
Com objetivo meramente eleitoreiro o quadro de funcionário público da prefeitura de Ubatã foi inchado graças a atitudes irresponsáveis de alguns prefeitos que saíram distribuindo Decretos e Portarias de nomeação a cargo público sem que a pessoa sequer tenha participado de concurso, ou participou e perdeu.
Esses funcionários no afã de obterem seu emprego público foram ludibriados, mas compactuaram e sabiam do erro.
É compromisso da nova gestão, não apenas enxugar a folha de pagamento mas sobretudo, apurar tais irregularidades, com fulcro no princípio de legalidade, moralidade e economicidade, todos previstos na Constituição Federal.
O Recadastramento é o primeiro passo para a tomada das decisões e, diga-se é uma grande oportunidade do funcionário que ingressou na administração com Decreto ou Portaria falsa, se livrar da cadeia e ainda ter que devolver aos cofres públicos, tudo que recebeu indevidamente.
Prevê-se uma espécie de delação premiada não para o gestor irresponsável, mas para o funcionário que reconhecendo o erro, preferir se livrar de responder a processos pela prática dos crimes previstos nos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal Brasileiro.
O Art. 299 do referido Diploma Legal estabelece que “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. A Pena prevista pare esse crime é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Já o Art. 304 do Código Penal afirma que “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 a pena cominada à falsificação ou à alteração.
Jurisprudência consagrada prevê que “Comete o delito de uso de documento falso o agente que apresenta, em processo judicial, registro de identidade (RG) ideologicamente mendaz, sabendo da falsidade do mesmo. O dolo, neste espécie de delito, é genérico, ou seja, consubstancia-se na conduta voluntária de usar o documento com a ciência de que o mesmo é contrafeito.”
“A intensidade do prejuízo ocasionado pelo uso do documento falso enseja uma pequena majoração da pena-base a título de conseqüências do crime”.
Para os que insistirem e forem se recadastrar utilizando os documentos que sabe serem falsos, estes responderão a processo administrativos (Perda do cargo); e judiciais, na esfera criminal (prisão) e civil (ressarcimento ao erário), tudo, é claro, com o direito ao contraditório.
Não há, por parte da gestão da prefeita SIMEIA, nenhum interesse de prejudicar ninguém, mas há um compromisso de moralizar a administração pública. Continuar com despesa apenas com pessoal no percentual beirando 70%, além de ferir a legislação, cria dificuldade para a administração e faz com que aqueles verdadeiros servidores concursados por mérito e que efetivamente trabalham, não de receberem os seus salários em dia.
Ja foram detectadas pela equipe de transição em parceria com a APLB cerca e 300 Decretos/Portarias suspeitas de serem falsas, tendo como o indício mais forte o fato de tais nomes não constarem da relação dos aprovados concursos públicos, cuja relação se encontra com a nova gestão e no próprio Tribunal e Contas dos Municípios, quando foram levados para homologação.
Justiça seja feita.