Art. 75 – Poderá concorrer às eleições para as funções gratificadas de Diretor e de Vice-Diretor de unidade de ensino o candidato que comprove:
I. ser ocupante de cargo efetivo de Professor Municipal ou Coordenador Pedagógico;
I. ter habilitação em nível superior, em curso de licenciatura de graduação em Pedagogia ou licenciatura em áreas específicas acompanhada de curso de especialização na área de Gestão Escolar;
II. contar, com no mínimo, 03 (três) anos de experiência docente;
III. ter concluído com aproveitamento o curso para gestores de unidade escolar oferecido pela Secretaria Municipal de Educação, com carga horária mínima de 120 horas;
IV. estar lotado, há pelo menos 03 ( três) anos, na unidade de ensino onde se dará a eleição.