Olá! Gostaria de agradecer ao UN pela oportunidade que está nos proporcionando para que possamos dividir um pouco do nosso conhecimento, e levarmos até os cidadãos informações e esclarecimentos a respeito das eleições. Como já é de conhecimento de muitos, em todos os anos de eleições o TSE publica suas Resoluções, as quais tem por objetivo orientar e nortear a realização do pleito.
Uma das resoluções que consideramos das mais importantes é a RESOLUÇÃO Nº 23.341, INSTRUÇÃO Nº 933-81.2011.6.00.0000 – CLASSE 19, que trata do CALENDÁRIO ELEITORAL. Assim iniciaremos esta coluna trazendo, dia-a-dia, as datas destacadas no calendário eleitoral 2.012.
26 DE MAIO – SÁBADO
1. Data a partir da qual é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapardidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, observado o prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
O que diz a Lei:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
§ 1º. Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§ 3º. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.034, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009).