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Decisão do TRE-BA

DECISÃO

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, inaudita altera pars, impetrado por AGILSON SANTOS MUNIZ e EXPEDITO RIGAUD, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do município de Ubatã/BA, contra ato do Juiz Eleitoral da 134ª Zona, que determinou o cumprimento do acórdão lavrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 412726/BA.
Os Impetrantes, tendo tido contra si julgado procedente o RCED n.º 723, manejado pelos candidatos segundo colocados nas eleições de 2008, Edson Neves e José Roberto Pazzi, interpuseram Recursos Especiais, que foram inadmitidos pela Presidência deste Regional. Contra essa decisão, agitaram, então, os Agravos de Instrumento n.ºs 412726/BA e 412034/BA, aos quais a Ministra Carmem Lucia, Relatora, negou seguimento. Não satisfeitos, interpuseram, ainda, Agravos Regimentais, ambos julgados desprovidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Noticiam os Impetrantes que o TSE notificou este Regional, informando acerca do julgamento dos aludidos Agravos Regimentais, e determinou que fossem adotadas as providências pertinentes, em razão do que procedeu a Secretaria Judiciária deste Regional à imediata transmissão da mensagem originária daquela Corte Superior, ao Juízo da 134ª Zona.

O Magistrado zonal, ora apontado como coator, determinou, então, o cumprimento do acórdão, mediante notificação à Câmara de Vereadores de Ubatã que, por sua vez, empossou, em 18/11/2011, Edson Neves e José Roberto Pazzi nos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, daquela municipalidade.

Os Impetrantes argumentam que o despacho do Juiz da 134ª Zona Eleitoral revelaria ordem teratológica, a ensejar o ajuizamento do presente writ, seja porque não teria havido a publicação do acórdão proferido nos autos do AI n.º 412034/BA, seja porque haveria, ainda, a possibilidade de interposição de embargos de declaração, e, ainda, por ser o Magistrado a quo suspeito em relação aos processos eleitorais em que figuram como partes.

Ponderam que, ante a improrrogabilidade dos mandatos eleitorais, estariam diante de um risco iminente, de impossível reparação, já que cada dia perdido revela-se insubstituível. Aduzem que, em tendo sido empossados os segundos colocados, no dia 18/11/2011, irão iniciar a composição de rápida mudança no comando municipal, que poderá se revelar contraproducente e desnecessariamente onerosa aos cofres públicos.
Por fim, pugnam pela concessão de liminar, para sustar a ordem proferida pelo Juiz da 134ª Zona Eleitoral, de dar posse aos segundo colocados no pleito de 2008 no município de Ubatã/BA, até o julgamento dos Embargos de Declaração, já opostos pelo primeiro Impetrante, ou até que determine, expressamente, o eminente Ministro Presidente do TSE, ou, ainda, que seja procedida à reintegração dos Impetrantes aos seus respectivos cargos, no caso de já ter sido executada a decisão impugnada.

No mérito, instam pela concessão da segurança, mediante a confirmação da liminar.
Por meio do expediente n.º 122.866/2011, o segundo colocado nas eleições de 2008, Edson Neves da Silva compareceu, espontaneamente, aos autos, argumentando que o presente mandamus merece ser rechaçado, uma vez que tem por objeto ato do Juiz zonal que, apenas, teria cumprido ordem do TSE. Aponta equívoco na indicação da autoridade coatora, na medida em que essa haveria de dispor de competência para desfazer o ato impugnado, o que caberia ao Presidente do TSE.

Defende a incompetência desta Corte Regional para conhecer e processar a ação, em virtude do que requer seja indeferida a liminar, e decretada a extinção do mandamus, initio litis.

Até aqui relatados. Decido.

Num juízo prelibatório, próprio deste momento processual, não é possível vislumbrar a presença das circunstâncias autorizadoras da concessão da tutela de urgência pleiteada.
Não restou evidenciado, à luz de um exame perfunctório, a existência de mácula no ato impugnado, a ensejar a sua correção por meio do presente writ. Colhe-se do magistério de autorizada doutrina que o objeto do mandado de segurança é a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.

Com efeito, o ato que determinou a notificação da Câmara de Vereadores do município de Ubatã/BA, tão somente, decorreu de decisão exarada em 16/11/2011, pelo Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos do AI n.º 4127-26/BA, no sentido de que, em tendo sido o acórdão do TSE, que confirmou a decisão regional e cassou o diploma dos ora Impetrantes, publicado no dia 11/11/2011, inexistiria óbice à execução do julgado, consoante se depreende do trecho adiante transcrito (fl. 32):
Assim, tendo em conta o teor do artigo 216 do Código Eleitoral, não constato, pois, no caso concreto, nenhum óbice à execução do acórdão prolatado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral.

Por essas razões, inexiste óbice à execução do julgado. Nesse sentido: Pet 509-39/PI, Pet 4095-21/AM, Pet 451-36/PR, Pet 4121-19/BA, Pet 4220-86/PI e Pet 4297-95/MA, todos de minha relatoria.

Isso posto, determino a comunicação do julgado prolatado por esta Corte nos autos do AI 4127-26/BA, ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para as providências pertinentes.
Encaminhe-se cópia do citado acórdão.

Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Tem-se, destarte, que teratológico seria o não cumprimento da aludida decisão, emanada de instância superior, sobre a qual não teve a autoridade ora apontada como coatora, qualquer influência decisória.

Com mais forte razão, os argumentos trazidos pelos ora Impetrantes foram objeto do decisum do eminente Presidente daquela Corte Superior, que consignou que a jurisprudência do TSE permite a execução do julgado com a publicação do respectivo acórdão, porquanto os recursos eleitorais não são dotados de efeito suspensivo (fl. 31).

Noutro vértice, é de se assinalar que, já tendo sido empossados os candidatos segundo colocados nas Eleições de 2008, desde o dia 18/11/2011, não se afigura razoável impor, uma vez mais, ao Município em questão, o ônus da alternância de poder, que já restou concretizada.

Nessa toada, impõe-se o INDEFERIMENTO da liminar vindicada.

Considerando que Edson Neves da Silva já compareceu, espontaneamente aos autos, apresentando sua defesa, cite-se José Roberto Pazzi, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de lei.

Proceda, ainda, a Secretaria à intimação da Advocacia Geral da União, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.

Publique-se.
Salvador/BA, em 24 de novembro de 2011.

Dr. Wanderley Gomes

Juiz Relator


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