Exemplos:
É PERMITIDO:
a) Celebrar coligação somente na majoritária, caso em que os partidos que a compõem disputam as eleições proporcionais com seus candidatos isoladamente.
Exemplo:
Majoritária: Partidos: A + B + C + D + E + F.
Proporcional: Partidos isolados.
b) Celebrar coligação na majoritária e proporcional, em coligações diferentes, entre os mesmos partidos da majoritária.
Exemplo:
Eleição Majoritária: Partidos: A + B + C + D + E + F
Eleição Proporcional:
Partido A não coliga para vereador
Partidos B e C se coligam para vereador e, em outra coligação vão os partidos D, C e F coligados.
É PROIBIDO:
Celebrar coligação proporcional entre partidos que não integram a coligação majoritária.
Exemplo:
Majoritária: Partidos: A + B + C + D + E + F
Proporcional: Proibido incluir, na coligação proporcional, um partido estranho à coligação majoritária, exemplo:
Hipótese 1) coligar o partido A mais o B, mais o C e incluir um partido G.
Hipótese 2) outra coligação seria realizada com os partidos D, mais o partido E, mais o partido F.
Nestes casos será rejeitada a primeira coligação que incluiu o G.
A segunda hipótese está correta.
* Repetindo: O Partido G, por ser estranho à coligação majoritária, não pode fazer parte de coligação proporcional.
Uma vez celebrada a coligação, que deverá ter denominação própria (COLIGAÇÃO UNIDOS PELO IDEAL, por exemplo), a ela serão atribuídas prerrogativas e obrigações próprias de uma agremiação partidária, passando a funcionar como um só partido político no trato com a Justiça Eleitoral.
Destacamos que o nome da coligação não pode fazer referência a número de candidato ou a pedido de voto para partido.