todas as unidades escolares, no dia 01/12/2011, em horário ininterrupto, das 8h às 17horas.
35. Todos os candidatos poderão comparecer no local inscrito para concorrerem às eleições, podendo lá permanecer desde o início até o término dos trabalhos alusivos à eleição.
36. É vedada a propaganda eleitoral no interior da unidade no dia da eleição, durante todo o horário de votação.
37. Haverão urnas receptoras distintas, a fim de receberem os votos de acordo com os segmentos votantes.
38. Cada mesa receptora contará com 03 (três) mesários, que escolherão entre si o seu Presidente e o Secretário.
39. Os mesários deverão tomar o máximo de atenção, para que os votantes depositem a cédula na urna correspondente ao segmento que representa.
40. A disposição das urnas e da mesa receptora deverão garantir a privacidade do eleitor.
41. O eleitor, ao apresentar-se à mesa para votar, se identificará através de qualquer documento que comprove a sua identidade, e assinará a lista de votação. Em ato contínuo receberá a cédula oficial, devidamente carimbada e rubricada, dirigindo-se à cabine de votação, onde assinalará a quadrícula correspondente ao nome do seu candidato, quando houver mais de um candidato. Na cédula de candidatos único, o eleitor assinalará “X” numa das quadrículas referentes a “SIM” ou “NÃO”.
42. Não constando na lista de votação, o nome de algum eleitor com direito a voto, esse deverá comprovar a sua condição de eleitor. Após comprovação, o seu nome será incluído na listagem da mesma, votando em seguida.
43. Será lavrada a ata circunstanciada dos trabalhos de votação.
44. Cada concorrente terá direito de dispor de 01(um) fiscal existente na unidade, devendo indicar o referido nome à Comissão Eleitoral Geral 05 (cinco) dias antes da realização da eleição.
45. Compete ao fiscal acompanhar o processo eleitoral, observando para que não haja irregularidades, no caso de eventuais irregularidades, o fiscal comunicará ao presidente da mesa, para registro em ata.
46. Às mesas de votação compete:
a) solucionar imediatamente as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
b) autenticar as cédulas oficiais da unidade;
c) lavrar ata de votação, registrando todas as ocorrências;
d) em caso de dúvidas, será recolhido o voto em separado, colocando-se num envelope que será fechado e depositado na urna, com registro na ata para posterior apreciação dos apuradores.
47. Na ausência temporária do Presidente, o Secretário o substituirá, respondendo pela ordem e a regularidade do processo eleitoral.

Das apurações

48. A apuração, em seção pública única, será realizada imediatamente após o encerramento da votação, no próprio local das votações.
49. A apuração será realizada pela Comissão Eleitoral escolar com apoio da Comissão Eleitoral Geral.
50. Serão declaradas nulas as cédulas que:
a) não forem cédulas oficiais fornecidas pela Comissão Eleitoral Geral e que não tenham carimbo da unidade, com rubrica da Comissão Eleitoral Escolar e autenticação da mesa de votação;
b) assinalarem mais de uma quadrícula;
c) que contenham expressões, frases ou palavrões que possam identificar o votante.

51. As dúvidas que transcorrerem na escrutinação serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Geral.
52. Encerrada a apuração e após elaboração do quadro geral, a Comissão Eleitoral Escolar da Unidade divulgará a homologação, publicação e divulgação dos resultados em nível de rede.
53. Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata resumida dos resultados, deverá a Comissão Eleitoral Escolar, entregar as atas de votação e de apuração à Comissão Eleitoral Geral, até às 20 horas do dia da eleição.
54. A Comissão Eleitoral Geral, após análise e conferência das atas que registram a apuração final das eleições, declarará se o candidato foi eleito ou não, homologando os resultados, publicando e divulgando, após às 14 horas do dia seguinte ao pleito.
55. Do resultado final da eleição caberá recurso dirigido à Comissão Eleitoral Geral, a ser protocolizado na Secretaria Municipal de Educação, num prazo máximo de 03 (três) dias úteis , a contar da sua publicação e divulgação.
56. A apuração dos resultados finais far-se-á aplicando-se para cada segmento, a soma dos resultados das fórmulas dispostas na legislação vigente.
57. Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior percentual de votos obtidos através das somas dos percentuais de cada segmento, calculados pela Comissão Eleitoral Geral.

XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

58. Todos diretores eleitos tomarão posse em data, definida no cronograma publicado pela Comissão Eleitoral Geral.
59. Os candidatos eleitos serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 03 (três) anos e poderão concorrer a mais um mandato consecutivo.
60. O mandato de diretor e vice-diretor eleito será de dois 03 (três), anos com direito a uma reeleição.
61. O início do mandato ocorrerá na mesma data em todas as unidades escolares.
62. Expirado o mandato, o diretor permanecerá na direção da unidade escolar até o início do mandato do novo diretor.
63. Cessado o mandato de diretor, o mesmo voltará ao exercício do cargo de provimento efetivo.
64. O diretor em exercício terá a obrigação de repassar todas as informações pertinentes à sua gestão ao novo diretor, e responderá por quaisquer irregularidades verificadas durante o período de sua gestão.
65. Fica prorrogado o mandato dos atuais diretores de unidades escolares até a posse dos candidatos eleitos para o próximo mandato.
66. Cumprido o segundo mandato consecutivo, o servidor não poderá candidatar-se para novo mandato de direção.

Todos os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Geral.

Este Edital entra em vigência na presente data.

Ubatã-BA, 28 de outubro de 2011.

REINAN FRANCISCO FARIAS
Secretário Municipal de Educação

Decreto no 012/2011


PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATÃ

ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE UBATÃ – LEI 067/2009

CAPÍTULO XV

DA DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 73 – A direção de unidade de ensino será exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor que terá como órgão consultivo o Conselho Escolar que interage em ações administrativas, de forma solidária e harmônica.

Parágrafo único. As funções gratificadas de Diretor e de Vice-Diretor, providos por servidor integrante da carreira do Magistério, bem como os membros do Conselho Escolar serão eleitos em pleito direto pela comunidade escolar.

Art. 74- Comunidade Escolar é o conjunto dos indivíduos que pertencem às seguintes categorias:

I. Professor Municipal, Coordenador Pedagógico, Diretor e Vice-Diretor em exercício em unidade de ensino municipal;

II. funcionário Público Municipal em exercício em unidade de ensino municipal;

III. pais ou responsável legal de aluno regularmente matriculado, e com freqüência em unidade de ensino municipal;

IV. alunos regularmente matriculados e com freqüência regular em unidade de ensino municipal.

Art. 75 – Poderá concorrer às eleições para as funções gratificadas de Diretor e de Vice-Diretor de unidade de ensino o candidato que comprove:

I. ser ocupante de cargo efetivo de Professor Municipal ou Coordenador Pedagógico;

II. ter habilitação em nível superior, em curso de licenciatura de graduação em Pedagogia ou licenciatura em áreas específicas acompanhada de curso de especialização na área de Gestão Escolar;

III. contar, com no mínimo, 03 (três) anos de experiência docente;

IV. ter concluído com aproveitamento o curso para gestores de unidade escolar oferecido pela Secretaria Municipal de Educação, com carga horária mínima de 120 horas;

V. estar lotado, há pelo menos 03 ( três) anos, na unidade de ensino onde se dará a eleição.

Art. 76 – A inscrição do candidato à direção de unidade de ensino, só será aceita se acompanhada de um plano de trabalho para a gestão, que contenha definição clara e objetiva de metas com prazo para a conclusão.

Art. 77 – As eleições que se refere este capítulo serão realizadas em escrutínio com voto secreto, em dia e hora determinados em edital afixados em quadros de aviso na área de maior circulação da unidade de ensino, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 78 – O mandato de Diretor e de Vice-Diretor, eleitos na forma desta Lei, será de 03 (três) anos, permitida uma única reeleição.

Art. 79 – Caso não haja nenhum servidor habilitado na forma do disposto no Artigo 75 ou não se apresente nenhum candidato para concorrer à eleição, o responsável pelo pleito observará, por ordem aos seguintes procedimentos;

I. dispensa do disposto no inciso III do Artigo 75;

I. extensão da condição de elegíveis a todos os servidores do Magistério Municipal respeitado o disposto no inciso II do Artigo 75;

II. nomeação pro tempore pelo titular do Executivo Municipal;

III. dedicação exclusiva, preferencialmente.


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