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Crime eleitoral e Captação Ilícita de Sufrágio

1 A compra de votos é também crime contra a organização das eleições, sujeitando o infrator às penas previstas no artigo 299 do Código Eleitoral. Além disso, o fato pode dar ensejo à Investigação Judicial Eleitoral para apuração de eventual abuso do poder econômico;

2 A compra de votos às vezes se apresenta de modo direto, rude, quando, por exemplo, um candidato doa cesta básica, calçado, dentadura ou custeia consulta ou exame médico a um eleitor. Outras vezes ocorre de forma dissimulada, mas igualmente perversa. É o caso do candidato que paga serviços de despachante no DETRAN, laudo para o eleitor retirar a Carteira Nacional de Habilitação, encaminha eleitores ao INSS para fins de aposentadoria. Essa prática mais sutil faz com que o eleitor se sinta com uma dívida moral para com o candidato. A forma de resgatar essa dívida será através do voto;

3 Para que se caracterize a compra de votos, basta que se comprove a simples existência da oferta. Ainda que o candidato não cumpra a promessa (de dinheiro, emprego, qualquer outra vantagem etc), o ilícito se consuma com a simples promessa de alguma vantagem econômica em troca do voto; portanto, não é necessário que o eleitor aceite para que se CARACTERIZE O CRIME ELEITORAL;

4 O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo captação de sufrágio vedada por Lei (Art. 41-A, da Lei 9.504/97);

5 A gravação de discursos, palestras, reuniões públicas ou entrevistas concedidas ao rádio ou à televisão, por serem de natureza pública, é plenamente legal e pode ser utilizada como PROVA DO CRIME ELEITORAL;

6 Se captação irregular de sufrágio se der antes do pedido de registro da candidatura, o fato deve ser levado ao conhecimento da Polícia, da Justiça Eleitoral ou do Ministério Público, vez que, além de um ilícito administrativo eleitoral, A COMPRA DE VOTOS é também CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES, sujeitando o infrator às penas previstas no artigo 299 do Código Eleitoral;

7 Configura-se a captação ilícita do sufrágio pelo doar, oferecer, prometer ou entregar qualquer espécie de vantagem ao eleitor;

8 Antes do registro da candidatura a conduta lesiva se caracteriza crime eleitoral previsto no art. 299, do Código Eleitoral, ou mesmo abuso de poder econômico;

9 A cassação do registro da candidatura ou do diploma é aplicável ao candidato, mesmo quando não foi ele o agente direto da “compra de votos”. Ocorre com frequência que o fato é praticado por “cabos eleitorais”, assim orientados pelo candidato, ou às vezes com o conhecimento ou anuência dele;

10 É desnecessária a identificação dos eleitores corrompidos, basta a demonstração de que o candidato, ou alguém por ele orientado, praticou a conduta em relação a diversos eleitores;

11 A sentença que julgar procedente a representação e cassar o registro ou diploma do candidato é executada imediatamente. Se o réu já estiver no exercício do mandato, será ele imediatamente afastado, assumindo suas funções o substituto legal.


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