A Constituição é a Lei maior de todo Estado democrático de direito que estabelece divisão dos poderes políticos, os direitos e garantias fundamentais além de ser a norma fundamental que organiza toda a administração pública.
Nessa perspectiva, a Constituição Federal Brasileira destaca em seis oportunidades o Controle Interno. No primeiro momento, em seu Art. 31 o constituinte determinou que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Percebe-se aqui que o Constituinte em 1988, estabeleceu a importância dos sistemas de controles internos na administração pública em especial nos municípios da federação.
Recentemente, considerando a importância que o controle interno tem conquistado na administração pública, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias, inseriu a observância dos princípios do controle interno na estruturação do órgão ou entidade gestora do regime da seguinte forma:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(…)
- 22.Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
(…)
VII – estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência.
O terceiro momento em que o controle interno é contemplando em nossa carta constitucional ocorre no Art. 70 que determina que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Nota-se que o Art. 70 estabelece o universo de atuação do controle interno na administração pública estabelecendo que a fiscalização deva ser quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
Logo em seguida, na quarta oportunidade, o constituinte tratou das finalidades do sistema de controle interno da seguinte forma:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
V – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
- 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Destaca-se aqui, a importância do controle interno na execução das peças orçamentárias, no acompanhamento do alcance dos resultados estabelecidos, no controle dos direitos e haveres, e no a apoio ao controle externo.
Por fim, a carta política, após a Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que estabeleceu critérios de distribuição da cota municipal do ICMS, para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), passou a vigorar da seguinte forma:
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
(…)
- d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação;
Com isso concluímos uma breve reflexão sobre as seis oportunidades em que a Lei Básica Brasileira versa sobre o controle interno na administração pública. Nota-se, com clareza solar, que o controle interno representa significativa importância na administração pública especialmente no aspecto de resguardar a o ente público nas áreas contábil, financeira, econômica, patrimonial e administrativa.
Alexandre Curriel
Administrador, Especialista em Controladoria, Administração Pública Municipal, Direito e Gestão das Cidades.