Na mesma esteira tem-se que o mesmo Dispositivo Legal assevera que para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito todos os prazos trazidos pelo inciso IV são de quatro meses. Entretanto, de acordo com a sobredita Resolução TSE, também não seria razoável exigir um prazo de desincompatibilização de três meses para o cargo de Presidente da República (art. 1º, II, l da LC 64/90) e um prazo maior para cargos menos expressivos, como o de Prefeito e Vice-Prefeito. Isto posto, os servidores públicos municipais cujos cargos estão previstos no art. 1º, II, l da LC 64/90 possuem o mesmo prazo de desincompatibilização de três e não quatro meses, como previsto no inciso IV.
Ademais, como explicitado alhures, em que pese a Lei não especificar ou fazer referencia a cada cargo, em se tratando de jornalistas e radialistas apresentadores de programas de rádio e televisão que forem candidatos às eleições deste ano terão que se afastar das suas atividades a partir do dia 1º de julho, sob pena de se tornarem inelegíveis. A lei das inelegibilidades recomenda o afastamento de outros profissionais três meses antes da realização do pleito.
Esclareça-se. por derradeiro, que toda cautela é pouca e que urge a necessidade informações e de atitude, por patê dos pretensos candidatos, uma vez que não ha uma tabela única contemplando todas as situações possíveis, pois a desincompatibilização é analisada pelo juiz eleitoral nos casos concretos e as decisões judiciais reiteradas acabam se transformando em jurisprudência e aí é que mora o perigo. Diante de tantas decisões jurisprudenciais nunca se sabe qual que será a dotada pelo julgador.