Classe: Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela n.º 0307017-82.2012.8.05.0000 Foro de Origem: Foro de comarca Ubatã Órgão: Tribunal Pleno Requerente: Município de UbatãAdvogado: Béis. Milton de Cerqueira Pedreira (OAB: 9741/BA) e Ednaldo Oliveira Moura (OAB: 17616/BA)Requerido: Ministério PúblicoPromotor de Justiça: Bel. Yuri Lopes de Mello D E C I S Ã O 1.0.0 O MUNICÍPIO DE UBATÃ, por seus advogados, formulou pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública nº. 0000289-79.2012.8.05.0265, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em que se determinou a suspensão imediata de “todas as obras, edificações, montagens, publicidade, bem como a respectiva Festa do MICARETA DE UBATÃ 2012 – A ALEGRIA QUE TE CONTAGIA – marcada para os dias 18,19 e 20 de maio de 2012”, fixando-se multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Município e ao atual gestor, ou seu substituto em exercício, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. 2.0.0 O Requerente alega que “as adversidades enfrentadas pela atual Gestão Municipal, que tem apenas cerca de seis meses, são frutos do que lho foi herdado do anterior Prefeito. Esclarecendo que, inclusive, ao contrário do que consta na exordial da ADP (razões centrais que embasaram o seu pleito), a municipalidade de Ubatã vem honrando seus compromissos como pagamento de pessoal, servidores efetivos e contratados, COELBA, EMBASA, entre outros”, detalhando a situação administrativa municipal. 2.0.1 Sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que a decisão hostilizada causa grave lesão à ordem e à economia públicas, pelas razões seguintes: 2.0.1.1 À ordem, porque o Poder Judiciário “se imiscuiu em matéria diretamente vinculada ao poder discricionário da administração pública”, ferindo “de morte a autonomia dos poderes, princípio basilar no qual assenta a República Federativa do Brasil;” 2.0.1.2À economia, porquanto o decisum “já está acarretando à Municipalidade de Ubatã sérios e irreparáveis prejuízos, com conotação de prejudicialidade, como já demonstrado, uma vez que milhares de pessoas, ao tomarem conhecimento que não haverá a conhecida Micareta, já não mais se dirigirão nesse período para a cidade de Ubatã, sem falar nos próprios prejuízos suportados pela Municipalidade que, reitere-se, já liquidou despesas referentes à Festa em espeque e inclusive já efetuara adiantamento de contratos de atrações artísticas”, salientando ainda o expressivo aumento de arrecadação tributária no período, que deixará de perceber com a concessão da indigitada liminar. É O R E L A T Ó R I O 3.0.0 Na “análise do pedido de suspensão de liminar, não se examina o mérito da causa, devendo a apreciação jurisdicional limitar-se à estreita consideração dos aspectos concernentes à potencialidade lesiva da decisão impugnada sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.”. (RTJ 125/904, rel. Min. Rafael Meyer; RTJ 140/336, rel. Min. Sydnei Sanches; RTJ 143/23, rel. Min. Néri da Silveira). 4.0.0 Trata-se de Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público estadual em face do Município de Ubatã, sob o fundamento de que a municipalidade atravessa situação de completa desorganização administrativa, descumprindo os deveres relativos ao exercício das funções públicas, com atraso nos pagamentos das taxas de água e energia elétrica dos prédios públicos, atraso no pagamento dos vencimentos dos servidores, mau funcionamento dos serviços públicos, em especial o de saúde, com risco de epidemia de dengue, sendo necessário sanar diversos problemas antes de realizar qualquer festejo carnavalesco. 5.0.0 O Juiz da causa acolheu argumentos lançados na exordial para conceder a liminar impugnada, sob o fundamento de que “a não suspensão da festa poderá acarretar um gasto público vultoso em detrimento dos serviços essenciais à sociedade, com danos irreparáveis ao erário público, e aos serviços essenciais de saúde e educação.” 6.0.0 No caso, respeitados os limites cognitivos do pleito suspensivo, conclui-se que a decisão guerreada, de fato, causa grave lesão à economia pública, porquanto o Município já efetuou despesas com a organização, infraestrutura, divulgação e contratação de artistas para a realização do evento festivo, de modo que a sua não realização se mostra, prima facie, mais danosa ao erário do que a sua não realização. 7.0.0 Ademais, um evento deste porte movimenta a economia local, oportunizando a geração de emprego e renda, além de fomentar um aumento na arrecadação tributária, o que, induvidosamente, corrobora com o interesse público. 8.0.0 Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública nº. 0000289-79.2012.8.05.0265. 9.0.0 Dê-se ciência, por ofício e fax, ao Juiz da causa. 10.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA, 17 de maio de 2012. DES. MÁRIO ALBERTO HIRS, Presidente do Tribunal de Justiça.