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Exemplos:

É PERMITIDO:

a) Celebrar coligação somente na majoritária, caso em que os partidos que a compõem disputam as eleições proporcionais com seus candidatos isoladamente.

Exemplo:

Majoritária: Partidos: A + B + C + D + E + F.

Proporcional: Partidos isolados.

b) Celebrar coligação na majoritária e proporcional, em coligações diferentes, entre os mesmos partidos da majoritária.

Exemplo:

Eleição Majoritária: Partidos: A + B + C + D + E + F

Eleição Proporcional:

Partido A não coliga para vereador

Partidos B e C se coligam para vereador e, em outra coligação vão os partidos D, C e F coligados.

É PROIBIDO:

Celebrar coligação proporcional entre partidos que não integram a coligação majoritária.

Exemplo:

Majoritária: Partidos: A + B + C + D + E + F

Proporcional: Proibido incluir, na coligação proporcional, um partido estranho à coligação majoritária, exemplo:

Hipótese 1) coligar o partido A mais o B, mais o C e incluir um partido G.

Hipótese 2) outra coligação seria realizada com os partidos D, mais o partido E, mais o partido F.

Nestes casos será rejeitada a primeira coligação que incluiu o G.

A segunda hipótese está correta.

* Repetindo: O Partido G, por ser estranho à coligação majoritária, não pode fazer parte de coligação proporcional.

Uma vez celebrada a coligação, que deverá ter denominação própria (COLIGAÇÃO UNIDOS PELO IDEAL, por exemplo), a ela serão atribuídas prerrogativas e obrigações próprias de uma agremiação partidária, passando a funcionar como um só partido político no trato com a Justiça Eleitoral.

Destacamos que o nome da coligação não pode fazer referência a número de candidato ou a pedido de voto para partido.


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