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Foi exatamente por tal motivo que a Lei n.º 9.840/99 introduziu esse dispositivo em nossa legislação, com a intenção de proporcionar eficácia ao crime de compra de votos previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Os dois dispositivos possuem, de fato, redações bastante parecidas, o que não quer dizer, todavia, que a disciplina da captação ilícita de sufrágio tenha revogado o crime da compra devotos, podendo, inclusive, a conduta de “dar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, com finalidade de obter-lhe o voto” ser tipificada tanto como crime eleitoral (art. 299, Lei 4.737/65) quanto como infração eleitoral (art. 41-A, Lei 9.504/97). Nesse caso, o agente pode sofrer um processo na esfera criminal eleitoral, e outro no campo da representação pelo rito da investigação judicial eleitoral. Diferem-se ainda quanto ao tempo de caracterização da conduta. Na captação ilícita de sufrágio, a conduta só é ilícita se ocorrer entre o registro da candidatura e o dia da eleição, sendo que na compra de voto, o crime pode ser configurado mesmo antes do registro, até o dia da eleição.

UN – Quais tipos de ação e procedimentos podem se configurar como compra de voto?

ACM – A legislação eleitoral é bastante clara, e estabelece que: “dar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, com finalidade de obter-lhe o voto”, estas condutas tanto podem identificar um crime eleitoral, art. 299, assim como uma conduta ilícita a captação ilícita de sufrágio.

UN – Muitos políticos já começam a fazer uso da máquina administrativa para se reeleger ou tentar eleger os seus pupilos. A legislação eleitoral prevê punição para isso?

ACM – Sim, Tais condutas podem ser configuradas como compra de votos, captação ilícita de sufrágio, abuso do poder econômico e do poder político, podendo, inclusive serem punidos com prisão.

 


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