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Artigo: Do Mau Uso das Ações Eleitorais

Por Clemilson Ribeiro – Advogado

Tenho visto alguns militantes ativistas políticos, colegas meus, da época de movimento estudantil e que juntos combatemos o regime militar dizerem que eram felizes e não sabiam. Isso porque, segundo eles, o nosso povo não estava preparado para viver no regime democrático. Em que pese algumas decepções com o novo regime, prefiro discordar de tal posicionamento, por entender que a liberdade e a consciência são conquistas lentas.

Outrora não existiam na legislação fundamentos suficientes para se questionar os meios, nem eram vislumbrados e questionados os crimes eleitorais, daí porque o poder aquisitivo imperava e vencia sempre.

Precisávamos de uma legislação forte e combatente capaz de garantir lisura, moralidade, transparência e condições de igualdade na campanha eleitoral. Adveio, portando, um arcabouço jurídico eleitoral, dos quais a própria Constituição Federal o Código Eleitoral – Lei nº 4937/65, a Lei 64/90 e a Lei Complementar nº 64/90.

Como forma de coibir e dá segurança ao pleito a Legislação Eleitoral Brasileira, consolidando o estado democrático de direito, criou-se alguns mecanismos legais, das quais, Ação de Impugnação de Registro de Candidatura-AIRC, Recurso Contra Expedição de Diplomação RCED; Ação de Investigação Judicial Eleitorali-AIJE; Ação de Impugnação de Mandato Eletivo-AIME e a Representação.

A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC: dispõe a LC 64/90, em seu artigo 3º, que “Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada”. Tal ação tem por finalidade de ser aplicada em caso de falta de condição de elegibilidade.

Já a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE: está previsto no art. 22 da LC 64/90 assegura que qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME: prevista no art. 14, §10 da CRFB, prevê que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral em até 15 dias da diplomação, instruída com prova de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Dispõe ainda o §11 que a ação tramitará em segredo de justiça, respondendo seu autor se temerária ou de manifesta má-fé.

A AIME exige potencialidade do dano, sendo instrumento de proteção das eleições e não do eleitor. Não tem efeito suspensivo, sendo que o eleito fica do “lado de fora”; não assume o cargo, até decisão final.  Opera-se mediante o mesmo rito da AIRC (art. 3º, LC 64/90) – o Rito Sumário Eleitoral; a eleição municipal é julgada pelo juiz eleitoral, a eleição geral, pelo TRE e a presidencial, pelo TSE. Não precisa ter prova pré-constituída, ou seja, permite-se dilação probatória. Ajuizando a AIME, pode efetuar a produção de provas depois, como oitiva de testemunhas, etc.  Quanto ao Recurso Contra a Diplomação ou Expedição de Diploma – RCD/RCED: também serve para declarar a inelegibilidade, por abuso do poder econômico, político e abuso de autoridade.

Por fim a Representação: é cabível nos casos do candidato incorrer em captação de sufrágio (art. 41-A), condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais (arts. 73 e 77) e captação ou gastos ilícitos de recursos durante a campanha (art. 30-A), todos na Lei 9504/97.

Sem querer desmerecer a importância da Norma Jurídica, é preciso abrir o olho para o abuso que vem sendo praticado por políticos profissionais, sem respaldo moral ou jurídico e cuja vida pregressa macula sua imagem, abusam da legislação para criar embaraço e instabilidade política em diversos municípios do Brasil. 

Cria-se factóide, simulam e fabricam provas falsas e buscam a proteção jurisdicional com o fito de invalidar o pleito, no profundo desrespeito a opinião das ruas manifestadas nas urnas, a vontade popular. O fato é grave e merece mais que a atenção do Ministério Público, do Magistrado e, sobretudo da população, visto está em jogo o futuro de uma comunidade.

Imprescindível, a nosso ver, analisar não apenas a letra fria do processo, mas o caráter, a idoneidade, a vida pregressa dos Autores de tais pretensões, bem como os seus antecedentes, sem perder de vista a realidade fática, ou seja, a situação social política e  administrativa e os eventuais efeito que trazem para a sociedade.

Tem gente abusando do direito de cidadania, litigando de má fé,  praticando crime de denunciação caluniosa, sem fundamento algum, com o fito de induzir o Juízo a erro, de maneira que suas pretensões não devem apenas serem rechaçadas, como, suas práticas, em buscar a maquina judiciária com finalidades escusas, precisam esbarrar nas penalidades da Lei.

Prova falsa, testemunhas falsas, devem ser rechaçadas pela defesa, suscitado incidente de falsidade e encaminhada para apuração pela policia federal. Estamos convivendo, inegavelmente com o pior momento da história do nosso povo, dado a instabilidade político administrativa instalada no município de Ubatã, causada pela alternância de poder onde o dinheiro público vai para o ralo e nosso povo vem “pagando o pato.”

É preciso, portanto, respeitar a vontade popular, é preciso respeitar o resultado que veio das ruas, e das urnas e nesses casos, entender que essa gente joga sujo para, a todo custo, alcançar o poder como forma de continuar praticando todos os desmandos com o erário porque aposta na impunidade, aliás, a  triste historia da nossa cidade, em particular, é prova cabal de tal situação.

Estão brincando com coisa séria. Estão tripudiando da justiça. Estão confundindo exercício da cidadania com litigância de má fé e  denunciação caluniosa. 


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