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Continuação

Fernando: A menina falou… da prefeitura falou: Mas Fernando aquele feijão rapaz. Quando termina de cozinhar vira um mingau. Eu digo: Vai comer inteiro?

Mulher não identificada (MNI): (risos).

Fernando: E aquele outro que eu comprei, lembra? O preto?

MNI: Hã.

Fernando: Aí o prefeito: “Rapaz, aquele feijão que você mandou para mim nem o cachorro quis”. Eu disse: “Mas eu não mandei pra cachorro, mandei pra gente.

MNI: Eita! (risos)

Em outro diálogo interceptado, Fernando, que é proprietário da FM Amaral ME, responsável por emitir diversas notas fiscais falsas, combina com o Controlador Geral do Município (CGM), da gestão Dai da Caixa, o pagamento de propina com expressa autorização do então prefeito (Dai) e de Ubiratan Caciel.

CGM: Edna me falou que era para ligar para você ontem quando eu cheguei… mas eu cheguei tarde, tava com dor de cabeça, deitei e fui dormir, qual foi o problema?

Fernando: Ubiratã conversou comigo ontem… que vai… Dai autorizou ele passar… fazer a relação e passar para mim… entendeu? Dai autorizou… aí é só você ficar na sua né rei?

CGM: Fique tranquilo.

Fernando: O negócio é meu mesmo… aí eu boto… faço um preço… um precinho bom… e aí lhe dou uma ponta boa… você entendeu agora: não precisa comentar com esse cara…

Em outro momento, o Controlador Geral do Município e Fernando Amaral falaram sobre algumas notas que foram falsificadas, em julho, com datas retroativas a março e abril de 2008.

Fernando: Essa [nota] de medicação aqui é abril, né?

CGM: É. Tem uma de abril e a de março. A última que eu te dei é de abril, viu? A de abril ta sem data. Eu só botei o nome abril.

Fernando: Certo.

CGM: Eu lhei dei três documentos de abril, rapaz.

Fernando: 6 e 900 é de abril. É de abril.

CGM: É isso.

RÉUS E DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL

Além do ex-prefeito de Ubatã Adailton Ramos Magalhães (PTB), o Dai da Caixa, a Justiça Federal decretou a indisponibilidade dos bens de Valéria Santos Amaral, Fernando Moreira Amaral, Ubiratan Caciel Oliveira e Deivisson Ernesto Souza Melo. Na sentença proferida pela Juíza Federal Sandra Lopes Santos de Carvalho, a Justiça Federal decretou a indisponibilidade dos bens até o montante de R$ 127.410,25, e determinou o bloqueio online dos valores titularizados pelos requeridos em instituições bancárias; determinou ainda a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro e Imóveis a fim de que façam as anotações de indisponibilidade de eventuais bens existentes em nome dos requeridos; determinou também o bloqueio online junto ao DETRAN-BA ou, alternativamente, a expedição de ofício ao referido órgão, para que informe cerca de existência de veículos registrados em nome dos demandados; determinou também a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado da Bahia, ordenando a abstenção de quaisquer atos que impliquem em transferência de participações de empresas comerciais de qualquer espécie pertencentes aos acionados.

Redação Ubatã Notícias


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