UBATÃ NOTÍCIAS :: Bahia

Artigo: O direito a Liberdade de expressão tem limite ?

Yan Santos é Advogado e Sub-Procurador de Ubatã

Nos últimos meses temos assistido a uma série de questionamentos nas redes sociais, telejornais e até mesmo nas rodas de bate papo acerca da liberdade de expressão. Alguns fatos do mundo jurídico tomaram uma grande proporção no noticiário, e lançaram a seguinte dúvida: existe limites para a liberdade de expressão ?

Para responder a essa pergunta é preciso fazer uma volta no tempo; mais precisamente à ditadura militar da década de 1960. É que com o regime implantado diversos direitos foram mitigados. A Constituição de 1967 e a Emenda em 1969 fizeram com que o Brasil experimentasse um longo período de trevas, muito por conta da limitação às liberdades individuais, e a forma truculenta como alguns fatos eram tratados no período. Condenações sem processo, uso da força sem precedentes e até mesmo a tortura marcam esse período.

Com o passar dos anos, o Brasil clamou por democracia, por liberdade. Como consequência, tivemos a Constituição Federal de 1988, onde em seu artigo 5° assegurou diversas garantias e liberdades individuais e coletivas.

Mas aí fica a dúvida: então após a Constituição de 1988 meu direito à liberdade de expressão é ilimitado ? Posso falar e me manifestar da forma como bem entender ? Não.

Nenhum princípio constitucional é ilimitado, nem mesmo a liberdade de expressão. O legislador constituinte buscou utilizar de um princípio mor que visa balizar essa situação: o princípio da razoabilidade/ proporcionalidade.

A liberdade de expressão é assegurado à todos os cidadãos indistintamente, contudo a manifestação não pode atacar outros direitos também tutelados, à exemplo da honra, imagem, liberdade religiosa, etc.

Por força da proporcionalidade, que funciona como uma espécie de “balança do direito”, sempre que um princípio entrar em rota de colisão com outro, devemos ponderar naquele momento o que é mais razoável. Logo, o direito a manifestação termina quando algum direito individual ou coletivo começar. Nenhuma expressão poderá atacar os princípios democráticos sob o argumento da livre manifestação do pensamento.

Entende-se por derradeiro que nenhum direito é ilimitado, sobretudo a liberdade de expressão, e não se deve pugnar pela prevalência de seu pensamento, de forma absoluta, mas sim refletir sobre direito do próximo, usando do juízo de razoabilidade diante de cada situação.

Por Yan Nascimento. Graduado em Direito pela UESC, Especialista em Procuradoria pela UniBahia, Professor de Processo Civil da FTC, Advogado e Sub-Procurador do Município de Ubatã-BA.


Curta e Compartilhe.

Deixe um Cometário


Leia Também