Prefeito é assassinado com tiros de fuzil na Grande São Paulo
O crime aconteceu em frente a uma emissora de rádio de Jandira. Dois suspeitos foram presos em Itapevi, a cerca de 2 km do local do crime. Eles têm passagem pela polícia e estavam perto do carro que pode ter sido usado na emboscada. O carro estava ligado e encharcado com combustível. A polícia acredita que os bandidos pretendiam explodir o veículo.
O prefeito Walderi Braz Paschoalin e o motorista Wellington Martins dele chegavam à uma rádio comunitária, que perto do centro de Jandira, cidade de 110 mil habitantes. Braz Paschoalin era do PSDB, tinha 62 anos, e estava no 3º mandato.
Marcas dos tiros de fuzil ficaram no carro. Foram pelo menos 15 disparos, 10 só no párabrisa. De dentro do estúdio da rádio, onde Braz Paschoalin apresentaria seu programa, Bom Dia Prefeito, foi possível ouvir o barulho dos tiros. Tudo foi transmitido ao vivo, num momento em que o locutor falava exatamente sobre o prefeito.
O segurança continua internado em estado gravíssimo e o velório do prefeito será realizado num ginásio no centro da cidade.
Fonte: G1
Ubatã: final de semana promete
Nesta sexta-feira – 10 de dezembro – a Câmara de Vereadores de Ubatã receberá a presença do prefeito de Itaquaquecetuba, Armando Tavares, e de sua esposa Heroilma Tavares, eleita deputada estadual pelo estado de São Paulo. Ambos são ubatenses e serão homenageados, a partir das 20h, juntamente com Dona Meru, Valdemar Ferreira (ex.gari de Ubatã) e Roque Levi, vereador em Itaquaquecetuba, entre outros.
Sábado – 11 de dezembro – haverá a premiação dos melhores do ano. O evento tem a produção da Life Produções e Jornal Folha do Comércio de Ubatã. O evento acontecerá no restaurante Sabor da Terra, às 20h, e premiará comerciantes e personalidades de Ubatã. Haverá, também, o desfile Garoto e Garota do Comércio 2010, e o a entrega do Prêmio Sul Baiano.
Domingo – 12 de dezembro – será realizado, na Praça Rui Barbosa, o 3º Grande Bingo da Paróquia Nossa Senhora da Conceição, cujos serão sorteados: um carro, duas motos e muitos outros prêmios. A partir das 15h.
Informações de Dany Muniz
Continuação de texto
A relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, classificou a atitude da empresa de abusiva, excessiva e antijurídica, e determinou o pagamento da indenização por dano moral, no que foi seguida pelos demais ministros da Quinta Turma da referida Corte.
“Para a ministra, no caso, o pedido de indenização por danos morais não decorreu do mero atraso, mas, sim, da falta de pagamento do salário. Situação que “por qualquer ângulo que se olhe, mostra-se abusiva, excessiva, antijurídica”, apontou a ministra. “Não é difícil presumir o abalo psíquico, a angústia e o constrangimento pelos quais passa um cidadão honesto num contexto tão draconiano como esse”, disse. Ela concluiu, por fim, que se configurou o dano moral e determinou o pagamento da indenização”.
Art. 186 do Código Civil Pátrio estabelece in verbis: “Aquele que, por ato ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito “.
Já o Artigo 944 assevera que a indenização é medida pela a extensão do dano que no caso sub judice, deve ser provado pelo empregado (vítima) e analisado pelo juiz, com o fito de estabelecer o quanto.
A doutrina e a jurisprudência dão subsídios aos juizes quanto ao valor a ser arbitrado em termo de indenização, em que pese vigorar no nosso ordenamento jurídico o Principio da Independência dos Magistrados, ao declinar, como norte, que cabe ao julgador verificar no caso concreto, o tamanho da lesão e a repercussão que esta gerou na vida do trabalhador.
Também é assegurada pela doutrina que o dano moral é subjetivo. Não existe uma “tabela” prefixada, para ser aplicada em casos de lesão moral. Tal lesão, todavia, é valor inestimável, só podendo ser medido o grau de sofrimento pela vitima.
Não resta dúvida que salário pressupõe meio de sobrevivência, alimentos, sendo certo que por este subentende, alimentação in natura, vestuário, saúde, educação transporte, pagamento de energia , água, gás de cozinha, e até mesmo o lazer.
No nosso dia à dia presenciamos casos em que o atraso no pagamento de salário de empregados repercute de logo na dificuldade primordial: alimentação in natura. (falta a comida na mesa, algo que é de mais sagrado na vida do ser humano).
Vislumbras-se ainda o advento de problemas de saúde, principalmente por endividamento e nome sujo na praça.
Em todas estas situações, resta caracterizada a presença, de maneira irrefutável a presença do dano moral.
Cabe agora ao empregado que se deparar diante de situação como esta, requerer não apenas os meses de salários em atraso, mas, sobretudo, provar em Juízo, quais os reflexos diretos e negativos que causados em sua vida e postular indenização por danos morais.
Caberá ao Juiz fixar o valor da indenização por danos morais, analisando o caso concreto, repita-se.
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Artigo sobre Direito das Empregadas Domésticas
De logo, cumpre anotar que a empregada ou o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
Segundo o Ministério do Trabalho, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineira, vigia, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, copeira são os profissionais considerados domésticos, desde que o local onde trabalham não seja comercial.
Pela Lei 5.859 de 11 de dezembro de 1972, que ampara a profissão, doméstico é toda e qualquer pessoa, homem ou mulher, que presta serviços de modo contínuo em local residencial, sem fins lucrativos para o empregador.
O caseiro também é considerado doméstico se o local onde trabalha não possui fins lucrativos.
Já o zelador e o porteiro de condomínios residenciais ou comerciais não são considerados empregados domésticos. Segundo o Ministério do Trabalho, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineira, vigia, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, copeira são os profissionais considerados domésticos, desde que o local onde trabalham não seja comercial.
Pela Lei 5.859 de 11 de dezembro de 1972, que ampara a profissão, doméstico é toda e qualquer pessoa, homem ou mulher, que presta serviços de modo contínuo em local residencial, sem fins lucrativos para o empregador.
O caseiro também é considerado doméstico se o local onde trabalha não possui fins lucrativos.
Já o zelador e o porteiro de condomínios residenciais ou comerciais não são considerados empregados domésticos
O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006, tendo seus direitos previstos na Constituição Federal/1988 no parágrafo único do artigo 7º, bem como sua integração à Previdência Social.
A Lei 11.324/06, trouxe novos direitos aos empregados domésticos, que passaram a ter direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, com pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, bem como assegurou a proibição de dispensa sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
O Dispositivo Legal supra também, aboliu o desconto da alimentação, vestuário, higiene ou moradia, quando prestados no mesmo local de trabalho, mas estes benefícios, se concedidos, não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
Assim a empregado domestico faz jus ao salário maternidade desde que esteja regularmente inscrita perante a Previdência Social e tenham suas contribuições pagas perante o INSS.
A empregada domestica, tem direito a Carteira de assinada, inclusive para fins de recolhimento do previdenciário, enquanto que o FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) não é obrigatório, sendo facultativo ao empregador o depósito na base de 2% sob o salário.
O Presidente LULA, ao sancionar a nova lei, não consagrou ao doméstico o direito ao FGTS, vetando a obrigação do empregador recolher, mantendo-se vigente a lei anterior que deixa a critério do empregador fixar no ato da contratação se pagará ou não o FGTS ao doméstico (Lei 10.208/2001).
Há que ser observado que a empregado doméstica tem direito ao salário mínimo, sendo certo que se for pago a, menor, ao ser despedida ela tem, direito a receber toda diferença.
Mesmo sem os novos direitos da recente lei federal, estimava-se que aproximadamente mais 4 milhões de trabalhadores domésticos estavam sem carteira assinada no Brasil, o que representava cerca de 70% da categoria.
Quando ao desconto no salário a nova lei só permite que se realizem Vale-transporte no percentual de 6% do seu salário, embora a matéria ainda seja questionável, pois existem algumas decisões judiciais em sentido contrário, não permitindo esse desconto; Previdência social (INSS) pode o empregador efetuar o desconto da contribuição previdenciária calculada sobre o salário do empregado doméstico em percentuais que variam conforme o piso salarial; Habitação somente quando fornecida ao empregado doméstico em local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço pelo empregado e desde que isso tenha sido pactuado entre empregador e empregado, em até 24% de seus rendimentos.
Ao empregador pessoa física, o único benefício trazido pela nova lei, foi o de se permitir descontar a contribuição patronal paga ao INSS, incidente sobre o valor da remuneração de um empregado por declaração, do imposto de renda devido anualmente.
Portado o empregada ou empregada domestica tem direito ao Aviso Prévio; Salário Mínimo, Férias, acrescidas de 1/3 13º. Salário, Carteira assinada, Recolhimento do INSS; irredutibilidade do salário; repouso semanal remunerado; licença gestante; licença-paternidade e aposentadoria.
Por Clemilson Ribeiro
Lei 131/2009
SALÁRIO E TEMPO DE SERVIÇO
Atendendo a pedido dos que leram sobre a matéria intitulada “ESCOLA DEVERIA INSERIR NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO NO ENSINO MÉDIO”, trabalho algumas considerações sobre o Direito do Trabalho vem se tratando do Direito do Trabalho, tentarei explicar sobre a questão do salário e outros direitos que devem ser incorporados ao salário, quando do recebimento pelo trabalhador.
A Legislação Trabalhista Pátria assegura ao trabalhador o direito à hora extra, se a jornada ultrapassar as oitos horas diárias, (regra constitucional), além de adicional noturno para quem trabalha das 22:00h às 06:00 h da manhã do dia seguinte; adicional de periculosidade, para quem trabalha em local que oferece perigo à integridade física ou psíquica; adicional de insalubridade, para quem trabalha em ambiente nocivo à saúde ou lida com produtos químicos, além de aviso prévio indenizado, FGTS acrescido de multa de 40% e as parcelas do seguro desemprego, tudo no caso de despedida sem justa causa, consoante se infere dos artigos 59 e 61 da CLT, e art. 7º XVI DA Constituição ao da República, Súmula 60,130, 140 e 265 do TST; 197 a 197 e no caso do FGTS, com o advento da Constituição de 1988, acabou com o direito do trabalhador optar pela estabilidade, assim o FGTS passou a ser a única opção do empregado celetista. Atualmente, a Lei 8036/90 é a lei que regulamenta o FGTS. O Decreto 99684/90 aprovou o “Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.
Ocorre que em qualquer dessas situações os valores referentes a estes benefícios devem ser incorporados não apenas no salário, mas também nas férias, no 13º. Salário, no cálculo para o recolhimento do FGTS e do INSS e principalmente no mato de rescisão contratual.
Então vejamos, a título de simulação. Se você trabalha com jornada de 10 horas por dia, (02 horas extras por dia), no posto de gasolina, no hospital ou em uma câmara de frigorífico, vale dizer que você tem direito a duas horas extras por dia, além do adicional de insalubridade. Ou se você trabalha na manutenção de rede elétrica de alta tensão, com a mesma jornada acima, inclusive dias de domingos e feriados, você tem direito a hora extra, adicional de periculosidade e você deve receber em dobro pelas dobras de domingos e feriados laborados, cujos valores deve, ser incorporado no salário, nas férias, acrescidas de 1/3; no 13º. Salário, no FGTS e no INSS, como explicitado alhures.
Em qualquer dos casos se seu salário líquido, na carteira de trabalho for de R$ 1.000,00 e a soma das horas extras, e dos demais benefícios chagarem a R$ 800,00, claro que seu salário, para todos os efeitos e cálculos deve ser de R$ 1.800,00. Assim, seu 13º salário é de R$ 1.800,00; suas férias é de R$ 2.400,00, porque recebe 1/3 de acréscimo sob salário; e, logicamente, seu FGTS e seu INSS devem ser recolhido com base neste valor.
Quando nada disso é pago pela empresa, mês a mês o trabalhador fica no prejuízo. Nesse caso pode ser feita uma solicitação direta perante a empregadora ou uma reclamação, perante a Justiça do Trabalho. Lembrando que com exceção do FGTS e do INSS, a cada cinco anos prescrevem tais diretos. Ou seja, se a situação do empregado já vem assim a dez anos ele só tem direito aos últimos cinco anos.
É bom lembrar que mesmo depois de despedido o trabalhador pode “correr atrás” desses direitos, no prazo de dois anos depois da despedida. E tomando como base a simulação acima, devo assegurar que o valor a ser recebido é razoável, que às vezes surpreende o próprio trabalhador.
A advertência que se faz é o quando despedido e for “receber os tempos de serviço”, o empregado não assinar documento em branco e não aceitar homologação sem a companhia de um advogado. Em muitos os casos na homologação, o trabalhador dá quitação, como se tivesse recebido tudo que tem direito, sem efetivamente ter conhecimento do que está fazendo.
Quem conhece o direito exerce melhor a cidadania.