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Artigo: A urna manterá o voto do candidato substituído

Por Clemilson Ribeiro

Nós, operadores do Direito, sempre costumamos dizer que A Lei é inteligente quando nos referimos “a inteligência da Norma Jurídica”. A rigor, para cada caso concreto, a lei assegura uma solução, uma resposta, um amparo. A Legislação nasce a partir da necessidade que temos nós, o povo, de pretensão e proteção para os diversos ataques, afrontas, ameaças, conquistas ou perdas de direito.

A Lei 9.504/97, atenta para os casos comuns e concretos, visando a estabilidade da democracia e o direito do cidadão em manifestar sua vontade, no seu artigo 13, traz os critérios de substituição do candidato.

No caso de Ubatã, tendo o candidato EXPEDITO sido impugnado, a Legislação Eleitoral confere a ele, ao seu partido e sua Coligação, o direito de proceder a substituição em até 10 dias, a partir do ato, renúncia, falecimento, etc., posto que da impugnação pelo TRE da Bahia, houve Embargos Declaratórios, continuando, portanto sub judice, o que vale dizer que ele continua candidato até o trânsito em julgado do processo ou a homologação de sua renúncia ao cargo de Prefeito.

Embora EXPEDITO ainda tenha o direito de recurso, por ainda está no prazo de recorrer para o TSE, em Brasília, tal fato além de custo financeiro, acarretaria ao candidato perda de tempo para a campanha, gastos com o processo e, sobretudo, poderia possibilitar  instabilidade política com esse mal de entre e sai de prefeito na cidade de Ubatã.

Tendo o sistema eleitoral sido lacrado, todas as urnas, por força de Lei, embora haja a substituição pelo nome de SIMÉIA RIGAUD filha de EXPEDITO, perante  a Justiça Eleitoral o número permanece o mesmo, ou seja, o 40 até porque ela é filiada ao PSB , cujo número é 40 e ainda se fosse de outro partido pertencente à coligação o número permaneceria o 40, onde se percebe que a intenção da Lei é assegurar a vontade do povo que acredita nas propostas da Coligação representada pelo número.

Logo, é bom esclarecer que não havendo mais como mudar o que já consta registrado nas máquinas de votação, ou seja, nas urnas, o eleitor que votar no candidato que substituiu EXPEDITO, ou seja, que votar em SIMEIA, filha de EXPEDITO, estará votando efetivamente em SIMÉIA, no entanto quando apertar a tecla CONFIRMA, a foto que aparecerá no visor será a foto de EXPEDITO, portanto, é só CONFIRMAR. E O VOTO É VÁLIDO. Isso não é casuísmo, isso não é factóide, isso não é invenção ISSO É A LEI.

Afinal, se existe um eleitorado disposto a votar em um candidato e tendo ele sido impedido e portanto substituído, o que deve prevalecer á a vontade do povo que acredita ser o seu substituto capaz  e com competência para assumir os projetos, os programas de governos e os compromissos firmado por  EXPEDITO. Tenho DITO.


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