
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) julgou inconstitucional a obrigatorieadade dos gestores públicos municipais de solicitar, previamente às Câmaras de Vereadores, a autorização para celebrar convênios com órgãos federal, estadual e municipal de natureza pública ou privada. A consulta foi feita pela Federação Catarinense de Municípios (Fecam) e encontrou jurisprudência em um Acórdão firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano de 2013.
A ministra Relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) do Supremo Tribunal Federal (STF), Ellen Gracie, assim se pronunicou sobre o assunto: “este Supremo Tribunal firmou o entendimento de que as normas que subordinam a celebração de convênios em geral, por órgãos do Executivo, à autorização prévia das Casas Legislativas Estaduais e Municipais, ferem o princípio da independência dos poderes, além de transgredir os limites de controle interno”, assinou a Ministra.
O entendimento do STF é que a Lei Federal nº 8.666/93 não obriga aos entes federativos municipais à autorização do Poder Legislativo Local para celebrar convênios ou firmar acordos congêneres. Na contramão da decisão do TJ-SC e do entendimento do Supremo, grande parte dos municípios brasileiros solicitam autorização prévia às Câmaras Municipais para firmar convênio. A realidade deve começar a mudar agora com a decisão de Santa Catarina. (Ubatã Notícias)