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Observa-se que no § 3º do artigo 17 do Diploma Constitucional, os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução tombada pelo nº 22.610, de 25.10.2007, alterada pela Resolução nº 22.733, de 11.3.2008, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária.

De acordo com a Resolução, o partido político interessado pode pedir, na Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

Conforme o § 1º do art. 1º da Resolução nº 22.610/2007, considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal.

Podem formular o pedido de decretação de perda do cargo eletivo o partido político interessado, o Ministério Público Eleitoral e aqueles que tiverem interesse jurídico, de acordo com a norma.

No nosso entendimento o imbróglio e a incoerência jurídica, data maxima vênia, esbarram no fato do dispositivo legal conferir competência ao Ministério Público para postular perda de cargo eletivo.  Ora, com que interesse? Afinal, os partidos políticos não são pessoas jurídicas de direito privado interno?

Debatendo o tema com alguns magistrados e membros do Ministério Público, o argumento é de que o partido, embora pessoa jurídica de direito privado, recebe verba pública através do chamado FUNDO PARTIDÁRIO. O posicionamento esposado, com a devida  venia, não merece  guarida.

Sabe-se que a regra geral, sobretudo nos municípios de pequeno porte, o detentor do cargo eletivo, prefeito e vereadores desconhecem por completo o chamado fundo partidário, o que de logo se conclui, não usufruem do mesmo, portanto, cai por terra a assertiva de que a competência do Parquet para propor Representação requerendo a perda de cargo eletivo, porquanto, além de temerária e infundada,  no nosso entendimento, inconstitucional, que só veio para acumular o MP de encargos que, nem os que efetivamente são de sua competência esta dando conta.

Ora, se a vaga pertence ao partido, a teor do que lhe confere a atual legislação partidária eleitoral, SÓ AOS PARTIDOS POLITICOS INTERESSA A VAGA do detentor do cargo eletivo que contrariando a norma jurídica desfilou – se do parido do qual foi eleito e migrou para outro partido, sem está respaldado nos requisitos estabelecidos        no § 1º do art. 1º da Resolução nº 22.610/2007, que, considera-se justa causa à incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal.

Dessa forma, muitos vereadores e prefeitos estão ma iminência de perderem seus mandatos, eleitos legitimamente pelo voto popular por inúmeras Representações movidas pelo Ministério Público, quando se sabe que na maioria dos casos, os próprios Diretórios Municipais, abriram mão do cargo, autorizando expressamente a saída do vereador ou do da Agremiação Partidária  pelo qual se elegeu.


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