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Artigo sobre Direito das Empregadas Domésticas

De logo, cumpre anotar que a empregada ou o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

Segundo o Ministério do Trabalho, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineira, vigia, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, copeira são os profissionais considerados domésticos, desde que o local onde trabalham não seja comercial.

Pela Lei 5.859 de 11 de dezembro de 1972, que ampara a profissão, doméstico é toda e qualquer pessoa, homem ou mulher, que presta serviços de modo contínuo em local residencial, sem fins lucrativos para o empregador.
O caseiro também é considerado doméstico se o local onde trabalha não possui fins lucrativos.

Já o zelador e o porteiro de condomínios residenciais ou comerciais não são considerados empregados domésticos. Segundo o Ministério do Trabalho, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineira, vigia, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, copeira são os profissionais considerados domésticos, desde que o local onde trabalham não seja comercial.
Pela Lei 5.859 de 11 de dezembro de 1972, que ampara a profissão, doméstico é toda e qualquer pessoa, homem ou mulher, que presta serviços de modo contínuo em local residencial, sem fins lucrativos para o empregador.
O caseiro também é considerado doméstico se o local onde trabalha não possui fins lucrativos.

Já o zelador e o porteiro de condomínios residenciais ou comerciais não são considerados empregados domésticos

O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006, tendo seus direitos previstos na Constituição Federal/1988 no parágrafo único do artigo 7º, bem como sua integração à Previdência Social.

A Lei 11.324/06, trouxe novos direitos aos empregados domésticos, que passaram a ter direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, com pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, bem como assegurou a proibição de dispensa sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

O Dispositivo Legal supra também, aboliu o desconto da alimentação, vestuário, higiene ou moradia, quando prestados no mesmo local de trabalho, mas estes benefícios, se concedidos, não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

Assim a empregado domestico faz jus ao salário maternidade desde que esteja regularmente inscrita perante a Previdência Social e tenham suas contribuições pagas perante o INSS.

A empregada domestica, tem direito a Carteira de assinada, inclusive para fins de recolhimento do previdenciário, enquanto que o FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) não é obrigatório, sendo facultativo ao empregador o depósito na base de 2% sob o salário.

O Presidente LULA, ao sancionar a nova lei, não consagrou ao doméstico o direito ao FGTS, vetando a obrigação do empregador recolher, mantendo-se vigente a lei anterior que deixa a critério do empregador fixar no ato da contratação se pagará ou não o FGTS ao doméstico (Lei 10.208/2001).

Há que ser observado que a empregado doméstica tem direito ao salário mínimo, sendo certo que se for pago a, menor, ao ser despedida ela tem, direito a receber toda diferença.

Mesmo sem os novos direitos da recente lei federal, estimava-se que aproximadamente mais 4 milhões de trabalhadores domésticos estavam sem carteira assinada no Brasil, o que representava cerca de 70% da categoria.

Quando ao desconto no salário a nova lei só permite que se realizem Vale-transporte no percentual de 6% do seu salário, embora a matéria ainda seja questionável, pois existem algumas decisões judiciais em sentido contrário, não permitindo esse desconto; Previdência social (INSS) pode o empregador efetuar o desconto da contribuição previdenciária calculada sobre o salário do empregado doméstico em percentuais que variam conforme o piso salarial; Habitação somente quando fornecida ao empregado doméstico em local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço pelo empregado e desde que isso tenha sido pactuado entre empregador e empregado, em até 24% de seus rendimentos.

Ao empregador pessoa física, o único benefício trazido pela nova lei, foi o de se permitir descontar a contribuição patronal paga ao INSS, incidente sobre o valor da remuneração de um empregado por declaração, do imposto de renda devido anualmente.

Portado o empregada ou empregada domestica tem direito ao Aviso Prévio; Salário Mínimo, Férias, acrescidas de 1/3 13º. Salário, Carteira assinada, Recolhimento do INSS; irredutibilidade do salário; repouso semanal remunerado; licença gestante; licença-paternidade e aposentadoria.

Por Clemilson Ribeiro


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