Nos últimos 180 dias de um mandato, prefeitos e prefeitas enfrentam restrições severas em relação ao aumento de gastos com pessoal, conforme estabelece a Lei Complementar 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Este período é crítico para a gestão fiscal, e a compreensão das limitações impostas pela LRF é essencial para evitar sanções legais e garantir uma transição de mandato equilibrada.
O Artigo 21 da LRF é explícito ao declarar nulo de pleno direito qualquer ato que aumente a despesa com pessoal se não atender às exigências dos artigos 16 e 17 desta Lei, bem como os dispositivos constitucionais correspondentes. Adicionalmente, o parágrafo único deste artigo especifica que qualquer aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato é igualmente nulo. Essas restrições visam prevenir práticas de favorecimento que possam comprometer a sustentabilidade financeira do município.
Para os gestores, é fundamental reconhecer que a vedação ao aumento de despesas com pessoal abrange diversas ações, incluindo novas contratações, nomeações e a atribuição de vantagens adicionais aos servidores. Tais ações, se realizadas no período vedado, serão consideradas nulas, podendo resultar em consequências legais graves tanto para a administração pública quanto para o próprio gestor.
Um papel crucial na orientação e monitoramento do cumprimento dessas normas é desempenhado pela Controladoria Geral do Município (CGM). A CGM deve atuar ativamente na fiscalização dos atos administrativos, garantindo que todas as despesas com pessoal estejam em conformidade com a LRF. Os prefeitos(as) devem trabalhar em estreita colaboração com a CGM para assegurar que não haja violação das normas fiscais, especialmente no final do mandato.
Entretanto, a LRF permite algumas exceções específicas que devem ser observadas. Aumentos decorrentes de vantagens pessoais a que os servidores têm direito por força de dispositivos legais, como anuênios, quinquênios e salário-família, devem ser concedidos normalmente. Esses direitos adquiridos dos servidores são inalienáveis, mesmo no último ano de mandato, desde que devidamente amparados pela legislação.
Outra exceção importante diz respeito às nomeações de candidatos aprovados em concursos públicos homologados até o dia 6 de julho de 2024. Tais nomeações são permitidas para preencher cargos vagos, assegurando a continuidade operacional da administração pública. É crucial, porém, que esses concursos tenham sido homologados antes do início do período de vedação para que as nomeações sejam legais.
O Planejamento e monitoramento são vitais para os gestores em exercício. Manter uma comunicação constante com os departamentos de recursos humanos e de finanças do município é uma boa prática para monitorar as despesas com pessoal e garantir conformidade com a LRF. A transparência e o planejamento cuidadoso ajudam a evitar atos nulos e asseguram uma gestão responsável até o término do mandato. A CGM deve ser o ponto focal nesse processo, fornecendo as ferramentas e relatórios necessários para garantir o cumprimento das normas fiscais.
Em suma, a observância das restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal nos últimos 180 dias de mandato é essencial para manter a integridade fiscal do município e a continuidade administrativa. Ao seguir essas orientações e trabalhar em colaboração com a Controladoria Geral do Município, os gestores municipais demonstram um compromisso com a responsabilidade e a ética na gestão pública, promovendo um ambiente de confiança e estabilidade que beneficiará tanto a administração atual quanto a futura.
Adm. Alexandre Curriel
Especialista em Controladoria Municipal, Administração Pública Municipal, Licitações e Contratos Administrativos, Direito e Gestão das Cidades
Controlador Geral do Município de Ubatã/BA
Diretor Conselheiro da União das Controladorias Internas do Estado da Bahia – UCIB
Membro do Núcleo de Estudos em Governança Pública do CRA/BA.