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SALÁRIO E TEMPO DE SERVIÇO

Clemilson Ribeiro

Atendendo a pedido dos que leram sobre a matéria intitulada “ESCOLA DEVERIA INSERIR NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO NO ENSINO MÉDIO”, trabalho algumas considerações sobre o Direito do Trabalho vem se tratando do Direito do Trabalho, tentarei explicar sobre a questão do salário e outros direitos que devem ser incorporados ao salário, quando do recebimento pelo trabalhador.

A Legislação Trabalhista Pátria assegura ao trabalhador o direito à hora extra, se a jornada ultrapassar as oitos horas diárias, (regra constitucional), além de adicional noturno para quem trabalha das 22:00h às 06:00 h da manhã do dia seguinte; adicional de periculosidade, para quem trabalha em local que oferece perigo à integridade física ou psíquica; adicional de insalubridade, para quem trabalha em ambiente nocivo à saúde ou lida com produtos químicos, além de aviso prévio indenizado, FGTS acrescido de multa de 40% e as parcelas do seguro desemprego, tudo no caso de despedida sem justa causa, consoante se infere dos artigos 59 e 61 da CLT, e art. 7º XVI DA Constituição ao da República, Súmula 60,130, 140 e 265 do TST; 197 a 197 e no caso do FGTS, com o advento da Constituição de 1988, acabou com o direito do trabalhador optar pela estabilidade, assim o FGTS passou a ser a única opção do empregado celetista. Atualmente, a Lei 8036/90 é a lei que regulamenta o FGTS. O Decreto 99684/90 aprovou o “Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.

Ocorre que em qualquer dessas situações os valores referentes a estes benefícios devem ser incorporados não apenas no salário, mas também nas férias, no 13º. Salário, no cálculo para o recolhimento do FGTS e do INSS e principalmente no mato de rescisão contratual.

Então vejamos, a título de simulação. Se você trabalha com jornada de 10 horas por dia, (02 horas extras por dia), no posto de gasolina, no hospital ou em uma câmara de frigorífico, vale dizer que você tem direito a duas horas extras por dia, além do adicional de insalubridade. Ou se você trabalha na manutenção de rede elétrica de alta tensão, com a mesma jornada acima, inclusive dias de domingos e feriados, você tem direito a hora extra, adicional de periculosidade e você deve receber em dobro pelas dobras de domingos e feriados laborados, cujos valores deve, ser incorporado no salário, nas férias, acrescidas de 1/3; no 13º. Salário, no FGTS e no INSS, como explicitado alhures.

Em qualquer dos casos se seu salário líquido, na carteira de trabalho for de R$ 1.000,00 e a soma das horas extras, e dos demais benefícios chagarem a R$ 800,00, claro que seu salário, para todos os efeitos e cálculos deve ser de R$ 1.800,00. Assim, seu 13º salário é de R$ 1.800,00; suas férias é de R$ 2.400,00, porque recebe 1/3 de acréscimo sob salário; e, logicamente, seu FGTS e seu INSS devem ser recolhido com base neste valor.

Quando nada disso é pago pela empresa, mês a mês o trabalhador fica no prejuízo. Nesse caso pode ser feita uma solicitação direta perante a empregadora ou uma reclamação, perante a Justiça do Trabalho. Lembrando que com exceção do FGTS e do INSS, a cada cinco anos prescrevem tais diretos. Ou seja, se a situação do empregado já vem assim a dez anos ele só tem direito aos últimos cinco anos.

É bom lembrar que mesmo depois de despedido o trabalhador pode “correr atrás” desses direitos, no prazo de dois anos depois da despedida. E tomando como base a simulação acima, devo assegurar que o valor a ser recebido é razoável, que às vezes surpreende o próprio trabalhador.

A advertência que se faz é o quando despedido e for “receber os tempos de serviço”, o empregado não assinar documento em branco e não aceitar homologação sem a companhia de um advogado. Em muitos os casos na homologação, o trabalhador dá quitação, como se tivesse recebido tudo que tem direito, sem efetivamente ter conhecimento do que está fazendo.

Quem conhece o direito exerce melhor a cidadania.


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