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Artigo: Principais pontos de opinativos pela Rejeição de contas do TCM/BA

Alexandre Curriel é Controlador Geral da Prefeitura de Ubatã

O Supremo Tribunal Federal – STF – já decidiu, nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal, que o Poder Legislativo Municipal é quem tem a legitimidade para julgar as contas dos Chefes do Executivo Municipal.

Tal interpretação não desmerece em nada o trabalho do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), que já está em plena atividade de apreciar as contas dos gestores municipais referentes ao exercício de 2016, o que traz preocupações para alguns prefeitos (as) e ex-prefeitos (as).

Em relatório anual de atividades a Corte de Contas divulgou que os principais motivos de opinativos pela rejeição no exercício de 2015 foram:

40,7% – Descumprimento do Limite de Despesa com Pessoal;

19,4% – Descumprimento de Determinações impostas pelo TCM/BA;

11,6% – Irregularidades na Execução Orçamentária;

10,0% – Descumprimento do Índice Constitucional de Educação;

6,5% – Descumprimento da Lei de Licitações;

4,0% – Irregularidade na Abertura de Créditos Adicionais;

3,8% – Descumprimento do Índice do FUNDEB (60%);

3,5% – Descumprimento do Índice Constitucional de Saúde;

0,5% – Transferências de Recursos ao Legislativo.

Evidente que a irregularidade predominante no estado é o descumprimento do limite de despesa com pessoal, mesmo o pleno da corte opinando pela aprovação, com ressalvas, em alguns casos. Essa irregularidade deve continuar sendo destaque durante os trabalhos nas contas de 2016, porém por ser último ano de mandato, o TCM/BA reserva uma atenção especial ao cumprimento do Art. 42° da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que costumeiramente acaba por comprometer as contas de muitos gestores.

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

Esse ponto de analise do Tribunal pode alcançar percentual significativo de opinativos pela rejeição, porém amenizados em virtude dos recursos de repatriação recebidos pelos municípios no final do exercício de 2016.

Sejam quais forem os motivos dos opinativos pela aprovação ou pela rejeição, as Câmaras Municipais é quem de fato irão julgar as contas de Gestão e de Governo dos Chefes do Executivo, que nesse ano ainda devem chegar no mesmo pacote as casas legislativas.

A partir de 2017, com o Tribunal fazendo a separação das contas de governo e de gestão, a tendência é que os debates nas Câmaras Municipais fiquem ainda mais acalorados.             


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