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DA POSSIBILIDADE DE REELEIÇÃO DO VICE-PREFEITO QUE ASSUMIU INTERINAMENTE O CARGO DE PREFEITO

Por Clemilson Ribeiro

Para advogado, Agilson poderá concorrer a reeleição

Os meus quatro mandatos consecutivos de vereador, e os meus quase dezoito anos de advocacia em Ubatã e na região, me deixam à vontade para dizer que trago uma certa experiência na área eleitoral e, apesar de não ter tanto autoridade no assunto, sinto-me no dever de contribuir com os inúmeros pedidos de informações que me são feitos acerca do assunto.

O tema se polemizou após a divulgação que o atual prefeito de Itabuna, CAPITÃO AZEVEDO, ter se colocado como pré-candidato a reeleição, já que na qualidade de vice do então prefeito FERNANDO GOMES, assumiu, algumas vezes, a chefia do Executivo da capital Grapiúna

Com o retorno o prefeito AGILSON MUNIZ ao cargo, ventila-se a possibilidade de sua candidatura e, embora ele ainda não tenha assumido em público ser candidato a reeleição, o fato de ter sido eleito e reeleito vice prefeito de Ubatã, respectivamente em 2000 e 2004, neste último mandato substituiu interinamente o titular DAÍ DA CAIXA, quando este foi temporariamente afastado pelo Tribunal de Justiça da Bahia por cerca de 90 dias, acusado de improbidade administrativa, em seu segundo mandato.

Preliminarmente, há que se destingir a situação fática, consistente em questionar: qual a diferença, entre o titular e aquele que está apenas interinamente no exercício do cargo?

A questão se desdobra entre a vacância permanente e a temporária ou provisória. Na primeira hipótese, ocorre em caso de morte, renuncia ou cassação do titular. Nesse momento o vice assume em caráter definitivo, porquanto houve a sucessão definitiva, já que a vacância é definitiva e o vice-prefeito passará a ser titular do cargo de prefeito, até o término do mandato, deixando definitivamente vago o cargo de vice-prefeito.

A segunda hipótese é verificada, em caso de doença, pedido de licença ou afastamento pelo legislativo ou judiciário, momento em que o vice prefeito assume temporária e interinamente, mas continuará vice-prefeito, ou seja, apenas está no exercício do cargo de prefeito interino.

No caso de Ubatã e creio que no de Itabuna, a situação é semelhante. Tanto o CAPITÃO AZEVEDO quanto o AGILSON MUNIZ, além de nunca terem sido eleitos prefeito e sim vice prefeito, assumiram temporariamente o cargo de prefeito, na condição de vice, já que não houve a vacância definitiva da titularidade do poder executivo, tanto assim que tal titularidade foi devolvida ao FERNANDO GOMES e ao DAÍ DA CAIXA, respectivamente, que concluíram seus mandatos, vindo posteriormente ambos os vices, se ELEGEREM prefeito de Itabuna e de Ubatã.

Ora, se ambos foram eleitos para a titularidade do executivo pela primeira vez em 2008, fica claro que não há nenhum impedimento legal, data maxima venia, para que eles postulem a reeleição em 2012 ao mesmo cargo.

A hipótese nos casos em comento, a meu ver, difere daquela a que fundamentou a Resolução nº 20.048 exarada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 5 de maio de 2009, que teve como relator o ministro Ricardo Lewandowsky. A Resolução atendeu a uma consulta do deputado federal Carlos Alberto de Sousa Rosado.

Ambos os vices prefeito, além do quanto explicitado alhures, em relação ao fato de terem assumido interinamente a chefia do executivo, eis que não ficaram até o final do mandato, o que de logo se conclui que quando da data da eleição já tinham reassumidos sua posição de vide prefeito, e, portanto foram candidatos a eleição e não a reeleição.

Negar ao AGILSON MUNIZ e ao CAPITÃO AZEVEDO o direito de candidatarem-se à reeleição ao cargo do qual só foram eleitos uma só vez, é ferir de morte a norma inserta na Carta da República, mormente em seu artigo 14 § 5º.


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