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Continuação

Art. 5º A complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o art. 3º desta Lei, nas seguintes modalidades:

I – complementação-VAAF: 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 6º desta Lei não alcançar o mínimo definido nacionalmente;

II – complementação-VAAT: no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), nos termos da alínea a do inciso II do caput do art. 6º desta Lei não alcançar o mínimo definido nacionalmente;

III – complementação-VAAR: 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica, conforme disposto no art. 14 desta Lei.

Sendo assim, entende-se que a complementação VAAF, é composta por 10% da distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o VAAF não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Quando o valor da Complementação VAAF, já acrescido dos 10% ainda não atingir o mínimo definido nacionalmente, a União repassará, no mínimo, 10,5% do valor para cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, para que a rede alcance o padrão mínimo de qualidade a título de complementação VAAT.

Dessa forma, as complementações nas modalidades VAAF e VAAT visam redistribuir de forma justa os recursos do FUNDEB para todos os entes de federação. Importante destacar que a complementação VAAT possui a vinculação, que obriga os gestores(as) a utilizarem 15% dos recursos com investimentos (despesas de capital) e 50% no ensino infantil.

Como destacado acima, a nova Lei também institui a complementação VAAR, condicionada à melhoria na gestão, evolução de indicadores e na melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades. Sobre essas condicionalidades a Lei 14.113/2020 trata em seu art. 14º da seguinte forma:

Art. 14. A complementação-VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei.

  • 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:

I – provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;

II – participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica;

III – redução das desigualdades educacionais, socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades;

IV – regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020;

V – referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino.

Percebe-se que para o ente da federação fazer jus aos 2,5% a título de Complementação VAAR se faz necessário rever os aspectos de provimento de cargo dos gestores escolares, estabelecendo critérios técnicos para a escolha, assim como, instituir novas metodologias de trabalho visando reduzir as desigualdades e alinhando o ensino com a Base Nacional Comum Curricular.

Por fim, feita essa breve reflexão sobre as modalidade de complementação da União no FUNDEB, recomenda-se aos gestores municipais, Prefeitos(as) e Secretários(as) Municipais de Educação, que busquem adotar as medidas necessárias para a melhor utilização dos recursos do FUNDEB, especialmente, sobre a Complementação VAAR, onde se faz necessário ajustar as legislações municipais para atender as condicionalidades prevista em Lei.


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