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Da competência para ajuizar representação de perda de cargo eletivo por Infidelidade Partidária

Por Clemilson Ribeiro - Advogado

O artigo 1º. da Lei 9.096 de 10 de setembro de 1996, dispõe que o partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

Já o § 1º do artigo 17 da Carta da República estabelece que é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

Entende-se, que o partido político é uma pessoa jurídica de direito  privado, logo, possui liberdade e autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, é o que garante o Texto Constitucional. (Continuar lendo)


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