DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, inaudita altera pars, impetrado por AGILSON SANTOS MUNIZ e EXPEDITO RIGAUD, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do município de Ubatã/BA, contra ato do Juiz Eleitoral da 134ª Zona, que determinou o cumprimento do acórdão lavrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 412726/BA.
Os Impetrantes, tendo tido contra si julgado procedente o RCED n.º 723, manejado pelos candidatos segundo colocados nas eleições de 2008, Edson Neves e José Roberto Pazzi, interpuseram Recursos Especiais, que foram inadmitidos pela Presidência deste Regional. Contra essa decisão, agitaram, então, os Agravos de Instrumento n.ºs 412726/BA e 412034/BA, aos quais a Ministra Carmem Lucia, Relatora, negou seguimento. Não satisfeitos, interpuseram, ainda, Agravos Regimentais, ambos julgados desprovidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Noticiam os Impetrantes que o TSE notificou este Regional, informando acerca do julgamento dos aludidos Agravos Regimentais, e determinou que fossem adotadas as providências pertinentes, em razão do que procedeu a Secretaria Judiciária deste Regional à imediata transmissão da mensagem originária daquela Corte Superior, ao Juízo da 134ª Zona.
Os Impetrantes, tendo tido contra si julgado procedente o RCED n.º 723, manejado pelos candidatos segundo colocados nas eleições de 2008, Edson Neves e José Roberto Pazzi, interpuseram Recursos Especiais, que foram inadmitidos pela Presidência deste Regional. Contra essa decisão, agitaram, então, os Agravos de Instrumento n.ºs 412726/BA e 412034/BA, aos quais a Ministra Carmem Lucia, Relatora, negou seguimento. Não satisfeitos, interpuseram, ainda, Agravos Regimentais, ambos julgados desprovidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Noticiam os Impetrantes que o TSE notificou este Regional, informando acerca do julgamento dos aludidos Agravos Regimentais, e determinou que fossem adotadas as providências pertinentes, em razão do que procedeu a Secretaria Judiciária deste Regional à imediata transmissão da mensagem originária daquela Corte Superior, ao Juízo da 134ª Zona.