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DO PEDIDO DE VISTA NO PROCESSO ELEITORAL

CLEMILSON LIMA RIBEIRO

ADVOGADO

Para o constitucionalista Marco Aurélio Serau Junior, especialista em Direito Constitucional, embora em uma primeira análise possam reforçar as críticas de morosidade da Justiça, os pedidos de vista contribuem para, através do debate, encontrar-se a mais adequada e ponderada solução de conflitos, para que a apresentação de divergências em órgãos jurisdicionais colegiados, em que a decisão é proferida através de maioria de votos, se traduz em um mecanismo democrático e salutar no interior dos tribunais.

O artigo 555 da Lei Adjetiva Civil, em parágrafo 2º assegura que “não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo em 10 dias, contados da data em que o recebeu: o julgamento prosseguirá na 1ª (primeira) sessão ordenaria subseqüente à devolução, dispensada nova publicação”.

De acordo com a Resolução 278/03, nenhum ministro do STF poderá ficar mais de 30 dias (não-corridos) com um processo sob análise. Esse prazo é parcelado em três períodos de 10 dias. O ministro que pede vista de uma ação tem dez dias para devolvê-la, contados da data em que recebê-la em seu gabinete..

Ocorre, entretanto, que se os autos não forem devolvidos no referido prazo, eis que este é prorrogado, automaticamente, por mais dez dias, desde que não se trate de réu preso. Esgotado o novo período, o ministro será consultado na sessão subseqüente pelo presidente do Tribunal ou da Turma e deverá apresentar justificativa para renovar o pedido de vista.

Já o parágrafo 3º do artigo 555 do mesmo Diploma Legal determina in verbis: “No caso do parágrafo 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta”.

Observa-se que no primeiro caso, se a devolução for espontânea no prazo legal, o julgamento dispensa a publicação da pauta. Já no segundo momento, se a devolução for a pedido do presidente, a sessão de julgamento terá pauta publicada.

Os Processos de Impugnação de Mandato Eletivo ou os Recursos Contra Expedição de Diploma que tramitam do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia têm seus ritos fundados na Carta Política; obviamente no Código Eleitoral, no Código de Processo Civil, na Resolução 278 do Supremo Tribunal Federal e mais precisamente no Regimento Interno da Corte Eleitoral Baiana, que é fundado na legislação supra e na jurisprudência ora anotada.

Posto isso, o artigo 78 do Diploma Regimental do TRE da Bahia reza que “no julgamento, observar-se-á a ordem dos feitos: I – Adiados em razão do pedido de vista”.

O artigo 81 da mesma Carta Regimental diz que: “Ressalvados os casos previstos em lei, com pedido de vista, o julgamento será adiado para a sessão seguinte, independentemente de pauta, votando em primeiro lugar o juiz que houver motivado o adiamento e sendo computados os votos já proferidos pelos juizes, ainda que não compareçam ou haja deixado o exercício do cargo”.

No caso de julgamento do referido processo e do sobredito recurso, a princípio é preciso fazer valer a democracia porquanto tratar-se da vontade popular. Todavia, os atores de qualquer pleito eleitoral, no regime democrático, não podem atropelar e desrespeitar os princípios da legalidade e da moralidade.

Note-se que o aludido Regimento assegura que o voto já manifestado continua valendo na sessão seguinte, ainda que o juiz não esteja presente ou “haja deixado o cargo”.

Óbvio que a celeridade processual, sobretudo em se tratando de processo envolvendo uma eleição, deve ser mais que uma prioridade. Contudo, urge a necessidade de que o julgamento seja não apenas justo, mas, principalmente respaldado no Ordenamento Jurídico Pátrio, ou seja, no comando legal.

A questão é um tanto quanto polêmica, mormente na esfera eleitoral, onde a satisfação da sociedade depende do julgamento da Corte, visto que a lide divide opiniões e mexe com interesse e até mesmo o sentimento de uma coletividade.

In caso, tanto autor quanto réu do processo têm seu eleitorado como uma verdadeira torcida organizada; vale dizer que, por traz dessa torcida, existe interesse efetivamente com vista ao bem da coletividade, e/ou interesses pessoais.

O julgador tem o dever constitucional de conhecer o processo em sua totalidade, em seus mínimos detalhes, sem, entretanto, deixar de ser razoável, daí a justificativa do pedido de vista do processo.

A visão do Julgador e da Corte tem que ser estritamente jurídica. Não podendo, quando da instrução ou julgamento do feito, cometer excesso, muito menos atos que atentam contra a democracia, sobretudo contra a lei e aos princípios constitucionais.

O pedido de vista, a princípio, não interessa a nenhuma das partes, visto que retarda a decisão causando desconforto, expectativa, decepção e frustração para toda uma comunidade.

A questão portanto, é de natureza jurídica, apesar de que toda e qualquer instabilidade política casa danos e perdas irreparáveis ao cidadão e sua a Comuna, que nem sempre “tem culpa no cartório”, mas, dura lex, sed lex.



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